TJRN - 0800863-28.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800863-28.2023.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS GALVAO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO A AFERIR SE A COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA FOI ARBITRADA DE FORMA JUSTA E EQUÂNIME AO DANO SOFRIDO.
DESCONTO ÚNICO E EM QUANTIA ÍNFIMA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO A QUO QUE SE IMPÔE SOB PENA DE AGRAVAMENTO.
TERMO INICIAL DOS JUROS RELACIONADOS A INDENIZAÇÃO MORAL.
EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INDEXAÇÃO PELA SELIC.
REFORMA QUANTO AO TÓPICO EM ESPECÍFICO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, o apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Maria de Medeiros Galvão Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nestes autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 22267972): “[...] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em audiência; REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; e, b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes do desconto intitulado "CARTAO CREDITO ANUIDADE”, tendo a parte autora comprovado apenas a existência de UM ÚNICO DESCONTO no dia 09/06/2023 (id n. 102105140- pág. 03), no valor de R$ 13,18 (treze reais e dezoito centavos), pelo que, deve o banco restituir à autora, a quantia de R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC). c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, além de que apenas houve UM ÚNICO desconto no valor de R$ 13,18 (treze reais e dezoito centavos), pelo que, entendo que não há maiores prejuízos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC. [...].
Irresignada com o resultado, a autora dele apelou, alegando em suas razões recursais que a situação a que fora submetido causou-lhe dano imaterial grave que não foi devidamente compensado pelo Juízo a quo ao fixar quantum indenizatório aquém do que normalmente é estabelecido em casos idênticos por esta Corte Estadual.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar o decisum, majorando para R$ 8.000,00 (oito mil reais) o montante arbitrado a título de compensação por dano extrapatrimonial, bem assim, para fixar o termo a quo da correção monetária a partir da data do ilícito, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do CC (Id. 22267974).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 22267979.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, é oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para evitar a ocorrência de ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões conhecíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido interposto recurso com o intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade da cobrança de anuidade relacionada a cartão de crédito –, é de se reconhecer como configurada de forma concreta (art. 1.013, caput, do CPC).
Passa-se, assim, diretamente à análise da pretensão recursal, que consiste em determinar se o quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma equânime em relação à gravidade da situação.
Pois bem, a mera fraude bancária, sob essa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Ao contrário do que entendeu o Juízo de origem, tenho que a comprovação do dano deve, impreterivelmente, repercutir na esfera dos direitos da personalidade a tal ponto que a violação mereça reprimenda compensatória, não sendo o caso tratado nestes autos.
Na situação concreto, embora reprovável a conduta da requerida no caso em tela, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela recorrente.
A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor – R$ 13,18 (treze reais e dezoito centavos), de incidência isolada (09/06/2023) – mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos).
Assim, o fato por si só – desconto indevido único e em valor ínfimo –, sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano.
Entretanto, em observância a proibição do reformatio in pejus, atrelada diretamente ao efeito devolutivo dos recursos, vedação principiológica que impede o agravamento a situação da recorrente em decorrência do julgamento de seu próprio recurso, mantenho o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo, não sendo o caso de valor desproporcional ou desarrazoado.
Lado outro, merece prosperar a tese recursal quanto ao termo a quo utilizado na correção monetária no julgado de origem.
Assim, sobre tal condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso) até a data do arbitramento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com as Súmulas nº 54 e 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao apelo, reformando o decisum apenas quanto ao termo a quo utilizado na incidência de juros sobre os danos morais, nos termos acima especificados, mantendo-se incólume, pelos seus próprios fundamentos, os demais capítulos.
Por fim, considerando o provimento do apelo, ainda que parcial, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800863-28.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
14/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
14/11/2023 23:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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