TJRN - 0803253-25.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803253-25.2021.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem acerca da certidão de id 159304663, quanto ao valor disponível.
AÇU, na data da assinatura.
JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803253-25.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação as partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 dias, se manifestem acerca da certidão de id 159304663, quanto ao valor disponível.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
14/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803253-25.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 525, parágrafo 1º, inciso V do Código de Processo Civil autoriza a impugnação em caso de excesso de execução, que se configura quando o exequente pleiteia quantia superior à devida.
No caso em análise, ficou demonstrado que o banco comprovou documentalmente a cessação dos descontos em dezembro de 2023, conforme memorial de cálculos apresentado.
A planilha da exequente, elaborada com base em período posterior (junho de 2024), resultou em cobrança excessiva de R$ 4.854,72.
Elemento decisivo para o deslinde da questão foi a manifestação expressa do advogado da exequente em 16 de maio de 2025, declarando textualmente que "concorda com os cálculos apresentados pela ré".
Tal manifestação constitui renúncia ao valor excedente e gera preclusão quanto ao direito de questionar os cálculos.
Com base nos elementos dos autos, especialmente a concordância da exequente, o valor correto da execução é de R$ 19.164,98, conforme planilha apresentada pelo banco executado.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.854,72; b) Fixar o valor correto da execução em R$ 19.164,98; c) Determinar a expedição de alvará em favor da exequente Terezinha Cassiano da Silva Barros no valor de R$ 11.978,12, para saque em agência bancária; d) Determinar a expedição de alvará em favor de Franklin Heber Lopes Rocha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 55.***.***/0001-13, no valor total de R$ 7.186,87, sendo R$ 5.133,48 referentes a honorários contratuais e R$ 2.053,39 referentes a honorários sucumbenciais, para depósito no Banco Nu Pagamentos S/A, agência 0001, conta corrente 914147236-2; e) Autorizar a transferência do valor excedente de R$ 4.854,72 para conta bancária a ser indicada pelo banco executado, ou seu levantamento mediante alvará específico; f) Declarar satisfeita a obrigação e extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, ante a concordância posterior da exequente com os cálculos apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 08:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803253-25.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
13/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 09:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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12/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803253-25.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
15/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:44
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803253-25.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que este juízo determinou a compensação dos valores, quando a parte autora já havia depositado os valores recebidos em juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso, verifico que a parte juntou comprovante de pagamento do valor em ID 74489366, demonstrando que os valores recebidos foram integralmente depositados em juízo.
Assim, a determinação de compensação dos valores se revela indevida, devendo ser suprimida da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o erro material apontado, retificando o dispositivo sentencial para excluir a compensação dos valores, mantendo-se os demais termos da decisão.
A presente determinação é parte integrante da sentença embargada.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803253-25.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes para que, no prazo de 05 dias, informarem os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
09/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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06/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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29/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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29/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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27/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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23/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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23/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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23/08/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803253-25.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à impugnação apresentada.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
08/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0803253-25.2021.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida constante na inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (parágrafo 2º do art. 523, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se, desde logo, com penhora via SISBAJUD.
Esclareça ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Conclusos após.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 16:55
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
10/07/2024 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:05
Juntada de intimação de pauta
-
26/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:43
Juntada de despacho
-
15/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2023 21:04
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/05/2023.
-
17/05/2023 15:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/05/2023 23:59.
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29/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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29/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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24/04/2023 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 14:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/04/2023 01:40
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:52
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:58
Nomeado perito
-
06/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:17
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2021 03:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2021 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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