TJRN - 0116386-30.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0116386-30.2013.8.20.0001 AGRAVANTES: ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA e ELAINE CRISTINA DA SILVA ADVOGADOS: GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA e CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 25941951 e 25941952) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0116386-30.2013.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de julho de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0116386-30.2013.8.20.0001 RECORRENTES: ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DA SILVA ADVOGADOS: GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA, CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial (Id. 25243069) e extraordinário (Id. 25243320) com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 24020838), que julgou a apelação criminal, restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, II E V, DA LEI 8.137/90). ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
INTERVALO ENTRE A DENÚNCIA E O ÉDITO PUNITIVO INFERIOR AOS 08 ANOS (ART.109, IV DO CP).
TESE REJEITADA.
ROGO ABSOLUTIVO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO ESTEADO EM PAT, OITIVA DOS ACUSADOS E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DOLO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
O acórdão integrativo (Id. 24851134), que apreciou os embargos de declaração, teve a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II E V, DA LEI 8.137/90).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL (ID. 25243069) Alegam os recorrentes violação aos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1º, e 115 do Código Penal (CP), no atinente à incidência da prescrição retroativa, sob o argumento de ser possível a sua contagem com base nos marcos temporais anteriores à reforma da Lei nº 12.234/2010, e, subsidiariamente, afronta ao art. 381, III, do Código de Processo Penal (CPP), no que se refere à ausência de fundamentação.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25380875).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1º, e 115 do CP, constata-se ter o acórdão recorrido se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os crimes tributários de natureza material somente se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, incidindo a vedação introduzida pela Lei nº 12.234/2010, no tocante ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, C/C O ART. 11, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MARCO INICIAL.
SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.234/2010. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes tributários de natureza material somente se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, o que ocorreu, no caso concreto, em 26/4/2011.
Assim, incide a vedação ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, introduzida pela Lei n. 12.234/2010. 2.
Levando-se em consideração os marcos interruptivos da prescrição, que se deram com o recebimento da denúncia (10/12/2018) e com as publicações da sentença condenatória (5/4/2019) e do acórdão confirmatório da condenação (28/5/2020), não se pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que entre esses marcos interruptivos não transcorreu período superior a 4 anos. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.965.366/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
FATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010.
SÚMULA VINCULANTE 24.
LANÇAMENTO DEFINITIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADA.
EXPRESSIVO VALOR SONEGADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, nos termos da Súmula Vinculante n. 24, o termo inicial da prescrição dos crimes materiais tributários é a data do lançamento definitivo, após o encerramento do procedimento administrativo-fiscal, visto que, somente a partir daí, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, está caracterizado o elemento normativo do tipo penal e preenchida a condição objetiva de punibilidade (AgRg no REsp 1430892/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018). 2.
No presente caso, o lapso prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada em 2 anos e 4 meses de reclusão, desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva (art. 119 do CP e Súmula 497/STF). 3.
Tendo o lançamento definitivo do crédito tributário ocorrido em agosto de 2012 (e-STJ fls. 1027), após a entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, aplica-se a nova redação do art. 110, §1º, do CP, que não autoriza a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
Assim, levando-se em consideração os marcos interruptivos da prescrição, que se deram com o recebimento da denúncia (novembro/2013 - e-STJ fls. 1322), a publicação da sentença condenatório (março/2017) e do acórdão confirmatório da condenação (janeiro/2019), não se pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que entre esses marcos interruptivos não transcorreu período superior a 8 anos. 4.
Nos crimes contra a ordem tributária, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta.
O prejuízo para os cofres públicos é elemento constitutivo do tipo penal, mas seu valor deve ser sopesado pelo juiz no momento da individualização da pena (AgRg no AREsp 687.220/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018).
No caso concreto, o valor sonegado alcançou o montante de R$ 1.414.065,81, sendo motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do crime. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021) (grifos acrescidos) Com efeito, vale a transcrição do seguinte trecho do acórdão recorrido (Id. 24020838): [...] 9.
A priori, quanto à extintiva da punibilidade pelo art. 107, IV do Estatuto repressor (subitem 3.1), tenho-a por improsperável. 10.
Com efeito, malgrado a defesa alegue a possibilidade de o cálculo prescricional ser feito com base nos marcos temporais anteriores a reforma da Lei 12.234/2010 (data do fato e recebimento da denúncia), há de se atentar para o momento consumativo nos crimes de natureza tributária, cujo teor da súmula vinculante 24, estabeleceu ser o instante do lançamento definitivo do crédito. 11.
In casu, o trânsito em julgado do PAT (Processo Administrativo Tributário) transcorreu já sob a égide da nova legislação (14.09.2011), na qual, diga-se de passagem, obsta a análise do decurso temporal arrimada nos intervalos outrora sugestionados, como ressaltado pela douta PJ (ID 23314871): "...
Em primeiro lugar, convém lembrar que, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo..." Na hipótese dos autos, tem-se que o lançamento definitivo do tributo somente aconteceu em 14/09/2011, ou seja, quando transitou em julgado, na esfera administrativa, o PAT instaurado contra a empresa W.
VICENTE DA SILVA, gerenciada pelos réus ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA e ELAINE CRISTINA DA SILVA (vide Termo de Perempção ID 22385268 - Pág. 12).". 12.
Portanto, em sendo a denúncia recebida no dia 02.03.2018 (ID 22385338 - Pág. 31) e a sentença publicada em 05.06.2020 (ID 22385343 - Pág.1/28), não decorreu, ante as penas aplicadas, o transcurso de prazo superior a 08 anos para Elaine Cristina da Silva Lemos, ou 04 anos, no caso de Eronides Cândido (maior de setenta anos), conforme explicitado pelo Parquet atuante nessa instância (ID 23314871): "...
Na sentença, foram aplicadas as penas de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 dias de reclusão para o réu Eronides, e 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para a acusada Elaine, o que, em confronto com o art. 109, IV do Código Penal, resulta no prazo prescricional de 08 (oito) anos para ambos os recorrentes, reduzido de metade em relação ao réu Eronides em razão de ser maior de 70 anos na data da sentença (vide documento ID 22385324 - Pág. 32).
Considerando a data do recebimento da denúncia (02/03/2018 - ID 22385338 - Pág. 31) e da sentença condenatória (05/06/2020 - ID 22385343 - Pág. 1/28), observa-se que não decorreu o prazo de 08 anos em relação à acusado Elaine, tampouco de 04 anos em relação ao réu Eronides...". 13.
Daí, há de ser rejeitada a prefacial. [...] Desse modo, tem aplicação a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, quanto à assinalada contrariedade ao art. 381, III, do CPP, no que se refere à suposta ausência de fundamentação, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não há que se falar em infringência ao mencionado dispositivo legal quando o acórdão recorrido encontra-se fundamentado, ainda que contrariamente aos interesses das partes.
Nesse trilhar: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TORTURA.
ART. 13 DO CÓDIGO PENAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO APELO DEFENSIVO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - Desponta a falta de prequestionamento da matéria, que não foi apreciada pelo Colegiado a quo, circunstância que impossibilita sua análise por este Sodalício, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública.
III - Não há que se falar em violação ao art. 381 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais ratificou as conclusões do Togado de origem, ainda que de maneira contrária aos interesses das partes, como ocorreu in casu.
IV - "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (REsp n. 1.920.091/RJ, Terceira Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2022).
V - Com efeito, fixada a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, o prazo prescricional regula-se pelo período de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP), de modo que transcorreu lapso temporal superior entre a publicação da sentença condenatória - 10.12.2007 (fl. 1417) - e o acórdão confirmatório da sentença - 16/12/2015 (fl. 1640).
Agravo regimental desprovido, ordem concedida, de oficio, para decretar a extinção da punibilidade pelo implemento prescrição da pretensão punitiva da pena em concreto. (STJ, AgRg no AREsp n. 989.502/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023) (grifos acrescidos) De igual forma, incide a Súmula 83 do STJ, anteriormente referida.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 25243320) Apontam os recorrentes infringência aos arts. 93, IX, 150, §7º, e 155, II e §2º, I, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25380874).
Expediente igualmente tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Além do mais, trouxe o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Entretanto, o recurso não merece prosseguir.
Isso porque, no tocante à apontada violação ao art. 93, IX, da CF, sob o argumento de ausência de fundamentação adequada, não há exigência de que o decisum possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Nesse sentido, percebe-se que o acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito à tese firmada no Tema 339 (AI 791292) do regime da repercussão geral.
Eis a ementa do julgado: TEMA 339/STF Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º ). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Ademais, quanto à indicada afronta aos arts. 150, §7º, e 155, II e §2º, I, da CF, percebo que os aludidos dispositivos não foram, sequer, apreciados no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, sendo flagrante, portanto, a ausência desse requisito, motivo pelo qual resta inadmitido o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de seguinte teor: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 601626 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP-01038 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 223-227) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DO ACORDO COLETIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AI 759427 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-07 PP-01474) (grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 339 do STF do regime da repercussão geral e, ainda, INADMITO o aludido recurso, por óbice às Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0116386-30.2013.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0116386-30.2013.8.20.0001 Polo ativo ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA, CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0116386-30.2013.8.20.0001 Embargantes: Eronides Cândido de Oliveira e Elaine Cristina da Silva Lemos Advogado: Caio Graco Pereira de Paula Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II E V, DA LEI 8.137/90).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, DES.
SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO e DR.
RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Eronides Cândido de Oliveira e Elaine Cristina da Silva Lemos em face do Acórdão da ApCrim 0116386-30.2013.8.20.0001, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a sentença do Juiz da 16ª VCrim de Natal, proferida na AP de igual número, onde se acham incursos no art. 1º, II e V, da Lei 8.137/90, lhes imputou, respectivamente, 02 anos e 11 meses de reclusão e 03 anos 01 mês e 10 dias de reclusão além de 12 dias-multa, ambos em regime aberto, além de 13 dias-multa, substituída por restritivas de direitos (ID 23334780). 2.
Sustenta, resumidamente, ser o decisum omisso “... por não considerar a incidência da prescrição relativa ao EMBARGANTE ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA no que toca ao período de inércia estatal entre o fato, ocorrido em 2006 e a abertura do processo administrativo, em 2011, portanto de mais de quatro anos, o que atrai a prescrição para os mesmos quatro anos em face de ter a pena aplicada o correspondente prescricional em oito anos, reduzindo quatro anos por força de tratar-se de pessoa maior de setenta anos” e que “o fato supostamente delituoso ocorreu em 2.006, ocorrendo, portanto, a incidência do art. 110 - § 2º, que foi revogado pela Lei nº. 12.234/2010, que, por mais gravosa, não poderia – mesmo a despeito da súmula vinculante 24 – retroagir para agravar ou trazer prejuízo aos EMBARGANTES, porquanto, como já dito, trata de norma de natureza Penal”, de modo que ainda “se omite quanto à vigência do artigo 5º. – Inciso LX da Constituição Federal e do artigo 2º do Código Penal...” (ID 24198595). 3.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “... porquanto não tratou de matéria da mais alta relevância, porquanto incidente sobre a materialidade delitiva. É Justamente por conta e em obediência ao princípio da independência das Instâncias que a matéria não poderia deixar de ter sido examinada por essa Corte”, já que não se manifestou sobre “o fato de que, segundo, o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS se o INFORMATIVO FISCAL que serviu como base para o lançamento do tributo, documento esse inerente ao exercício de 2005 indicava a inexistência de qualquer débito tributário...”. 4.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 5.
Contrarrazões insertas no ID 24299634. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos Embargos. 8.
No mais, devem ser rejeitados. 9.
Com efeito, a pauta retórica trazida pelo Embargante busca reabrir discussão de mérito, quando, em verdade, os assuntos soerguidos (prescrição e análise do acervo probatório), já foram assinalados no decisum vergastado (ID 23519405): “... 9.
A priori, quanto à extintiva da punibilidade pelo art. 107, IV do Estatuto repressor (subitem 3.1), tenho-a por improsperável. 10.
Com efeito, malgrado a defesa alegue a possibilidade de o cálculo prescricional ser feito com base nos marcos temporais anteriores a reforma da Lei 12.234/2010 (data do fato e recebimento da denúncia), há de se atentar para o momento consumativo nos crimes de natureza tributária, cujo teor da súmula vinculante 24, estabeleceu ser o instante do lançamento definitivo do crédito. 11.
In casu, o trânsito em julgado do PAT (Processo Administrativo Tributário) transcorreu já sob a égide da nova legislação (14.09.2011), na qual, diga-se de passagem, obsta a análise do decurso temporal arrimada nos intervalos outrora sugestionados, como ressaltado pela douta PJ (ID 23314871)... 12.
Portanto, em sendo a denúncia recebida no dia 02.03.2018 (ID 22385338 - Pág. 31) e a sentença publicada em 05.06.2020 (ID 22385343 - Pág.1/28), não decorreu, ante as penas aplicadas, o transcurso de prazo superior a 08 anos para Elaine Cristina da Silva Lemos, ou 04 anos, no caso de Eronides Cândido (maior de setenta anos), conforme explicitado pelo parquet atuante nessa instância (ID 23314871)...”. 10.
De igual forma, as provas anexadas foram devidamente averiguadas ao se proferir o édito punitivo, conforme fundamentado no Acórdão em apreço: “... 14.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.2), ressoa, igualmente, descabido. 15.
Ora, materialidade e autoria se acham consubstanciadas nos autos pelo I.P 036/2012 (ID 22385266 - Págs. 1-38), PAT 703/2011 (ID 22385266 - Pág. 2-3), Auto de infração (ID 22385266 - Págs. 5-25 e 22385326 - Págs. 17-37), Extrato Fiscal (ID 22385329 - Págs. 23-24), Relatório circunstanciado (ID 22385329 - Pág. 59), Termo de Revelia (ID 22385330 - Págs. 12-14), Laudo Grafotécnico (ID 22385336 - Págs.22-36), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 16.
A propósito, bastante elucidativa, a narrativa das testemunhas Rubens Oliveira da Cunha (Auditor Fiscal) e Eliel Luiz Tavares (Contador da empresa), sobretudo ao asseverarem o não recolhimento do ICMS e ausência de comunicação ao fisco Estadual acerca do fechamento do empreendimento, ratificando, assim, os termos descritos na exordial acusatória (ID 22385343)... 17.
Outrossim, apesar de o nome da empresa figurar na pessoa de Wilson Vicente da Silva, este em sua oitiva, esclareceu ter sido ludibriado pelos Inculpados sob o pretexto de ter fornecido os documentos como forma de empregabilidade na referida firma, deixando claro, não ser o verdadeiro proprietário (ID 22385343)... 18.
Ademais, o simples fato de inexistir comunicação ao Fisco Estadual referente o encerramento das atividenudades, em notório descumprimento de uma formalidade legal (art. 419 do RICMS), aliada a lacuna de dados sobre a entrada e saída de mercadorias posteriores a 2005, rechaçam, por si só, a tese defensiva de atipicidade do fato, segundo delineado no édito punitivo (ID 22385343)...”. 11.
E adicionou: “...19.
De mais a mais, é firme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania quanto ao fato do tipo em destaque se satisfazer apenasmente com o dolo genérico, não havendo se falar, dessarte, em mero descuido técnico:.. 20.
Deste modo, havendo conhecimento prévio sobre a existência de valores a serem repassados, o fato de serem proprietários acarreta, consequentemente, na obrigatoriedade em recolher os referidos tributos (art. 11 da Lei 8.137/90) aos cofres públicos, segundo descrito em parecer ministerial (ID 23314871)... 22.
Por derradeiro, malgrado questione a autuação fiscal durante o procedimento administrativo, mais precisamente a ocorrência ou não do fato gerador do tributo, entendo não ser este o juízo e tampouco o momento apropriado para suscitar as referidas nulidades, como bem esposado pelo Sentenciante (ID 22385343)...
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
O Juiz e o Tribunal a quo destacaram a irrelevância das provas requeridas pela defesa (juntada do processo fiscal e realização de perícia contábil), pois não seria possível impugnar a autuação administrativa no âmbito da ação penal.
Eventual insurgência quanto ao lançamento tributário definitivo deveria ser dirimida na esfera cível, haja vista a independência de instâncias...
Para a comprovação da materialidade do crime de sonegação fiscal é suficiente o exaurimento da via administrativa, com lançamento definitivo do tributo...
Com lastro nos depoimentos do autos, bem como nas demais provas produzidas, foi reconhecida a autoria delitiva, uma vez que o agravante, mesmo sem constar do contrato social, administrava a empresa autuada pelo fisco e deu ordens para que o despachante aduaneiro liberasse mercadorias importadas sem emissão de notas fiscais e sem emissão de ICMS.
Rever a condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ...” (AgRg no AREsp 718217 / ES, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. em 07/12/2017, Dje de 15/12/2017). 12.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2092426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, Dje. 14/02/2023). 13.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 14.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 16 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0116386-30.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração nº 0116386-30.2013.8.20.0001 Embargante: Eronides Cândido de Oliveira e Elaine Cristina da Silva Advogado: Caio Graco Pereira de Paula (OAB/RN 1.244) Embargado: Ministério Público Relatora em Substituição: Desembargador BERENICE CAPUXU DESPACHO 1.
Ao MP para apresentar as contrarrazões ao Recurso de ID (24198595). 2.
Após, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador BERENICE CAPUXU Relatora em Substituição -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0116386-30.2013.8.20.0001 Polo ativo ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA, CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0116386-30.2013.8.20.0001 Origem: 16ª Vara Criminal de Natal Apelantes: Eronides Cândido de Oliveira e Elaine Cristina da Silva Lemos Advogado: Caio Graco Pereira de Paula Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, II E V, DA LEI 8.137/90). ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
INTERVALO ENTRE A DENÚNCIA E O ÉDITO PUNITIVO INFERIOR AOS 08 ANOS (ART.109, IV DO CP).
TESE REJEITADA.
ROGO ABSOLUTIVO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO ESTEADO EM PAT, OITIVA DOS ACUSADOS E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DOLO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Eronides Cândido de Oliveira e Elaine Cristina da Silva Lemos em face de sentença do Juiz da 16ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0116386-30.2013.8.20.0001, onde se acham incursos no art. 1º, II e V, da Lei 8.137/90, lhes imputou, respectivamente, 02 anos e 11 meses de reclusão e 03 anos 01 mês e 10 dias de reclusão além de 12 dias-multa, ambos em regime aberto, além de 13 dias-multa, substituída por restritivas de direitos (ID 22385343). 2.
Segundo a exordial: “... durante o ano de 2006, os denunciados, na condição de gestores de fato da empresa W.
VICENTE DA SILVA, CNPJ nº 04.***.***/0001-07, fraudaram a fiscalização tributária, omitindo operações de saída de mercadorias em livro ou documento exigido pela lei fiscal, já que não declararam a circulação dos produtos, nem recolheram imposto sobre o estoque final de mercadorias da referida empresa quando do encerramento de suas atividades, caracterizando a saída de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal...” (ID 22385264). 3.
Sustentam, em resumo: 3.1) incidência da prescrição retroativa; e 3.2) fragilidade de acervo, pelo absentismo do dolo específico e/ou genérico (ID 22800948). 4.
Contrarrazões insertas no ID 23146579. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 23314871). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
A priori, quanto à extintiva da punibilidade pelo art. 107, IV do Estatuto repressor (subitem 3.1), tenho-a por improsperável. 10.
Com efeito, malgrado a defesa alegue a possibilidade de o cálculo prescricional ser feito com base nos marcos temporais anteriores a reforma da Lei 12.234/2010 (data do fato e recebimento da denúncia), há de se atentar para o momento consumativo nos crimes de natureza tributária, cujo teor da súmula vinculante 24, estabeleceu ser o instante do lançamento definitivo do crédito. 11.
In casu, o trânsito em julgado do PAT (Processo Administrativo Tributário) transcorreu já sob a égide da nova legislação (14.09.2011), na qual, diga-se de passagem, obsta a análise do decurso temporal arrimada nos intervalos outrora sugestionados, como ressaltado pela douta PJ (ID 23314871): “...
Em primeiro lugar, convém lembrar que, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo...” Na hipótese dos autos, tem-se que o lançamento definitivo do tributo somente aconteceu em 14/09/2011, ou seja, quando transitou em julgado, na esfera administrativa, o PAT instaurado contra a empresa W.
VICENTE DA SILVA, gerenciada pelos réus ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA e ELAINE CRISTINA DA SILVA (vide Termo de Perempção ID 22385268 - Pág. 12).". 12.
Portanto, em sendo a denúncia recebida no dia 02.03.2018 (ID 22385338 - Pág. 31) e a sentença publicada em 05.06.2020 (ID 22385343 - Pág.1/28), não decorreu, ante as penas aplicadas, o transcurso de prazo superior a 08 anos para Elaine Cristina da Silva Lemos, ou 04 anos, no caso de Eronides Cândido (maior de setenta anos), conforme explicitado pelo Parquet atuante nessa instância (ID 23314871): “...
Na sentença, foram aplicadas as penas de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 dias de reclusão para o réu Eronides, e 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para a acusada Elaine, o que, em confronto com o art. 109, IV do Código Penal, resulta no prazo prescricional de 08 (oito) anos para ambos os recorrentes, reduzido de metade em relação ao réu Eronides em razão de ser maior de 70 anos na data da sentença (vide documento ID 22385324 - Pág. 32).
Considerando a data do recebimento da denúncia (02/03/2018 - ID 22385338 - Pág. 31) e da sentença condenatória (05/06/2020 - ID 22385343 - Pág. 1/28), observa-se que não decorreu o prazo de 08 anos em relação à acusado Elaine, tampouco de 04 anos em relação ao réu Eronides...”. 13.
Daí, há de ser rejeitada a prefacial. 14.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.2), ressoa, igualmente, descabido. 15.
Ora, materialidade e autoria se acham consubstanciadas nos autos pelo I.
P. 036/2012 (ID 22385266 - Págs. 1-38), PAT 703/2011 (ID 22385266 - Pág. 2-3), Auto de infração (ID 22385266 - Págs. 5-25 e 22385326 - Págs. 17-37), Extrato Fiscal (ID 22385329 - Págs. 23-24), Relatório circunstanciado (ID 22385329 - Pág. 59), Termo de Revelia (ID 22385330 - Págs. 12-14), Laudo Grafotécnico (ID 22385336 - Págs.22-36), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 16.
A propósito, bastante elucidativa, a narrativa das testemunhas Rubens Oliveira da Cunha (Auditor Fiscal) e Eliel Luiz Tavares (Contador da empresa), sobretudo ao asseverarem o não recolhimento do ICMS e ausência de comunicação ao fisco Estadual acerca do fechamento do empreendimento, ratificando, assim, os termos descritos na exordial acusatória (ID 22385343): Rubens Oliveira da Cunha “... a empresa estava fechada ao tempo da ação fiscal, que abrangeu os anos de 2005 a 2007, e que os contatos tentatos foram infrutíferos, não sendo procurado por ninguém que o representasse.
Quanto a autuação em si, explicou que havia um estoque informado para o ano de 2005, inexistindo informações para os anos de seguintes, razão porque foi determinada a apuração fiscal.
Como os informativos Fiscais - IF estavam zerados para os anos seguintes, foi preciso recompor o estoque final, buscando declarações de anos anteriores, chegando a última informação do ano de 2005.
O informativo fiscal remete a uma obrigação anual do contribuinte, e as informações declaradas nas Guias de Informação Mensal - GIM migram para esse informativo.
Ao encerrar suas atividades a empresa contribuinte deve informar o fechamento ao setor compretente da Secretaria de Tributação, para a devida baixa, e “pagar o estoque final” (recolher o imposto devido, se houver.
A empresa não adotou esse procedimento, pois não pagou o estoque final, que foi resgatado com a autuação.
Indagado, disse não recordar de ter visto alguma GIM preenchida para o ano de 2006...”.
Eliel Luiz Tavares “... prestou serviços para a empresa desde a sua constituição até a data que não recordou ao certo... falou sobre o procedimento a ser adotado no encerramento de uma empresa, enfatizando que se deve buscar a tributação para fazer um levantamento do estoque, com o recolhimento do tributo porventura incidente.
Feita esta apuração, paga-se o estoque.
Inquirido se esse procedimento foi observado pela empresa autuada, respondeu que não tem conhecimento, mas acredita que não... conhecia os réus e era mais procurado por Elaine para tratar de assuntos da empresa, que detinha uma procuração lhe conferindo poderes...
Eronildes era o gestor da empresa...
Eronildes nunca esteve em seu escritório para tratar assuntos da empresa, vez que a ré Elaine sempre esteve à frente e, se não fosse a referida sentença, sendo perguntado hoje, continuaria a dizer que os gestores eram Elaine e Wilson.
Enfatizou que o contato direto era com Elaine, que fornecia a documentação e pagava os honorários e que Wilson foi uma vez ao seu escritório para assinatura do aditivo ou abertura da empresa...”. 17.
Outrossim, apesar de o nome da empresa figurar na pessoa de Wilson Vicente da Silva, este em sua oitiva, esclareceu ter sido ludibriado pelos Inculpados sob o pretexto de ter fornecido os documentos como forma de empregabilidade na referida firma, deixando claro, não ser o verdadeiro proprietário (ID 22385343): “... diz ser pescador e que nunca teve empresa... na verdade, foi trabalhar na empresa autuada, levado por Elaine, que tirou cópias de seus documentos para lhe arrumar um emprego.
Lá trabalhava carregando e descarregando mercadorias, arrumando caixas.
A empresa funcionava num galpão, sendo uma distribuidora de alimentos... disse ter ido com Elaine no escritório do contador para assinar uns papéis, tendo identificado um rapaz que estava na audiência, que andava com ele, possivelmente o contador Eliel... após conversa com terceira pessoa descobriu que a empresa estava no seu nome, tendo em vista a nota fiscal de uma carga que estava chegando, constar o seu nome... ocasião em que pediu para sair da empresa.
Enfim, identificou Eronides como dono da empresa, sendo reconhecido por todos como chefe...”. 18.
Ademais, o simples fato de inexistir comunicação ao Fisco Estadual referente o encerramento das atividades, em notório descumprimento de uma formalidade legal (art. 419 do RICMS), aliada a lacuna de dados sobre a entrada e saída de mercadorias posteriores a 2005, rechaçam, por si só, a tese defensiva de atipicidade do fato, segundo delineado no édito punitivo (ID 22385343): “...
Não há informação nos autos dando conta que os acusados tenham adotado esse procedimento para o encerramento das atividades da empresa que geriam... associado a isso, constatou o fisco a ausência de dados sobre a circulação de mercadorias (entradas e saídas), posteriores às declarações do informativo fiscal de 2005.
E, como também inexistia informações sobre a destinação final, restou caracterizada a sua comercialização sem emissão de nota fiscal.
Procedeu-se, então, como o arbitramento da base de cálculo do ICMS, aplicando ao valor do estoque final o percentual relativo ao valor agregado (art. 75, I, “c”, RICMS), e, após, incidindo a respectiva alíquota, apurou-se uma sonegação no montante de R$ 1.143.691,07... entende-se, pois, que a empresa encerrou suas atividades e não se comunicou esse fechamento ao fisco estadual, seguindo-se uma ausência de informações que resultou em sua inaptidão.
Dessa forma, não foi realizado o levantamento do seu estoque final, para apuração de eventual imposto incidente, razão da fiscalização em questão... todas essas circunstâncias foram relatadas em juízo, pelo Auditor fiscal Rubens Oliveira da Cunha e pelo Contador Eliel Luiz Tavares...”. 19.
De mais a mais, é firme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania quanto ao fato do tipo em destaque se satisfazer apenasmente com o dolo genérico, não havendo se falar, dessarte, em mero descuido técnico: “[...] O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos".
Precedentes. [...]” (AgRg no REsp 1943948 / PE, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022). 20.
Deste modo, havendo conhecimento prévio sobre a existência de valores a serem repassados, o fato de serem proprietários acarreta, consequentemente, na obrigatoriedade em recolher os referidos tributos (art. 11 da Lei 8.137/90) aos cofres públicos, segundo descrito em parecer ministerial (ID 23314871): “...
Como se sabe, na qualidade de gestores da empresa, eram os réus responsáveis pela prestação de informações acerca da emissão de notas fiscais, ficando a cargo do contador apenas o trabalho de contabilidade mediante os documentos que lhe são apresentados pelos clientes, na medida em que não obtém qualquer benefício com os atos de sonegação porventura praticados pelos gestores.
Ademais, no Direito Penal não cabe falar em responsabilidade da pessoa jurídica, visto que a Lei nº 8.137/90 dispõe, expressamente, em seu art. 11, sobre a possibilidade de pessoa física, na condição de gestora da empresa contribuinte, praticar o crime previsto no art. 1º da mesma lei...
Não conseguiram os réus, na qualidade de gestores da empresa e detentores do domínio final da ação, demonstrar a sua inocência, haja vista tudo o que restou apurado no curso da instrução processual.
Como restou consignado na sentença condenatória, “[...] não há espaço para se falar em fragilidade da prova quanto à indicação dos atos de gestão praticados pelos denunciados, como aduziu a Defesa.
Não se exige a individualização de cada ato de gestão praticado pelos réus, posto que essa condição deflui do conjunto das circunstâncias destacadas, verificadas desde o início do funcionamento da empresa” (ID 22385343 - Pág. 16 – negrito do original)...”. 21.
Logo, agiu acertadamente sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 22385343): “... in casu, a acusação formal foi apresentada em desfavor dos réus Eonides Cândido e Elaine Cristina, que não são sócios proprietários da empresa, mas foram apontados como gestores de fato.
E, quanto a isso, expresso desde já que não há incerteza, estando demonstrado que efetivamente administravam a empresa W.
Vicente da Silva - ME... nos autos desse PAT 483/2003 consta levantamento de mercadorias da empresa, realizado por auditores fiscais no dia 12.05.2003, cujas relações foram então assinadas pela ré Elaine Cristina da Silva como representante do contribuinte... em acréscimo e ratificação de todos esses elementos, tem-se que a prova testemunhal obtida em instrução processual evidenciou que os réus eram os gestores de fato da empresa... não apenas a testemunha Wilson Vicente da Silva, que confirmou ser o Acusado Eronides dono da empresa e chefe, como era reconhecido pelos funcionários... o contador Eliel Luiz Tavares enfatizou que a acusada Elaine sempre esteve a frente da administração da empresa, fornecendo documentação e pagando os seus honorários... igualmente findou demonstrado que, nessa condição de gestores, os acusados não procederam com o recolhimento do ICMS no valor de R$ 1.143.691,07, incidente no estoque final do ano de 2005, declarado em IF.
Ausentes informações quanto a destinação deste estoque, associado a falta de declaração de qualquer circulação de mercadorias pela empresa no seguinte ano de 2006, configurou-se a sua possível comercialização sem emissão de nota fiscal (art. 1º, V).
Tal prática remete à omissão de operação tributável (art. 1º, II), caracterizando fraude a fiscalização tributária...”. 22.
Por derradeiro, malgrado questione a autuação fiscal durante o procedimento administrativo, mais precisamente a ocorrência ou não do fato gerador do tributo, entendo não ser este o juízo e tampouco o momento apropriado para suscitar as referidas nulidades, como bem esposado pelo Sentenciante (ID 22385343): “...
Ocorre que as questões atinentes à fase de apuração do débito fiscal não são passíveis de apreciação no âmbito de uma ação penal, posto não ser a instância adequada, não dispondo de competência para anular o lançamento definitivo do tributo... esgotada a via administrativa, tais alegações devem ser examinadas no juízo cível, que detém competência para eventual desconstituição do crédito tributário...”. 23.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
O Juiz e o Tribunal a quo destacaram a irrelevância das provas requeridas pela defesa (juntada do processo fiscal e realização de perícia contábil), pois não seria possível impugnar a autuação administrativa no âmbito da ação penal.
Eventual insurgência quanto ao lançamento tributário definitivo deveria ser dirimida na esfera cível, haja vista a independência de instâncias...
Para a comprovação da materialidade do crime de sonegação fiscal é suficiente o exaurimento da via administrativa, com lançamento definitivo do tributo...
Com lastro nos depoimentos dos autos, bem como nas demais provas produzidas, foi reconhecida a autoria delitiva, uma vez que o agravante, mesmo sem constar do contrato social, administrava a empresa autuada pelo fisco e deu ordens para que o despachante aduaneiro liberasse mercadorias importadas sem emissão de notas fiscais e sem emissão de ICMS.
Rever a condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ...” (AgRg no AREsp 718217 / ES, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. em 07/12/2017, DJe de 15/12/2017). 24.
De modo semelhante, se manifestou a Procuradoria (ID 23314871): “... a defesa aponta vícios no procedimento administrativo tributário, alegando que não havia imposto a ser pago em relação ao estoque do ano de 2005, pois sua comercialização não estava mais sujeita à incidência de ICMS.
Todavia, como bem enfatizado na sentença condenatória (ID 22385343 - Pág. 17/19), as questões atinentes à fase administrativa, onde ocorre a apuração do débito fiscal, não são passíveis de análise na seara penal, face à independência entre as instâncias.
Assim, tem-se que os procedimentos fiscais administrativos transitados em julgado naquela esfera com o lançamento do crédito tributário correspondente, são aptos a produzir efeitos e vale como elemento de convicção perante esta instância criminal.
Ademais, os documentos que embasaram o presente Auto de Infração, bem como o Procedimento Administrativo Tributário, descrevem as práticas delituosas de forma suficiente, e a Defesa, por sua vez, teve amplo acesso a todo o acervo colacionado aos autos, que não está eivado de vício de legalidade, servindo como prova apta a subsidiar a condenação...”. 25.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0116386-30.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
15/02/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 22:51
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:48
Juntada de devolução de mandado
-
21/12/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/12/2023 08:41
Juntada de termo de remessa
-
20/12/2023 01:16
Decorrido prazo de GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:56
Decorrido prazo de GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:08
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0116386-30.2013.8.20.0001 Apelantes: Eronides Cândido Oliveira e Elaine Cristina da Silva Advogada: Giovana Yasmin P. de Paula (OAB/RN 11.310) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se os apelantes, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentarem as razões (Id 22385343), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
28/11/2023 11:06
Juntada de termo
-
28/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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