TJRN - 0828870-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 06:48
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
28/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 02:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 01/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 07:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 04:40
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0828870-22.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DUARTE RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Maria de Fátima Ferreira Duarte, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, igualmente qualificada.
Aduz que, em meados de fevereiro de 2013, formalizou contrato de empréstimo consignado junto à ré, por telefone, oportunidade em que lhe foram repassadas informações acerca do crédito disponível, valor e quantidade de parcelas.
Informa que, no entanto, restaram omissas as informações quanto à taxa de juros mensal e anual aplicadas.
Conta que sempre renovava o contrato passado um período de descontos, mas nunca soube sobre a taxa supracitada.
Confirme que autorizou os descontos em folha de pagamento, pelo que, quando do ajuizamento da demanda, haviam sido descontadas 119 (cento e dezenove) parcelas, perfazendo importe de R$13.243,13 (treze mil, duzentos e quarenta e três reais e treze centavos).
Defende não haver cláusula que autorize a capitalização de juros.
Em razão disso, pede, além da inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos com o recálculo e aplicação de juros simples, além do afastamento do cálculo de amortização do contrato quaisquer metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas – com a aplicação do método GAUSS ou, alternativamente, do SAL.
Pleiteia também a revisão dos juros remuneratórios com a aplicação da taxa média de mercado, o recálculo integral das prestações a juros simples bem como a devolução do valor referente à “diferença no troco”.
Pugna, ainda, pela adequação do valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor, a condenação da ré em restituir em dobro os valores pagos a maior, assim como a condenação da requerida em restituir, em dobro, a quantia paga por eventuais serviços não contratados.
Anexou documentos.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora anexou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID. 101083485), bem como comprovante de residência atualizada e em nome próprio (ID. 101678106).
Em que pese citada, decorrido o prazo, a ré não apresentou contestação.
A parte autora requereu o julgamento do feito diante do reconhecimento da revelia (ID. 105780914).
A requerida apresentou manifestação em ID. 106256339, em que rechaçou os termos postos na inicial.
Defende a necessidade de reconhecimento de nulidade da citação, ao fundamento de que o AR encontra-se assinado por pessoa sem poderes para tanto.
Em preliminar, sustenta o indeferimento da petição inicial e a ausência de interesse processual.
Ressalta a decadência e prescrição como prejudiciais.
No mérito, sustenta a validade da contratação por telefone.
Identifica-se como instituição de arranjo de pagamento.
Afirma que, passados mais de 12 (doze) anos, a demandante jamais questionou qualquer ilegalidade ou abusividade, bem como nunca reclamou quanto aos juros compostos.
Menciona o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples fato da taxa cobrada estar acima da taxa média do mercado não induz a abusividade.
Diz que a taxa de juros aplicada está em conformidade com o Decreto de nº. 21.860/2010 do Estado do Rio Grande do Norte.
Sustenta que, quando da contratação, a autora foi informada acerca dos termos e condições, incluindo a taxa de juros.
Insurge-se contra o pedido de restituição de valores.
Narra que o método GAUSS não é aplicado nos cálculos e recálculos dos contratos financeiros.
Pede a condenação da parte autora e de seu patrono em litigância de má-fé.
Ao final, pleiteia o acolhimento das preliminares e prejudiciais.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 107170650).
Em seguida, a parte autora pleiteou a intimação da ré para juntar os demais áudios referentes as demais contratações (ID. 107662470).
Em decisão de ID. 107761251, foi reconhecida a nulidade da citação, bem como as preliminares e prejudiciais foram rejeitadas, além de ter sido declarado o feito saneado.
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, tendo a requerida pleiteado o julgamento antecipado da lide e informado que não logrou êxito na obtenção dos demais áudios referentes às contratações.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se, essencialmente, de ação revisional de contrato, movida por Maria de Fátima Ferreira Duarte em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, em que a parte autora alega a inexistência de cláusula expressa que autorize a capitalização de juros, devendo os juros serem limitados ao patamar legal.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares e prejudiciais suscitadas em sede de contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 107761251.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, entendo necessário ponderar que, ao caso, aplicam-se as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, consoante determinação contida na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que não significa dizer que o pedido deve ser julgado totalmente procedente, sendo apenas autorizada a revisão de cláusulas contratuais em patente abusividade.
Dito isso, passo ao julgamento do mérito em conformidade com as provas produzidas nos autos.
Quanto a natureza jurídica da parte ré, deve ser enfatizado que o demandado exerce a atividade de instituição de pagamento, sendo emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), e, por isso equivale a uma administradora de cartão de crédito. É possível extrair esta informação das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
O enunciado 283 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
Portanto, afastada a controvérsia, passo a análise das questões de mérito.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela da validade Medida Provisória 2.136/2000.
Segue a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado tese, através de Recurso Repetitivo, quanto à possibilidade de capitalização de juros.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015).
No caso dos autos, através da ligação telefônica contida no Id. 106957020, constata-se que, na ligação efetuada pela preposta da parte ré, entre os minutos 04:25 e 05:07, são repassadas as devidas informações à parte autora, inclusive com a indicação da taxa de juros efetiva mensal equivalente a 4,65% e a taxa de juros efetiva anual equivalente a 72,60%, depreendendo-se, portanto, que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo mensal, com o que a parte autora expressamente anuiu.
Ademais, o mesmo ocorre na ligação telefônica de ID. 106957021, em que, entre os minutos 04:27 e 05:30, a parte autora é informada que a taxa de juros efetiva mensal equivale a 4,62% e a taxa de juros efetiva anual equivale a 71,94%, além de ter sido destacada a taxa de juros em 4,43%.
Ressalte-se que, apesar de não ser indicada a contratação via telefone, esta não é totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados 27 e 28 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Em relação à limitação da taxa de juros mensal a 12% (doze por cento) ao ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pelo autor, que requereu o julgamento antecipado, que se encontra fora da média de mercado.
Além disso, consta, ainda, o termo de aceito no id. 84208024 – pág. 30, no qual a parte autora, após a contratação por telefone, ratificou a concordância aos termos previamente exposto na ligação telefônica, dentre eles a capitalização dos juros.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples, seja GAUSS ou SAC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 02:09
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:01
Juntada de custas
-
30/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800001-66.2021.8.20.5115
Luciano da Silva Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2021 16:19
Processo nº 0827033-97.2021.8.20.5001
Maria Cristina Dantas
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2021 08:39
Processo nº 0827033-97.2021.8.20.5001
Maria Cristina Dantas
Claro S.A.
Advogado: Luciana Bazan Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2022 09:55
Processo nº 0867489-21.2023.8.20.5001
Soraia de Lelis Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 16:21
Processo nº 0807322-43.2020.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Francisco de Assis Martins da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2020 12:15