TJRN - 0807712-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Processo: 0807712-42.2022.8.20.5001 Exequente:: FRANCISCA MARTINS FERNANDES MONTENEGRO e outros (4) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
26/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 06:22
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2025 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807712-42.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCA MARTINS FERNANDES MONTENEGRO, FRANCISCA VERA LUCIA NOGUEIRA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCA FERNANDES ELIAS, FRANCINALDO FERREIRA ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em que pese a ausência de impugnação por parte do executado, verifica-se que a planilha do exequente FRANCISCO JOSÉ DA SILVA (ID 148270540) indicou valor referente à perda pontual em desconformidade com os parâmetros fixados na decisão de liquidação (ID 109448110), que reconheceu o crédito em favor deste autor no valor de R$ 35,59, e não R$ 52,19.
Além disso, no que se refere à exequente FRANCISCA VERA LÚCIA NOGUEIRA (ID 148270543), apurou-se liquidação zerada, razão pela qual, não tendo sido reconhecido qualquer crédito, carece de título executivo apto a embasar o cumprimento de sentença.
Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido de cumprimento de sentença e apresente novo demonstrativo do crédito retificado, mantendo a mesma data-base de atualização e observando os parâmetros definidos na decisão de liquidação.
Cumprida a diligência, e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvando-se que, por não tê-lo feito no momento oportuno, poderá se insurgir apenas quanto à eventual inadequação dos novos cálculos aos parâmetros já fixados por este juízo, ou quanto a matérias de ordem pública.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 1) Persistindo divergência quanto aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (COJUD), para elaboração de cálculo.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos da COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento; ou 2) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
30/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/07/2025 05:51
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 05:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807712-42.2022.8.20.5001 FRANCISCA MARTINS FERNANDES MONTENEGRO e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 10 de abril de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
10/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 09:26
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807712-42.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: FRANCISCA MARTINS FERNANDES MONTENEGRO, FRANCISCA VERA LUCIA NOGUEIRA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCA FERNANDES ELIAS, FRANCINALDO FERREIRA ALMEIDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (ou data posterior, considerando a prescrição quinquenal) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2024 16:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
06/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/07/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 20:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
07/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800105-72.2024.8.20.0000
-
26/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 01:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:08
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
27/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
09/01/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0807712-42.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA MARTINS FERNANDES MONTENEGRO, FRANCISCA VERA LUCIA NOGUEIRA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCA FERNANDES ELIAS, FRANCINALDO FERREIRA ALMEIDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Após o trânsito em julgado da Sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0002901-43.1999.8.20.0001, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, no qual o(s) servidor(es) exequentes persegue(m) a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, havendo o provimento condenatório reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, foi instaurada a fase de liquidação de sentença.
Foram fixados os quesitos do Juiz e dada oportunidade às partes de apresentarem a sua quesitação.
Foi realizada perícia contábil através do COJUD e juntado laudo, foi dada a oportunidade às partes pronunciarem-se sobre a mesma. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrar ao exame dos termos da perícia, convém apontar as razões de direito que serão consideradas na análise e julgamento da presente liquidação.
Da inclusão do valor acrescido como vantagem permanente Aponte-se que, não obstante na quesitação do juízo, sob o item II, constar a previsão de cálculo sem a inclusão do valor acrescido (tese defendida ordinariamente pelo Estado do RN), a toda evidência o cálculo correto é aquele que contempla o valor acrescido como vantagem de caráter permanente.
Com efeito, a Lei nº 6.568/1994, mais precisamente no seu artigo 1º, contém a seguinte norma: "Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais:a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994;b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.(...)". (grifos acrescidos).
Analisando a legislação acima transcrita, observa-se que a referida vantagem denominada "valor acrescido" não apresenta natureza jurídica transitória.
Necessário ressaltar que o "valor acrescido" somente seria incorporado integralmente aos vencimentos básicos dos servidores estaduais no mês de março de 1994, apenas deixando de ser pago sobre nomenclatura diversa para ser incorporado ao vencimento-base - motivo pelo qual se evidencia sua natureza de vantagem permanente.
Ademais, a norma exposta apresenta em suas disposições regras que o "valor acrescido" integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual 50% no mês de fevereiro de 1994 e 100% em março do mesmo ano.
A natureza permanente da citada vantagem advém da constatação de esta não foi suprimida da remuneração do servidor, mas, na verdade, foi integrada definitivamente ao salário-base do mesmo.
Deste modo, é de se concluir que o "valor acrescido" não se encontra inserido na vedação expressa do artigo 19, § 1º, da Lei Federal nº 8.880/94, sendo inconsistente a alegação que a verba não possui natureza habitual, em face dessa norma.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça se encontra assentada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ordinária.
URV.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2012.008063-4; Relatora: Desembargadora Judite Nunes; 2ª Câmara Cível; julgamento em 11/10/2016).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO.
INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO MONTANTE DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PARA EFEITO DE CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2013.000746-8; Relator: Des.
Dilermando Mota; 1ª Câmara Cível; julgamento em 12/03/2015).
Do cálculo e da natureza monetária da eventual diferença.
Encontra-se absolutamente pacificada na jurisprudência do TJRN e Tribunais Superiores que, como a Lei 8.880/94, na parte em que determinou a conversão das remunerações e proventos de aposentadoria em URV (art. 22 e 23), é legislação atinente à regulamentação de sistema monetário (art. 22, VI, da Constituição Federal), por conseguinte, a Lei Estadual não poderia regulamentar de forma diversa, havendo de ser deferida aos servidores estaduais a conversão em URV de sua remuneração nos termos previstos nos art. 22 e 23 da Lei 8880/94.
Assim, a eventual distorção que tenha levado um pagamento a menor no valor da remuneração ou proventos dos servidores, em razão da desobediência à conversão prevista nos termos do art. 22 da Lei 8880/94, deve ser corrigida, inclusive judicialmente, como se pretende na presente lide. É induvidoso que os servidores ativos ou inativos, da Administração Direta ou Indireta do Estado do RN e do Município de Natal têm direito de que as respectivas remunerações/proventos, vigentes a partir de 01/03/1994, não sejam inferiores ao valor do parâmetro em URV, calculado nos exatos termos previstos no art. 22 da Lei 8880/94, aplicável aos inativos nos termos do art. 23 do mesmo diploma.
Atente-se que a obediência aos termos previstos na Lei 8880/94 importa no reconhecimento de que, como consta na planilha da quesitação do juízo, o valor devido, em Cruzeiros Reais, aos servidores, a partir de 01/03/1994, decorre do cálculo feito a partir dos contracheques dos autores (incluindo-se todas as vantagens gerais e individuais de caráter permanente constantes nos contracheques, sem inclusão do abono constitucional para completar o valor do salário mínimo, abono de PIS/PASEP, gratificação de férias, parcela do 13º salário) nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos em URV, mês a mês, com base no índice do último dia de cada um destes meses (respectivamente 238,32; 327,90; 458,16; 637,64), somando-se os quatro resultados e dividindo-se por quatro para se encontrar a média aritmética, representada por "n" URVs (que não é moeda).
Nesse ponto, é importante ressaltar que não assiste razão a algumas impugnações contra os termos da quesitação definida pelo juízo, quando apontam que o cálculo da conversão deverá considerar separadamente as vantagens em valor fixo das vantagem em percentual.
Explico com um exemplo simples: o servidor A recebia, em novembro de 1993, salário base de CR$ 100.000,00, uma gratificação de 30% do vencimento base e CR$ 70.000,00 de vantagens pessoais em valor certo, para se converter em URV (dividindo-se por 238,32), o resultado em URV será o mesmo calcular já diretamente somando-se os três valores nominais (CR$ 200.000,00 / 238,32 = 839,207 URVs) ou se eu separadamente converter CR$ 100.000,00 (/ 238,32 = que resulta 419.603 URVs), calcular os 30% sobre esse salário base em URV (que resulta 125.881URVs) e, por último, converter os CR$ 70.000,00 (/ 238,32 = que resulta 293.722).
Nas duas formas, chegar-se-á ao mesmo resultado final, qual seja, 839,207 URVs.
Justamente por esta verdade matemática é que a quesitação do juízo determinou a conversão com base no somatório de todas as vantagens de caráter permanente, sem determinar cálculos separados para as vantagens que se somam ao vencimento básico. É essa média aritmética encontrada que corresponde ao número de URV's que deveriam ser convertidas em Cruzeiro-Real no dia do pagamento em favor dos servidores nos meses de março a junho de 1994 e convertida a razão de 1 URV para 1 Real a partir de julho de 1994.
A partir da definição do padrão remuneratório em URV/Real, chega-se à definição das eventuais perdas monetárias decorrentes da conversão promovida pela Administração.
Neste ponto, é importante apontar que, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
Só pode se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório. § 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.
Aqui é importante apontar que a previsão legal de que as tabelas remuneratórias devem(deveriam) ser convertidas para URV em 01/03/1994, não significa dizer que a perda na conversão estaria definida com o pagamento do mês de março de 1994.
Neste ponto, é importante ressaltar que, como o Estado do Rio Grande do Norte somente implantou o Regime Jurídico Único em 01/07/1994 (LCE 122/94), na quase totalidade das categorias, não haviam tabelas remuneratórias a serem convertidas em 01/03/1994, mas sim, carteira assinada com um valor e com os reajustes subsequentes que eram dados. É importante se ter em conta que a URV nunca foi moeda! No período de março a junho de 1994, a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Ninguém nunca recebeu em URVs! As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP). § 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
Daí porque não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994 (como pretendem a maioria dos autores).
O maior equívoco, que tem causado enriquecimento sem causa do servidor e prejuízo ao erário, é a conclusão de que eventual perda pontual havida na comparação entre o parâmetro das médias em URV com o número de URVs resultante da conversão remuneração paga, em Cruzeiro Real, no mês de março/94, tenha o condão de criar uma perda mensal permanente (até a absorção por reestruturação da carreira) a ser deferido em favor do servidor.
As perdas de março a junho de 1994 até podem se repetir depois do curso forçado do Real, sem que a Administração as tenha corrigido, mas, nestes casos, o que importa é que, em julho de 1994, foi pago um número de Reais inferiores ao número de URVs do cálculo das médias.
Para explicar o equívoco do raciocínio de se usar o mês de março de 1994 como o parâmetro para definir a perda ou ganho na conversão, imagine-se a seguinte situação hipotética: um servidor tem direito a reajuste, deferido por lei, que acrescentaria R$ 1000,00 (mil reais) em sua remuneração a partir de março de 1994; a Administração, por algum equívoco, implanta acrescendo somente R$ 800,00 (oitocentos reais) e paga nesse valor inferior por dois meses (março e abril de 1994); em maio de 1994, percebe seu erro e passa a pagar corretamente o acréscimo de R$ 1000,00 na remuneração do servidor.
Nesse caso, alguém tem dúvida de que a única diferença devida ao autor seriam os R$ 400,00 (R$ 200,00 de março e R$ 200,00 de abril)? Alguém consegue imaginar que esses R$ 200,00, pagos a menor nesses dois meses, possam virar uma vantagem de R$ 200,00 a ser devida nos meses subsequentes quando a remuneração já estava sendo adimplida com o reajuste integral implantado, no exemplo, R$ 1000,00? Pois bem, reconhecer a perda (ou ganho) simplesmente a partir da comparação da remuneração de março de 1994 com a média da URV dos 4 meses anteriores, sem considerar as eventuais correções administrativas dos equívocos no cálculo que aconteceram efetivamente nos meses subsequentes, equivaleria a, no exemplo acima, reconhecer um direito à implantação em contracheque de + R$ 200,00 para além dos dois meses de efetivo pagamento a menor.
Pois bem, o cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 cria o parâmetro de referência, para fins de atualização monetária, na transição do Cruzeiro Real para o Real.
Real que nasceu no universo jurídico em 01/07/1994, leia-se passou a ser a moeda de curso legal no país.
A partir do parâmetro liquidado em número de URVs, verifica-se se houve perda na conversão para o Real, quando o Real passou a existir no universo jurídico, ou seja, em 1º de julho de 1994.
As perdas eventualmente havidas de março a junho de 1994, em Cruzeiros Reais, são pontuais, mês a mês, e sem aptidão de protrair seus efeitos como perda estabilizada a serem incluídas como devidas nas parcelas que se venceram a partir de julho de 1994 – salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão.
Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado/Município eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada – inclusive, porque, na grande maioria dos processos, nos meses de março a junho de 1994, o Estado acertou o passo e corrigiu (administrativamente) o valor devido em favor dos servidores, zerando as perdas em 90% dos casos, como têm demonstrado as perícias judiciais que estão chegando nas inúmeras liquidações em curso neste Juízo.
Neste ponto, é importante repetir que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP), quem tinha CR$ 2750,00 (= 1 URV) em 30/06/1994, amanheceu, em 01/07/1994, com R$ 1,00 (um real), conversão à razão de 1 URV para R$ 1,00 – logo, a recomposição monetária devida ao servidor será o valor pago a menor do que o devido, pago em reais, a partir do mês de julho de 1994 – é o que aponto como perda nominal estabilizada, em Reais.
Trata-se de completar, quando houver decréscimo na conversão, o número de Reais que seriam devidos aos servidores para atingir a média aritmética das remunerações/proventos percebidos entre novembro/93 e fevereiro/94.
Assim, atento ao caráter monetário da recomposição e ainda em respeito ao entendimento consagrado pelo STF em sede de Repercussão Geral (no RE 561.836), de que os novos planos de reestruturação de carreira importariam na extinção da referida vantagem (transitória), é que se chega à conclusão de que a eventual diferença encontrada a partir de 01/07/1994, com o curso forçado do Real, o será em valor nominal (em reais), sobre o qual incidirão os reajustes não reestruturantes da carreira (em atenção à repercussão geral - que andou mal nessa parte, com a devida vênia, mas há de ser obedecida).
Ressalte-se que reajustes não se confundem com promoções ou progressões na carreira do servidor.
Alterações decorrentes de progressões ou promoções na carreira não repercutem sobre o valor das eventuais diferenças devidas, dada a natureza monetária desta perda – a competência privativa da União para legislar em matéria monetária, em obediência ao pacto federativo, não pode ser interpretada como apta a criar novas tabelas remuneratórias (no regime estatutário, é a lei do ente federado que define os padrões remuneratórios).
Tanto é assim que o parágrafo 7º do artigo da Lei 8800/94 só faz referência às autoridades da União quando determina a correção das tabelas vencimentais, em evidente silêncio eloquente.
Também é importante atentar que a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8080/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV. É o que vem expresso no parágrafo 2º da Lei 8.880/94: § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
De modo que, caso a média aritmética em URV dos meses de novembro e dezembro 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 resulte em número de URVs inferior ao número de URVs achados para o mês de fevereiro de 1994, isso somente seria relevante se e para os meses cujo pagamento em Cruzeiros Reais fosse inferior ao pagamento do referido mês também em Cruzeiros Reais.
Em nenhum caso analisado neste juízo aconteceu de o número de Cruzeiros Reais pagos em março/94 ter sido inferior ao número de Cruzeiros Reais pagos em fevereiro/94 – o que ocorreu também nos presentes autos. É só comparar os contracheques (fichas financeiras) nos autos para constatar isso! Sendo assim, nas perícias judiciais que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial nesta parte será afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, será acolhido o parâmetro da média aritmética em URVs dos quatro meses, com base no cálculo da média que consta da própria perícia judicial.
Dos Servidores que percebiam abono para atingir o salário mínimo.
Existe uma situação muito comum nos processos sobre a URV que merece especial atenção: muitos servidores, cujos vencimentos/proventos eram inferiores ao salário mínimo, percebiam o “abono constitucional”, tanto nos meses da transição (março a junho/94) como continuaram a perceber o abono constitucional de julho/94 em diante.
Para estes, poderia haver perdas passíveis de execução? Neste ponto, é importante lembrar que a garantia constitucional em questão foi traduzida pela jurisprudência como uma garantia de que o somatório das vantagens remuneratórias do servidor não poderia ser inferior ao mínimo legal.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor público.
Salário mínimo.
Garantia.
Total da remuneração.
Abono.
Inclusão no cálculo de outras vantagens pecuniárias.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 499937 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo.
Exatamente neste sentido, é que a jurisprudência do TJRN tem reconhecido inexistência de diferenças a executar em casos de progressões funcionais que eram exauridas no bojo do abono constitucional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LEI Nº 4.108/92.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO PARADIGMA INICIAL DE VENCIMENTO.
VEDAÇÃO.
VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A RECEBER.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível N° 2012.003095-2 , 3ª Câmara Cíve, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro , J.19/11/2013) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL EM CADA NÍVEL APÓS 4 ANOS DE EXERCÍCIO.
INTERSTÍCIO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA VALOR DA MATRIZ REMUNERATÓRIA DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92.
VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO, FATO QUE SUPRE A DIFERENÇA BUSCADA NA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.(TJRN, Apelação Cível nº 2012.002986-3, 1ª Câmara Cível, Relator:Desembargador DILERMANDO MOTA, J. 20/11/2014).
O raciocínio acima é absolutamente pertinente e aplicável aos processos de conversão do Cruzeiro Real para o Real, via URV.
Neste ponto, para amparar a análise concreta de cada servidor, desde já aponto qual o valor do salário mínimo vigente no período de março até dezembro de 1994. * Em março de 1994, a Portaria Interministerial nº 004/1994, fixou o salário mínimo no equivalente, em Cruzeiros Reais, a 64,79 URVs; * Em julho de 1994, o salário mínimo passou a R$ 64,79 (1 URV para 1 Real), nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 9.069/95; * Em setembro de 1994, o salário mínimo passou a R$ 70,00, nos termos do art. 1º da Lei 9.063/95.
Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação.
Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada.
Do julgamento da liquidação.
A partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento acima sobre o direito subjacente, julgo a presente liquidação nos seguintes termos: a) Francisca Martins Fernandes Montenegro Em relação à Francisca Martins Fernandes Montenegro, a partir de julho de 1994, comparando a média em URV com o número de Reais percebidos, constata-se que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial.
Já as perdas pontuais, em URV, no período de março a junho de 1994, corresponderão ao resultado da subtração, mês a mês, entre o valor da média e o número de URVs correspondentes ao quanto receberam nos meses de março a junho de 1994.
Assim, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda deste requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 74,59 URVs (no somatório destes 4 meses).
As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em seu favor no valor de R$ 74,59 (setenta e quatro Reais e cinquenta e nove Centavos), e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido a Francisca Martins Fernandes Montenegro, a ser corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. b) Francisco José da Silva Em relação à Francisco José da Silva, a partir de julho de 1994, comparando a média em URV com o número de Reais percebidos, constata-se que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial.
Já as perdas pontuais, em URV, no período de março a junho de 1994, corresponderão ao resultado da subtração, mês a mês, entre o valor da média e o número de URVs correspondentes ao quanto receberam nos meses de março a junho de 1994.
Subtraindo, mês a mês, o valor da remuneração média em URV do número de URVs recebidas nos meses de março a junho de 1994, temos que a requerente Francisco José da Silva teve perda monetária nos meses de março a junho, totalizando uma perda de 52,19 URVs (no somatório destes 4 meses). .
Não obstante a perda encontrada pela perícia, a análise das fichas financeiras/contracheques (Código 234 no Estado) evidenciam que o(s) mesmo(s) percebia(m) abono constitucional nos meses de março a maio para garantir remuneração/proventos não inferior(es) ao salário mínimo, totalizando 16,60 URVs (no somatório destes 3 meses).
Conforme explicitado na parte teórica da fundamentação da presente decisão (com os respectivos atos normativos), o salário mínimo vigente de março a junho de 1994 foi o equivalente em Cruzeiros Reais a 64,79 URV, passando a R$ 64,79 em julho e sendo reajustado para R$ 70,00 a partir de setembro de 1994.
Ocorre que, como o valor do abono constitucional não superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas reduzidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional.
A obviedade deste raciocínio, como já apontado na parte teórica geral desta fundamentação, decorre do fato de que, se a conversão tivesse sido feita corretamente pelo ente público, o valor do abono constitucional diminuiria no exato valor do acréscimo resultante da conversão correta.
Isso é uma verdade matemática e jurídica.
Para ilustrar podemos dar o seguinte exemplo: um servidor teve uma perda (aparente) apontada na conversão da ordem de 5 URVs, tendo o cálculo da média (nov/93 a fev/94) resultado em 55 URVs e, por sua vez, o cálculo do ente público chegou somente 50 URVs.
Em razão deste cálculo de 50 URVs, o ente público pagou a este servidor o equivalente a 14,79 URVs para completar o salário mínimo; caso o cálculo do ente tivesse chegado às 55 URVs, ele só pagaria o abono constitucional no valor equivalente a 9,79 URVs – ou seja, a perda seria integralmente compensada na obrigação de não pagar remuneração/proventos inferiores ao mínimo.
Considerando os valores das perdas monetárias encontradas no período de março a junho/1994 e a redução dessas perdas através da percepção de Abono Constitucional nesses meses, temos que, aplicada a conversão de um para um, importam num crédito em favor de deste autor no valor de R$ 35,59 (trinta e cinco Reais e cinquenta e nove Centavos) e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido a JOSÉ DOS SANTOS BARROS, referente ao período de março a maio/94, a ser corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. c)Francisca Fernandes Elias Em relação à Francisca Fernandes Elias, a partir de julho de 1994, comparando a média em URV com o número de Reais percebidos, constata-se que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial.
Já as perdas pontuais, em URV, no período de março a junho de 1994, corresponderão ao resultado da subtração, mês a mês, entre o valor da média e o número de URVs correspondentes ao quanto receberam nos meses de março a junho de 1994.
Assim, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda deste requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 68,78 URVs (no somatório destes 4 meses).
As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em seu favor no valor de R$ 68,78 (sessenta e oito Reais e setenta e oito Centavos), e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido a Francisca Fernandes Elias, a ser corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. d) Francinaldo Ferreira Almeida Em relação à Francinaldo Ferreira Almeida, a partir de julho de 1994, comparando a média em URV com o número de Reais percebidos, constata-se que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial.
Já as perdas pontuais, em URV, no período de março a junho de 1994, corresponderão ao resultado da subtração, mês a mês, entre o valor da média e o número de URVs correspondentes ao quanto receberam nos meses de março a junho de 1994.
Assim, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda deste requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 80,42 URVs (no somatório destes 4 meses).
As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em seu favor no valor de R$ 80,42 (oitenta Reais e quarenta e dois Centavos), e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido a Francinaldo Ferreira Almeida, a ser corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. e) Francisca Vera Lúcia Nogueira Em relação ao(s) requerente(s) Francisca Vera Lúcia Nogueira, não obstante a perícia de tenha apontado a existência de perdas, a análise das fichas financeiras/contracheques (Código 234 no Estado) evidenciam que o(s) mesmo(s) percebia(m) abono constitucional para garantir remuneração/proventos não inferior(es) ao salário mínimo.
Conforme explicitado na parte teórica da fundamentação da presente decisão (com os respectivos atos normativos), o salário mínimo vigente de março a junho de 1994 foi o equivalente em Cruzeiros Reais a 64,79 URV, passando a R$ 64,79 em julho e sendo reajustado para R$ 70,00 a partir de setembro de 1994.
Ocorre que, como o valor do abono constitucional superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional.
A obviedade deste raciocínio, como já apontado na parte teórica geral desta fundamentação, decorre do fato de que, se a conversão tivesse sido feita corretamente pelo ente público, o valor do abono constitucional diminuiria no exato valor do acréscimo resultante da conversão correta.
Isso é uma verdade matemática e jurídica.
Para ilustrar podemos dar o seguinte exemplo: um servidor teve uma perda (aparente) apontada na conversão da ordem de 5 URVs, tendo o cálculo da média (nov/93 a fev/94) resultado em 55 URVs e, por sua vez, o cálculo do ente público chegou somente 50 URVs.
Em razão deste cálculo de 50 URVs, o ente público pagou a este servidor o equivalente a 14,79 URVs para completar o salário mínimo; caso o cálculo do ente tivesse chegado às 55 URVs, ele só pagaria o abono constitucional no valor equivalente a 9,79 URVs – ou seja, a perda seria integralmente compensada na obrigação de não pagar remuneração/proventos inferiores ao mínimo.
Neste contexto, é de se entender que, em relação ao requerente Francisca Vera Lúcia Nogueira não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional, pelo que declaro liquidação zero em desfavor dos mesmos.
Apenas Ad argumentandum, para o caso em grau recursal se entenda de modo diferente, desde já aponto que, não fosse a objeção ora reconhecida, o entendimento deste juízo seria pela homologação dos termos da perícia, sendo devidas eventuais perdas pontuais de março e junho/94 e perda estabilizada no valor de julho/94 a qual geraria efeitos financeiros até a reestruturação da carreira.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos e especificações acima em relação a cada requerente, julgo a presente liquidação.
Custas ex lege.
Honorários em favor do advogado dos requerentes (com valor a executar) a serem definidos em sede de execução.
Arbitro honorários em favor da PGE no equivalente a 10% sobre o valor pro rata da causa em desfavor dos requerentes com liquidação zero – subordinada a cobrança aos termos da regulamentação própria da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se para fins de eventual AGRAVO.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 05:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 05:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
14/09/2023 21:46
Juntada de cálculo
-
27/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2022 00:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição de extinção
-
26/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 01:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 01:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:06
Outras Decisões
-
29/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826027-60.2023.8.20.5106
Maria Jose Soares de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 10:26
Processo nº 0801027-12.2019.8.20.5102
Isolda Martins de Lima
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2019 17:26
Processo nº 0800909-92.2017.8.20.5106
Sul Financeira S/A - Credito Financiamen...
Jorge Alberto Almeida da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0804902-60.2023.8.20.5001
Mprn - 01 Promotoria Natal
Ipl 2022.0091995 - Dpf/Mos/Rn
Advogado: Allano Fabricio Vidal Padre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 11:48
Processo nº 0804902-60.2023.8.20.5001
Wesley Nascimento de Paula
Superintendencia Regional de Policia Fed...
Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 13:47