TJRN - 0843165-64.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843165-64.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA ADELZINETE DE SALES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, DAVID DE FREITAS PEREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA QUANDO DO EXAME DA SENTENÇA PROFERIDA QUE EXTINGUIU O FEITO.
REAPRECIAÇÃO.
PRECLUSÃO.
VEDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0843165-64.2023.8.20.5001) ajuizado contra si por MARIA ADELZINETE DE SALES, homologou os cálculos apresentados atinentes ao crédito do exequente, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha de ID nº 104526157, para fixar o valor da execução em R$ 13.186,89 (treze mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, caracterizado como verba de natureza comum, e a título de direito do exequente Maria Adelzinete de Sales.
Cabe salientar que o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento encontra óbice no tema 1.142 do STF, qual seja: "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
No entanto, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de execução, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, consistente em R$ 1.318,68 (mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV do art. 85, §2º, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 345).
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Registre-se, no campo das observações dos respectivos instrumentos de crédito que a concomitância de pagamento dar-se-á por força da decisão Recursal, caso o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do cumprimento coletivo nº 0853085-96.2022.8.20.5001, também proceda com o seguimento da respectiva demanda para a mesma credora.
Isso posto, com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignado, a Fazenda Pública Estadual busca a reforma da sentença.
Nas suas razões recursais, defendeu, em síntese a existência de litispendência e de coisa julgada, ao argumento de que a parte Exequente já figura como beneficiária de execução coletiva promovida pelo SINTE/RN perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal (proc. nº 0853085-96.2022.8.20.5001), cuja sentença homologatória teria transitado em julgado, e que o prosseguimento da presente execução individual implicaria em risco concreto de pagamento em duplicidade.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas postulando o desprovimento do recurso. (id. 30619463) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao que se verifica, o Apelante persegue a modificação da sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, alegando a existência de litispendência e de coisa julgada.
Analisando os autos, entendo que o recurso em questão não merece prosperar.
Isto porque tais alegações já foram objeto de analise quando do exame do recurso de apelação interposto contra a sentença de id. 21961890, que tinha extinto o feito por litispendência, que, inclusive, transitou em julgado (id. 24310977).
Ademais, o art. 507 do CPC veda a rediscussão de matéria já trazida nos autos, motivo pelo qual não deve ser analisado o pedido.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Assim, tendo o MM Juiz homologado os cálculos, uma vez que estes respeitaram os limites traçados na sentença proferida na fase de processo de conhecimento, não há o que mais se falar em litispendência.
Destarte, não merece reparos a sentença atacada, uma vez que esta foi proferida de acordo com as normas processuais aplicáveis ao caso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relatório Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843165-64.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843165-64.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA ADELZINETE DE SALES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, DAVID DE FREITAS PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ADELZINETE DE SALES, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (proc. nº 0843165-64.2023.8.20.5001), ajuizada por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...)Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva ofertado em duplicidade: pelo Sindicato em favor do credor (processo número 0853085-96.2022.8.20.5001 - 4ª Vara da Fazenda Pública), e pelo credor, individualmente, com a mesma sentença coletiva, representado por advogado distinto.
O título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Isto posto, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência.” Irresignada, a parte exequente busca a reforma da sentença; Nas suas razões recursais (ID 21961893), alegou que “(...) a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, XXXV, ampara a inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a lesão ao direito dos requerentes, qual seja a omissão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE perante o pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores estaduais, não deve deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário.” Defendeu que “(...) é permitido que o integrante da categoria profissional execute de forma individual e autônoma a pretensão, inexistindo litispendência entre a execução individual e a ação coletiva.” Ressaltou, ainda, que “(...) declara a opção pelo cumprimento individual de sentença coletiva e não requereu a execução do título judicial no processo que tramita sob o n°0853085-96.2022.8.20.5001, tampouco recebeu as mesmas verbas em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo sindicato, conforme declaração anexada aos autos sob o ID. 104526159.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para “(...) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento e implantação do terço constitucional incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias para a servidora estadual, além das parcelas retroativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por força do art. 52, §1º e caput da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, conforme decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos de nº0846782-13.2015.8.20.5001.” Contrarrazões apresentadas. (ID 21961893) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside no exame da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ter reconhecido a listipendência entre esta ação e o processo autuado sob o nº 0853085-96.2022.8.20.5001.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, por meio de ação coletiva, obteve a procedência do pedido, para que procedesse a “[…] para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais , bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos que exercem atividade de docência anteriores ao ajuizamento da ação, invertendo os ônus sucumbenciais com acréscimo de 2% correspondentes aos recursais., em conformidade com o art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC.” Examinando o histórico de andamento, verifico que, de fato, o ente sindical requereu a execução do título judicial, que ainda se encontra em tramitação perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, autuado sob o nº0853085-96.2022.8.20.5001.
Ocorre que, em 03/08/2023, a Apelante ajuizou o presente cumprimento de sentença, no qual objetiva executar a parcela do mesmo título conferido pelo acórdão (ID 21961883), que julgou procedente a apelação interposta pelo sindicato.
Muito embora os cumprimentos de sentença em questão tenham partes distintas, não se pode negar que a Apelante é a beneficiária da coisa julgada proferida na ação coletiva, motivo pelo qual se entende que existe a possibilidade de pagamento em duplicidade do título, o que, para o Juiz de primeiro grau, caracterizaria forma de litispendência.
Entretanto, como bem colocado pelo Apelante, a jurisprudência dominante do STJ em casos análogos é no sentido de que não existe litispendência entre a ação individual e a coletiva.
Vejamos abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) (destaque acrescido) Nesse mesmo sentido, está Câmara Cível já se pronunciou da seguinte maneira: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
INGRESSO EM SISTEMA DE MARKETING. “PIRÂMIDE FINANCEIRA” TELEXFREE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS À EXORDIAL DEVIDO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM OUTRA COMARCA.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A CAUSA COLETIVA E A INDIVIDUAL INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.020698-9, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe em 08/07/2019) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818957-26.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832714-77.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Destarte, em observância a jurisprudência do STJ, tem-se que as circunstâncias presentes nos autos não induzem ao reconhecimento a litispendência.
Ressalte, por fim, deve a parte Apelante consignar pedido de renúncia à pretensão executiva coletiva formulada nos autos nº 0853085-96.2022.8.20.5001, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843165-64.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
25/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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