TJRN - 0857892-67.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857892-67.2019.8.20.5001 Polo ativo A & D INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e outros Advogado(s): MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA, ARTHUR VICTOR DE MACEDO CAMPELO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS AVENÇAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
INCONFORMISMO SOB ALEGATIVA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS, DE CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS, E INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS NA COMPOSIÇÃO DOS VALORES EXEQUENDOS.
EM DECORRÊNCIA DA MORA, RESTA JUSTA A COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA CONTRATADA, JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M.
E MULTA CONTRATUAL NOS MOLDES ENTABULADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por A & D INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES LYRA e ANA CATARINA RABELLO PINTO GONÇALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos embargos à execução registrado sob o nº 0857892-67.2019.8.20.5001, propostos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, julgou pela improcedência da ação, nos seguintes termos (ID 21122808): “Pelo acima exposto, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos.
Declaro devido o saldo devedor vencido, atualizado até 25/11/2022 (data do Laudo Pericial), de R$ 1.645.468,72, (um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), conforme parâmetros a seguir delineados: 1) a taxa de juros remuneratório pactuada está dentro do limite fixado pelo BACEN para a operação de crédito, para o período da assinatura do contrato.
Não pode ser considerada abusiva, sendo devida, portanto. 2) os juros de mora deverão permanecer em 1% ao mês ou ao ano, conforme entabulado cumuláveis com os remuneratórios; 3) a capitalização dos juros na forma contratada é permitida, conforme se depreende da Lei n.º 10.931, de 2004; Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Todavia, quanto as embargantes DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES LYRA e ANA CATARINA RABELLO PINTO GONÇALVES tal condenação fica sob condição suspensiva, considerando o deferimento ao pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 § 3º do CPC.
Retifique-se o valor da causa, passando para o valor de R$ 1.060.073,92 (um milhão, sessenta mil, setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0816470-15.2019.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, se houver, e se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Irresignados, os recorrentes sustentam, preliminarmente, em suas razões recursais (ID 21122820) a nulidade da sentença atacada, por ter se fundamentado em prova manifestamente inválida, bem como por ter deixado de enfrentar teses postas nos Embargos à Execução, aptas a interferir na conclusão do julgado.
Nesse particular, aduz que “o único fundamento pelo qual o Juízo se alicerçou foi o Laudo Pericial elaborado pela expert nomeada por ele, o qual, no entanto, possui tantas inconsistências (em suas considerações, na forma de executar os cálculos e em sua conclusão) que o tornam inapto como meio de prova”.
Alega que “aplicou em seus cálculos um grande acumulado de encargos que, da forma em que foram computados, são abusivos e, portanto, legalmente vedados.
Computou-se, nesse sentido, conforme constava nos títulos sub judice, “os juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual”.
Sustenta a invalidade de encargos computados nos cálculos do laudo pericial, eis “que abusivas, a teor da jurisprudência e da lei, em especial dos ditames do CDC”.
Defende no mérito a iliquidez dos títulos cobrados, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, a capitalização ilegal de juros, a incidência de multa contratual superior ao limite legal, o que implica em excesso de execução e retificação errônea do valor da causa.
Diante disso, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao apelo e, no mérito, o provimento do recurso, para anulação da sentença atacada ou, subsidiariamente, a reforma da sentença “indeferindo a Inicial da Execução e extinguindo o feito” e, sucessivamente, o julgamento pela procedência dos embargos à execução.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 21122825 É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, a recorrente sustenta nulidade da sentença ao argumento de que a prova utilizada para embasar a decisão, consubstanciada no laudo pericial, é manifestamente inválida.
Diga-se, nesse particular, que as argumentações da apelante nesse sentido confundem-se com o próprio mérito da insurgência em que ventila ilegalidades na constituição do valor executado, razão pela qual se passa à análise meritória do apelo, a fim de aferir o acerto do decisum que julgou improcedentes os embargos à execução.
A ação executiva nº 0816470-15.2019.8.20.5001 que ensejou os embargos tem por títulos executivos a cédula de crédito industrial nº 35.2014.1279.1294, contrato de abertura de crédito por instrumento particular nº 35.2015.5268.18523, cédula de crédito comercial nº 35.2017.357.21737 e cédula de crédito comercial nº 35.2017.510.21770, dos quais emerge certeza e liquidez.
Ademais, é possível extrair das avenças os encargos incidentes sobre os quais ocorreu a composição do quantum debeatur, não havendo qualquer mácula à exequibilidade desses.
Não obstante, a parte embargante/apelante apontou excesso na execução, decorrentes de alegadas ilegalidades na composição do débito, vindo a pugnar pela realização de prova pericial apta a comprovar suas ilações, a qual, todavia, considera inapta para embasar o comando sentencial.
A despeito disso, extrai-se validade e acerto do laudo contábil pericial homologado pelo juízo singular que se utilizou dos parâmetros estabelecidos nos títulos executivos para realização dos cálculos. É dizer que, a discordância da parte apelante quanto à incidência dos encargos contratuais firmados não possui o condão de invalidar o trabalho técnico apresentado pela perícia, o qual primou pelo método científico adequado e pela utilização dos dados constantes nos entabulamentos.
Nesse pórtico, embora a parte recorrente sustente a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, a capitalização ilegal de juros e a incidência de multa contratual superior ao limite legal, suas alegações não merecem prosperar.
Vê-se que a exequente/embargada/apelada não incidiu a comissão de permanência somada a outros encargos nos valores exequendos.
No mais, a capitalização de juros na forma contratada e calculada no laudo pericial é autorizada.
Nesse viés, conforme entendimentos sumulados pelo STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula n. 539/STJ)."; e "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541/STJ).
No atinente à alegada abusividade da multa contratual, igualmente não prosperam as ilações da parte insurgente.
Não se descura que, nos termos do art. 413, do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Ocorre que na hipótese inexiste abusividade na multa contratual estabelecida no patamar de 10% (dez por cento) e, não obstante, o percentual entabulado não afrontar o limite legal, observa-se que nos cálculos dos valores exequendos a embargada/apelada a fez incidir no patamar 2% (dois por cento), de modo a afastar qualquer ilação da embargante/apelante quanto à ilegalidade na sua incidência.
De igual modo, inexiste abusividade nos juros de mora convencionados em 1,00% a.a. (um por cento ao ano), cabendo frisar que a cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, porquanto a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re, pelo descumprimento da obrigação entabulada.
Ademais, não são excludentes a cobrança de juros remuneratórios, multa e correção monetária conjuntamente com juros moratórios, ante a absoluta falta de vedação expressa. É que a remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, devidos desde o recebimento dos valores até a data prevista para o respectivo pagamento.
Após o vencimento do débito, o contrato bancário continua a ser remunerado por juros.
A cobrança dos juros remuneratórios após o vencimento da dívida evita, assim, que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais.
Assim, a cumulação de juros remuneratórios com encargos moratórios, portanto, não encerra irregularidade.
São, pois, verbas distintas, não havendo vedação à sua cumulação.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA ABUSIVA PORQUE ULTRAPASSADA 1,5 A TAXA MÉDIA DO MERCADO - REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - ENCARGOS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA PACTUADA - LEGALIDADE.
Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão adstritos a 12% ao ano e nem à taxa média de mercado, salvo se fixados em patamar discrepante.
Somente se justifica a redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado na hipótese das taxas contratadas excederem o limite de 1,5 a média de mercado (REsp. 1.061.530/RS).
Seguindo orientação dos tribunais, por ocasião da mora, resta justa a cobrança cumulada de juros remuneratórios na taxa contratada, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, desde que contratada. (TJ-MG - AC: 10024151689858001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 02/06/2020) Não obstante, também não há que se falar em incidência do CDC ao caso, ante a não verificação da vulnerabilidade/hipossuficiência da pessoa jurídica apelante na relação entabulada entre as partes.
Diante disso, verifica-se o acerto da sentença hostilizada que de forma clara e fundamentada afastou as teses sustentadas pela parte embargante, ora repisadas em sede de apelo.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença vergastada.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes arbitrados na origem, cuja exigibilidade fica suspensa quanto às apelantes Danielle Ribeiro de Menezes Lyra e Ana Catarina Rabello Pinto Gonçalves, em razão do benefício da justiça gratuita a que fazem jus. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857892-67.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
28/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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