TJRN - 0101217-43.2017.8.20.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0101217-43.2017.8.20.0104 Polo ativo MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO, ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES.
SINDICATO.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA SAÚDE.
DEVIDA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 484/2016.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA SAÚDE.
MEDIDA EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso e o reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0101217-43.2017.8.20.0104 interposto pelo Município de Bento Fernandes em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, em sede de Ação Coletiva de Implantação de Cargos, Carreira e Salários ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE, julgou procedente o pleito inicial, para condenar o Município demandado a proceder com a implantação “e enquadramento no plano de Carreira dos Servidores instituído pela Lei Municipal nº 484/2016, de 29 de junho de 2016, desde que comprovado documentalmente pelo servidores que preenchem os requisitos ditados na presente lei, com o consequente pagamento das remuneracões”.
Por fim, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sua petição inicial, no ID 15826762, a parte autora alega que no dia 04 de julho de 2016 foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte a Lei nº 484/2016, instituindo o Plano de Carreiras dos Servidores da Saúde do Município de Bento Fernandes, a fim de realizar o enquadramento no prazo de 10 (dez) dias após o referido ato.
Destaca que “a comissão de enquadramento foi conformada, no entanto, até a presente data não houve a implantação do enquadramento e consequenta alteração da remuneração dos servidores”.
Discorre sobre as diversas tentativas de implantação do mencionado plano, as quis restaram infrutíferas.
Requer, liminarmente, o enquadramento dos servidores do município.
E, no mérito, pela procedência em definitivo do pleito inicial.
Em decisão de ID 15826763, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o Município réu apresentou contestação no ID 15826763, aduzindo que não pode majorar os vencimentos do funcionalismo público, sob pena de usurpação da função legistativa.
Registra que a parte demandante não demonstrou seu direito, de forma que seu pleito deve ser indeferido.
Pugna pelo não acolhimento do pedido contido na exordial.
A parte autora ainda apresentou réplica no ID 15826763, reiterando os argumentos expostos em sua inicial.
Sobreveio sentença de mérito, no ID 15826765, conforme relatado anteriormente.
Em suas razões recursais, no ID 15826765, a parte apelante alega que qualquer ato que represente aumento dos vencimentos do funcionalismo público deve ser realizado com previsão legal.
Destaca para o conteúdo da Súmula Vinculante nº 33 do STF, a justificar a não implantação requerida.
Defende que a mencionada lei padece de regulamentação.
Discorre sobre a separação dos poderes, o que impede proceder com a implantação.
Assevera que a criação de uma comissão para regulamentar a progressão geraria devastador impacto no seu orçamento.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 15826765 – pág. 26/33, arguindo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que é intempestivo.
Defende que as razões recursais não apresentam fundamento suficiente a ensejar a reforma do julgado.
Explica que a presente demanda não busca o simples aumento dos vencimentos do funcionalismo, como indicado pela parte apelante, mas a implantação do plano de carreira, em atendimento ao princípio da legalidade.
Pontifica sobre os direitos reeguardados aos seus representados por força da Lei Municipal nº 484/2016.
Pleiteia o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 16198197, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE APELADA Conforme relatado, suscita a parte apelada, preliminarmente, a intempestividade do recurso.
Através da certidão de ID 18495225, a Secretaria da Unidade Judiciária afirmou que a apresentação do apelo foi feita dentro do prazo.
Assim, cumprido o requisito da tempestividade, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.
Outrossim, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e da espécie processual, voto pelo conhecimento dos mesmos.
MÉRITO Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que determinou o enquadramento dos servidores.
Narram os autos que o Sindicato autora ajuizou a demanda coletiva contra o Município de Bento Fernandes, pleiteando o enquadramento dos seus servidores no Plano de Carreiras da Saúde instituído pela Lei Municipal nº 484/2016, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde agosto de 2016 e vincendas.
O Juízo singular reconhece o pleito inicial, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar a pretensão recursal.
Nota-se que a Lei nº 484/2016 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Saúde do Município de Bento Fernandes, a ser aplicado aos seus servidores da saúde, da seguinte forma: Art. 2º.
O plano de carreiras, cargos e salários dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde Pública do Município de Bento Fernandes, instituído pela presente Lei, fixa as diretrizes básicas da política de pessoal do órgão, a estrutura dos cargos que compõem o seu quadro geral de pessoal e os respectivos níveis de remuneração.
Impõe-se reconhecer que a referida norma se encontra em vigência, de modo que deveria estar sendo aplicada pelo Ente Municipal, por força do princípio da legalidade.
Diante do não cumprimento legal, encontra-se cabível a intervenção do Poder Judiciário, a fim de se aplicar a norma.
Assim, deve ser resguardado o direito dos servidores municipais ao enquadramento previsto na mencionada Lei Municipal, a fim de ser aplicado os ditames legais quanto às suas carreiras.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça em situação semelhante, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA SOBRE O PLEITO DE PROGRESSÃO DOS FISCAIS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO- SEMURB.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO FUNDAMENTADA COM BASE NO ART. 5º DA LEI Nº 6.334/2012.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. o Sindicato, ora apelado, trouxe fundamentos para que o ente público realize o enquadramento previsto no art. 5º da referida Lei, ou seja a cada 4 (quatro) anos modificar o nível o servidor independente de avaliação e, a partir de 2013 fica mantido o critério de avaliação de desempenho para as promoções seguintes.2.
Apelo conhecido e desprovido. (AC nº 0833663-09.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 20/04/2023, p. em 25/04/2023) Ademais, não prospera a alegação de ofensa aos ditames orçamentários, uma vez que o caso dos autos diz respeito a enquadramento devidamente promovido por lei, a qual foi editada em consonância com os parâmetros legais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa necessária, confirmando a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios para o montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101217-43.2017.8.20.0104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
03/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 02:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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24/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
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23/02/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 19:46
Conclusos para decisão
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14/09/2022 19:46
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:24
Recebidos os autos
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22/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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