TJRN - 0804402-79.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804402-79.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
23/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 19:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2024 09:03
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804402-79.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: R.
L.
J.
D.
S.
Endereço: MORADA NOVA, 030, CENTRO, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Nome: MAIRA PEREIRA JALES Endereço: R PRINCIPAL, SN, CACHOEIRA, ZONA RURAL, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Estado do Rio Grande do Norte Endereço: 2ª Travessa Cabugi, BR 101 KM 0, Centro Administrativo, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59000-000 Nome: MUNICIPIO DE TAIPU Endereço: Avenida Antônio Alves da Rocha, 304, centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por R.
L.
J.
D.
S., representado por sua genitora, a Sra Maira Pereira Jales, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Taipu/RN.
No ID Num. 111363318, o advogado do autor requereu a desistência do processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento de seu cliente.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial tinha por escopo a prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), em razão de patologias incapacitantes, degenerativas e crônicas, na qual vinha sofrendo o autor desde de o seu nascimento.
O pleito inicial, destarte, visava impor aos réus obrigação de caráter intuitu personae, já que a prestação postulada dirigia-se, exclusivamente, ao resguardo da saúde e, consequentemente, da vida do autor.
Ocorre que, durante a tramitação do processo, ultimou-se o óbito do autor, conforme noticiado no ID Num. 104040397, o que diretamente faz cessar a razão de ser da obrigação em alusão.
Nesse caso, não há que se falar em sucessão processual, haja vista que o fornecimento dos serviços tinha destinação específica para o autor e, com o seu falecimento, não há mais obrigação da parte ré, neste sentido.
Verifica-se, portanto, a perda do objeto perseguido no presente feito, o que afasta a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional inicialmente postulado, culminando na perda superveniente do interesse de agir, sem o qual não se pode postular em juízo, posto que a morte encerrou a existência da pessoa natural.
Ausente esta condição da ação, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0804402-79.2023.8.20.5102 Requerente: R.
L.
J.
D.
S.
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o Provimento nº 154, de 09/09/2016 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO a(s) parte(s) o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Ceará-Mirim/RN, 27 de novembro de 2023.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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