TJRN - 0800323-77.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800323-77.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA LUZIA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DENOMINADOS “MORA CRED PESS”.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE NÃO NEGADO PELA AUTORA.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
PARCELAS ACRESCIDAS DOS ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELADA.
ABUSIVIDADE DE TAXAS/ENCARGOS DE MORA DO EMPRÉSTIMO E CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS NÃO SUSCITADAS NA INICIAL E NEM DISCUTIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Berenice Capuxú.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por ANTONIA LUZIA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte demandada; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrente dos descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ID n. 96964726), perfectibilizados no período de Fevereiro/2018 a Dezembro/2018, em valores variados.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo desconto/prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo em vista que os descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ID n. 96964726), se limitam ao período de Fevereiro/2018 a Dezembro/2018, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ).
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC”.
Em suas razões, o apelante alega a prescrição de pretensão autoral.
Defende que não há o que se falar em ilegalidade ou cobrança indevida, uma vez que a apelada realizou empréstimos, e caso não haja saldo na data em que é debitado o empréstimo, a parcela é acrescida de juros de mora.
Afirma que a conta corrente da apelada se manteve com saldo zerado por vários dias, dispondo de saldo somente no momento em que a mesma recebia valores, sendo assim debitado o valor da parcela dos empréstimos mais os encargos de mora (mora crédito pessoal), conforme provisão de saldo.
Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito ou de má-fé, motivador de responsabilidade civil ou de repetição do indébito em dobro.
Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A apelada apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Sem Parecer. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos denominados “MORA CRED PESS” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, alegadamente não contratado.
Primeiramente, no que se refere à prescrição, tratando-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito fundada na ausência de contratação do produto referente à “MORA CRED PESS, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário (fato do serviço) deve ser aplicado o prazo quinquenal, disposto no artigo 27, do CDC, e não a prescrição trienal (art. 206 do CC).
Vejamos: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Isso porque, em atenção ao princípio da especialidade, aplica- se o prazo previsto na Lei Consumerista, por tratar-se de instituição financeira e consumidor-pessoa física.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Portanto, não se operou a prescrição.
De início, cumpre mencionar que quando é realizado um empréstimo pessoal e não há saldo suficiente na conta corrente, nas datas programadas para os débitos automáticos, as parcelas ou o valor remanescente delas são descontadas acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento, quando houver saldo, sob a rubrica “MORA CRED PESS”.
Compulsando os extratos bancários que acompanham a inicial, verifico a existência de vários empréstimos contratados pela apelada, e que por algumas ocasiões não havia saldo suficiente na conta para o adimplemento das parcelas do empréstimo pessoal, ensejando no mês seguinte a cobrança denominada “MORA CRED PESS”, que é a parcela inadimplida acrescida dos encargos de mora.
No que concerne à alegação de que a instituição financeira não colacionou ao feito o instrumento contratual, entendo ser desnecessário, uma vez que a autora/apelada se insurge tão somente quanto à cobrança dos descontos denominados "MORA CRED PESS", não tendo negado a realização dos empréstimos, cuja inadimplência de algumas parcelas ensejaram a cobrança da "MORA CRED PESS".
Ademais, cumpre mencionar que não podem ser analisadas neste feito a abusividade das taxas/encargos de mora dos empréstimos e nem a contratação dos empréstimos que geraram a "MORA CRED PESS”, vez que tais matérias não foram suscitadas na inicial e nem discutidas nos autos, não podendo a autora/apelada, neste momento processual, alterar o pedido ou a causa de pedir.
Com efeito, deve ser observado o princípio da congruência, constante nos artigos 141 e 492 do CPC, pelo qual o julgador deve decidir a demanda dentro dos limites que lhes foram apresentados na inicial, sendo-lhes defeso decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) do que for postulado.
Portanto, os descontos referentes à “MORA CRED PESS” efetuados na conta corrente da apelada ocorreram de forma legítima, em razão do atraso do pagamento das parcelas do empréstimo por ela contratado, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira e, de conseguinte, ausente o dever de indenizar por danos morais.
Quanto à repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, constata-se que, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em devolução dos valores e nem repetição do indébito em dobro.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800616-94.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802953-90.2022.8.20.5112, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE PARCELAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS” E “ENC DESCOB CC” NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-75.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800087-02.2021.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 11/06/2023) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em consequência, condeno a apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
22/09/2023 13:48
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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