TJRN - 0800839-72.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 00:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2024 23:53
Expedição de Ofício.
-
06/04/2024 23:43
Juntada de guia
-
25/03/2024 19:48
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2024 19:37
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 20:56
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 3673-9540 / Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 60 dias) Processo: 0800839-72.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCIO VIEIRA O(a) Dr(a).
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz(a) de Direito 1ª Vara da Comarca de Macau, na forma da lei, etc.
Manda INTIMAR MARCIO VIEIRA, CPF *62.***.*74-03, nascido em 31/01/1973, filho de DALVA APARECIDA VIEIRA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, haja vista que, não sendo possível intimá-lo(a) pessoalmente, para que tome ciência da SENTENÇA prolatada nos autos supra que passo a transcrever: DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR MARCIO VIEIRA, já qualificado nos autos, nas penas do art. 147 do Código Penal e naquelas previstas no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Passo a proceder à dosimetria da pena, com fundamento nos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CP. 4.1 – Quanto ao crime de ameaça: a) a culpabilidade, que exacerba o tipo, pois o crime foi cometido em detrimento da própria genitora, senhora de 72 (setenta e dois) anos de idade, com deficiência física, em situação de vulnerabilidade. b) inexistem antecedentes criminais; c) a conduta social, não há relato de conduta social desregrada; d) a sua personalidade, que não tenho elementos para valorar;e) os motivos, que deixo para valorar na segunda fase da dosagem como agravante; f) as circunstâncias do crime que lhe são desfavoráveis, pois infere-se dos autos que o réu se embriaga diariamente e ofende a vítima com impropérios, na hipótese, ameaçou-a de morte ;g) as consequências do delito, normais à espécie.h) o comportamento da vítima, não se demonstrou ter contribuído para o delito.
Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, estabeleço o quantum de pena em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.Na segunda fase da dosimetria, agravo a pena em 2 meses, pelo fato de o crime ter sido cometido em sede de violência doméstica (art. 61, inciso II, “f”, do CP), ficando a pena intermediária em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, que torno definitiva em razão da inexistência de atenuantes e outras agravantes a considerar, e muito menos de causas de aumento e diminuição a incidir. 4.2– Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva: a) a culpabilidade, que não exacerba o tipo.b) inexistem antecedentes criminais;c) a conduta social, não há relato de conduta social desregrada; d) a sua personalidade, que não tenho elementos para valorar; e) os motivos, normais a espécie; f) as circunstâncias do crime que não lhe são desfavoráveis. g) as consequências do delito, normais à espécie. h) o comportamento da vítima, que contribuiu para o delito, já que o chamou o réu para voltar a residir na mesma casa, pelo que lhe é favorável essa circunstância.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais supras, estabeleço o quantum de pena em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, ante a vedação de redução a quem do mínimo legal (súmula 231 do STJ).
Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante da confissão espontânea, todavia sem aplicação prática, pela impossibilidade de redução da pena a quem do mínimo legal (súmula 231 do STJ).
Não é o caso de incidir agravante de o crime ter sido cometido em sede de violência doméstica (art. 61, inciso II, “f”, do CP), pois é circunstância inerente ao tipo penal.
Fica a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, que torno definitiva em razão da inexistência de atenuantes e outras agravantes a considerar, e muito menos de causas de aumento e diminuição a incidir. 4.3.
DO CONCURSO MATERIAL: Considerando que o crime de ameaça e o delito de descumprimento de medida protetiva foram cometidos mediante mais de uma ação, devem as penas ser somadas, aplicando-se a regra do art. 69 do Código Penal, ficando, portanto, em 07 (sete) meses de detenção. 5.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS: In casu, incabível a substituição da pena prevista no art. 44, inciso I, do CP, nos termos da Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No entanto, presentes os requisitos do artigo 77, do Código Penal, impõe-se a suspensão condicional da pena como forma alternativa de execução.
Assim, suspendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o sentenciado cumprir as seguintes condições: 1) prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do período de prova, a ser definida pelo juízo das Execuções Penais; 2) comparecimento pessoal e mensal, perante o Juízo das Execuções Penais, a fim de informar e justificar suas atividades; 3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 07 dias sem autorização judicial. 6.
DA DETRAÇÃO, DA REPARAÇÃO DOS DANOS, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: O Réu permaneceu preso preventivamente durante o período compreendido entre 23/03/22 e 22/07/22, razão pelo qual detraio 03 meses e 29 dias do quantum de pena aplicada, remanescendo 03 (três) meses e um dia a ser cumprido de pena privativa de liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, já que do delito não decorreram prejuízos materiais e nada foi apurado quanto a eventuais danos de outra natureza.
Para o cumprimento da pena, em caso de descumprimento do sursis, fixo o REGIME ABERTO, tendo em vista o quantum decorrente da dosimetria e as circunstâncias judiciais analisadas. 7.
DOS PROVIMENTOS FINAIS: Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se, inclusive por edital, se necessário.
Decorrido o prazo legal, e não havendo interposição do recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, devendo ainda a secretaria cumprir as seguintes providências: · preencha-se o cadastro no INFODIP para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); · intime-se o apenado para pagamento das custas processuais e da multa no prazo e na forma já disposta na dosimetria.
Não havendo pagamento, ciência ao parquet para que requeira perante o Juízo das Execuções Penais. · expeçam-se guias de recolhimento e de execução definitiva, observando-se o disposto no art. 106, da LEP, encaminhando-as ao juízo da execução penal.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se estes autos.
Macau/RN, Na data registrada no sistema.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) réu(s), e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Macau/RN, 20 de novembro de 2023.
Eu, _____________, JUSCELINO FERNANDES FREIRE, Assistente de Secretaria, o fiz digitar e subscrevi.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado na forma da Lei 11.419/2006) -
24/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 13:13
Juntada de devolução de mandado
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13/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/12/2022 21:13
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 23:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:34
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:24
Revogada a Prisão
-
21/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:21
Audiência instrução realizada para 21/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
21/07/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:44
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 10:44
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 10:25
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 10:25
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 16:44
Audiência instrução designada para 21/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
30/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:13
Outras Decisões
-
30/06/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 07:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 18:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 18:08
Outras Decisões
-
03/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 14:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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24/05/2022 14:24
Conclusos para decisão
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19/05/2022 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2022 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 16:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/04/2022 15:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/04/2022 22:23
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
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24/03/2022 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2022 18:49
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 18:03
Audiência de custódia realizada para 24/03/2022 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
24/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:07
Audiência de custódia designada para 24/03/2022 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
24/03/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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