TJRN - 0803253-25.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803253-25.2021.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem acerca da certidão de id 159304663, quanto ao valor disponível.
AÇU, na data da assinatura.
JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803253-25.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 525, parágrafo 1º, inciso V do Código de Processo Civil autoriza a impugnação em caso de excesso de execução, que se configura quando o exequente pleiteia quantia superior à devida.
No caso em análise, ficou demonstrado que o banco comprovou documentalmente a cessação dos descontos em dezembro de 2023, conforme memorial de cálculos apresentado.
A planilha da exequente, elaborada com base em período posterior (junho de 2024), resultou em cobrança excessiva de R$ 4.854,72.
Elemento decisivo para o deslinde da questão foi a manifestação expressa do advogado da exequente em 16 de maio de 2025, declarando textualmente que "concorda com os cálculos apresentados pela ré".
Tal manifestação constitui renúncia ao valor excedente e gera preclusão quanto ao direito de questionar os cálculos.
Com base nos elementos dos autos, especialmente a concordância da exequente, o valor correto da execução é de R$ 19.164,98, conforme planilha apresentada pelo banco executado.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.854,72; b) Fixar o valor correto da execução em R$ 19.164,98; c) Determinar a expedição de alvará em favor da exequente Terezinha Cassiano da Silva Barros no valor de R$ 11.978,12, para saque em agência bancária; d) Determinar a expedição de alvará em favor de Franklin Heber Lopes Rocha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 55.***.***/0001-13, no valor total de R$ 7.186,87, sendo R$ 5.133,48 referentes a honorários contratuais e R$ 2.053,39 referentes a honorários sucumbenciais, para depósito no Banco Nu Pagamentos S/A, agência 0001, conta corrente 914147236-2; e) Autorizar a transferência do valor excedente de R$ 4.854,72 para conta bancária a ser indicada pelo banco executado, ou seu levantamento mediante alvará específico; f) Declarar satisfeita a obrigação e extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, ante a concordância posterior da exequente com os cálculos apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803253-25.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que apresentou os cálculos em conformidade com a sentença e acórdão, computando os valores a título de compensação.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 12.358,61.
Expeça-se alvará em favor do autor e seu advogado, bem como do valor excedente em favor do executado.
Custas e honorários pelo exequente, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade.
P.
R.
I.
Após, arquive-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803253-25.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA SOLICITAÇÃO.
LAUDO PERICIAL A RESPALDAR A PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A FIM DE GUARDAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER REALIZADA EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA AUMENTAR O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso interposto pela parte ré.
E, pela mesma votação, em conhecer e julgar provido o recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis nº 0803253-25.2021.8.20.5100 interposto por Terezinha Cassiano da Silva Barros e Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, em sede de Ação Declaratório de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Terezinha Cassiano da Silva Barros, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para: “a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de empréstimo consignado de no 817328231; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso, a serem apurados na fase do cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais”.
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, sendo condenada a parte ré na integralidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 22753734, a parte autora defende que seja aumentado o quantum indenizatório, pleiteando, ao final, o provimento do seu recurso.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões no ID 22753736, aduzindo que não cabe qualquer condenação em obrigação reparatória, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo provas a respaldar a pretensão autoral.
Entende que deve ser minorado o quantum indenizatório, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argumenta que não restou demonstrada a má-fé a justificar a repetição de indébito em dobro.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
A parte demandada também interpôs apelo cível, no ID 22753737, no qual ressalta que atuou no seu exercício regular do direito, inexistindo razão a respaldar sua condenação em obrigação indenizatória.
Destaca que agiu de boa-fé, tendo sido os empréstimos legalmente contratados.
Aponta para a minoração da indenização arbitrada pelo Juízo singular, bem como para o afastamento da repetição de indébito.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
A parte requerente apresentou contrarrazões no ID 24014214, aduzindo para a manutenção da indenização arbitrada, bem como da repetição de indébito em face dos danos causados pela instituição financeira apelante.
Solicita, ao final, o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 22781738, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o dever indenizatório imputado à parte ré.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendido com descontos em seus proventos.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou a descontos nos benefícios previenciários da parte autora.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de empréstimo junto àquela instituição, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, mormente o extrato de ID 22753392, constata-se que houve desconto de várias parcelas a título de empréstimo consignado, no valor individual de 123,00 (cento e vinte e três reais), relativo a empréstimo na quantia de R$ 5.059,86 (cinco mil e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Nota-se ainda que o laudo pericial (ID 2253725) produzido nos autos indica que a assinatura presente no instrumento contratual não é da parte autora, o que respalda a alegação de que não contratou o empréstimo indicado.
Ocorre que o Banco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada, considerando que a assinatura constante no contrato resta diversa da existente nos documentos da parte autora.
Sendo assim, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos material e moral restaram comprovados, tendo a demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mostrar-se compatível com os danos morais ensejados, além de consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares.
Finalmente, no que tange à devolução dos valores pagos, resta acertada a sentença exarada ao determinar a repetição em dobro, conforme farta jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte ré e pelo conhecimento e provimento do apelo da parte autora, para reformar em parte a sentença, apenas para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aumentando também os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803253-25.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
26/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:40
Juntada de intimação
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22/03/2024 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0803253-25.2021.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a certidão de ID 23476362, determino que seja realizada a intimação da parte apelada, Terezinha Cassiano da Silva Barros, para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo Banco Bradesco no ID 22753737, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
28/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
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03/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:32
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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