TJRN - 0844470-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844470-20.2022.8.20.5001 Polo ativo IRENE DOS SANTOS Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR, CALEBE ARIMATEIA DE FRANCA JUNIOR Polo passivo DILMA BANDEIRA BEZERRA CAMARA Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0844470-20.2022.8.20.5001 Embargante: Irene dos Santos Advogado: Moacir Fernandes de Morais Júnior Advogado: Calebe Arimatéia de França Júnior Embargado: Dilma Bandeira Bezerra Câmara Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Câmara Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Irene dos Santos em face do acórdão de ID 22682690, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
EXCLUSÃO DE PENHORA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA, QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FEITA PELA RECORRENTE.
ART. 99, §3º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL QUE EVIDENCIAM A SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA EM POUCO TEMPO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EXARADA EM DESFAVOR DA ALIENANTE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO NOTICIADO NA CERTIDÃO CARTORÁRIA.
AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO E GOZO DO BEM PELA COMPRADORA.
NULIDADE ABSOLUTA DA AVENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 23098117), a Embargante alega que “A tese retratada na apelação na decisão constante no Id. 22682690, não foi enfrentada pela decisão colegiada ora embargada, vindo a acarretar prejuízo processual ao direito de defesa da apelante, ora embargante”.
Informa que “a certidão de registro de imóvel e ônus reais e registro de imóvel é suficiente para comprovar sua propriedade, vez que a propriedade se adquire pelo registro do título de transferência no Registro de Imóveis (art. 1.245, CC), o que ocorreu, enfatizando que prova da propriedade do bem se faz através de prova documental e não de prova oral”.
Argumenta que “Não consta do decisum as razões pelas quais a decisão proferida pelo primeiro grau, atacada na apelação, em observância o artigo 1.227 e seguinte do Código Civil, acompanhados da Súmula 375 do Supremo Tribunal de Justiça foram rejeitadas”.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 23442771), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
De início, adianto que as alegações recursais não merecem acolhimento.
Isso porque o acórdão embargado consignou que a “certidão do imóvel emitida pelo Cartório (ID20150195) deixa claro que houve pagamento pelo bem, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), realizado pela embargante”.
Destacou-se que “certidão cartorária possui fé pública, que somente pode ser ilidida com prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em exame.
Logo, a declaração ali consignada possui veracidade, e caberia à autora demonstrar o desembolso do preço, mas não logrou êxito neste sentido”.
Outrossim, assim restou constado no acórdão: “A embargante também disse que desde que recebeu o imóvel, nunca o usou, realizou a locação para o proprietário de uma academia, que sempre realizava o pagamento a menor, em dinheiro, recebido por uma sobrinha, um procedimento totalmente incomum, mas não trouxe para depoimento referidas pessoas, nem qualquer recibo destes adimplementos.
Em sentido contrário, a testemunha Sebastião Medeiros da Cruz disse em juízo que procurou saber informações do imóvel para intermediar uma locação para um supermercado, cinco ou seis anos antes do depoimento, realizado em 15/03/2023, após a venda do prédio, e o corretor que o acompanhou disse que era de propriedade da “mulher de um ex-prefeito”, deixando transparecer, que não seria da recorrente, mas da executada.
Ressalto ainda que o contrato de aluguel juntado com as razões do apelo (ID20150225), de maneira justificada e sem qualquer impugnação pela parte contrária, não robustece a tese autoral, ao contrário, fragiliza-a ainda mais, porque a locatária é Mariana Mendes e não é Rogélio, conforme a autora disse em seu depoimento; além do que, o início do contrato data de 11/02/2013, momento anterior à aquisição do imóvel, em 02/08/2013, quando ainda não era a proprietária registral, e o valor é diferente, R$ 3.000,00 (três mil reais), ao invés de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como disse em audiência, isso sem falar na autenticação das assinaturas, ocorridas apenas em 17.01.2014.
Este documento transparece que a postulante, empregada doméstica da devedora, Maria José de Aquino, tinha seu nome utilizado para realizar negociações em benefício desta, pois não era proprietária do imóvel, à época, e figurava como locadora do prédio comercial de sua patroa, e em cujo instrumento não havia a previsão de quem seria o recebedor do dinheiro, pois constava apenas que a locatária receberia os comprovantes de pagamento Neste desiderato, tem-se que a circunstância do negócio ter se realizado em 02/08/2013, poucos meses após a sentença condenatória em desfavor da vendedora do bem, ocorrida em 25/06/2013, aliada à ausência de comprovação do pagamento do preço pela compra do imóvel, e da posse e fruição deste pela compradora, concluo, tal qual a magistrada singular, que resta patente a simulação da compra e venda do imóvel penhorado para prejudicar a credora da ação principal.
Logo, a consequência da declaração da simulação negocial, com objetivo de prejudicar terceiros, é o reconhecimento de nulidade absoluta do pacto, que, por consequência, autoriza a manutenção da penhora questionada no feito (...)”.
Dessa forma, não enxergo qualquer tipo de contradição interna na fundamentação do acórdão embargado, não devendo a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à valoração do colegiado com a existência de um vício real no julgado.
Nesse contexto, nota-se que os embargos apenas expõem a discordância do Embargante em relação à valoração jurídica dos fatos realizada pelo acórdão, não havendo efetivamente qualquer contradição ou vício no julgamento.
Ante o exposto, rejeito o recurso de Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844470-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844470-20.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: IRENE DOS SANTOS ADVOGADO: MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR, CALEBE ARIMATEIA DE FRANCA JUNIOR EMBARGADO: DILMA BANDEIRA BEZERRA CAMARA ADVOGADO: WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844470-20.2022.8.20.5001 Polo ativo IRENE DOS SANTOS Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR, CALEBE ARIMATEIA DE FRANCA JUNIOR Polo passivo DILMA BANDEIRA BEZERRA CAMARA Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
EXCLUSÃO DE PENHORA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA, QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FEITA PELA RECORRENTE.
ART. 99, §3º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL QUE EVIDENCIAM A SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA EM POUCO TEMPO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EXARADA EM DESFAVOR DA ALIENANTE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO NOTICIADO NA CERTIDÃO CARTORÁRIA.
AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO E GOZO DO BEM PELA COMPRADORA.
NULIDADE ABSOLUTA DA AVENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, rejeitar a impugnação à justiça gratuita apresentada pela recorrida, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer mas negar provimento o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Irene dos Santos interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID20150219), o qual julgou improcedentes os Embargos de Terceiros que ajuizou em desfavor de Dilma Bandeira Bezerra Câmara, em decorrência de penhora de imóvel de sua propriedade, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0803612-20.2017.8.20.5001, protocolada por esta última, contra Maria José de Aquino, com os seguintes fundamentos: Nesse cenário, conclui-se que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua posse.
Em verdade, restou demonstrada a simulação da venda do imóvel, a fim de impedir o pagamento de dívida anterior, sem que o bem tenha a qualquer momento a embargante tenha agido como senhora e proprietária do imóvel.
Assim, forçoso concluir que os elementos de convicção extraídos dos autos impõem a improcedência dos embargos.
Não há a configuração de nenhum dos atributos conferidos a comprovação da posse da embargante.
Nas razões recursais (ID20150222), a apelante sustenta que as provas colacionadas nos autos demonstram que ela não tinha ciência de que a alienante do imóvel em discussão, Maria José de Aquino, teria sido condenada a pagar uma quantia à embargada em demanda judicial.
Diz ainda, que recebeu o imóvel em pagamento por dívidas trabalhistas oriundas de serviços domésticos prestados na casa de Maria José de Aquino, por quase trinta (30) anos, e, na época da realização da avença, não tramitava referida ação de cumprimento de sentença.
Com estes argumentos requer o provimento do recurso para ver retirada a constrição do imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Monsenhor Júlio Alves Bezerra, Centro, Município de Assú/RN.
Em sede de contrarrazões (ID20150228), a recorrida impugna o benefício da justiça gratuita, alegando a ausência dos requisitos legais autorizadores, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do reclame.
A representante da 13ª Procuradoria de Justiça, Sayonara Café de Melo, em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito (ID20468041). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, o requerido sustenta que a parte autora não possui os requisitos autorizadores para ser beneficiária da justiça gratuita.
Apesar da impugnação da justiça gratuita ter sido rejeitada pelo magistrado em decisão saneadora e não na sentença, referida deliberação não é passível de Agravo de Instrumento, de modo que sua alegação pode ser realizada em contrarrazões do apelo, consoante art. 1009, § 1º, do CPC.
Quanto a este assunto, de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta declaração.
E, na hipótese, verifico inexistirem elementos capazes de refutá-la, eis que a recorrida apenas afirmou, em tom de possibilidade, sem nada trazer de concreto a amparar sua tese de inexistência de requisitos legais, daí porque o benefício deve ser mantido, consoante precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
ENTREGA DE VEÍCULO OU OUTRO EQUIVALENTE SOB PENA DE MULTA.
REVOGAÇÃO.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE CONTRATO.
PROPOSTA DE COMPRA QUE OBRIGA APENAS O PROPONENTE E DESDE QUE ACEITA POR QUEM RECEBEU A PROPOSTA.
ART. 427 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA AGRAVADA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FEITA PELA AGRAVADA.
ART. 99, §3º, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. – (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804945-96.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022).
Deste modo, rejeito a alegação do Apelante.
No que concerne A questão posta em debate cinge-se em saber se houve ou não simulação da compra e venda do imóvel discutido no feito, capaz de manter, ou não, a penhora realizada em processo de cumprimento de sentença.
O contexto delineado nos autos mostra, de fato, que houve simulação na compra e venda do prédio comercial em debate.
Explico.
A certidão do imóvel emitida pelo Cartório (ID20150195) deixa claro que houve pagamento pelo bem, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), realizado pela embargante.
E na exordial consta que o bem foi “adquirido pela embargante em 02.08.2013, conforme certidão de registro de imóvel e ônus reais em anexo” (ID20150172 – P.03), ou seja, mediante compra.
Todavia, em seu depoimento (ID20150212), a embargante mudou sua versão, aduzindo ter recebido o imóvel em dação de pagamento por dívidas trabalhistas originadas de serviços domésticos não pagos pela alienante, Maria José de Aquino e marido desta, que, segundo afirmou, nunca tiveram condições de lhe pagar salário.
Esta hipossuficiência dos patrões se mostra inverossímil, por se tratar de um ex-prefeito e empresário distribuidor de bebidas na cidade de Assu/RN, conforme ela mesma reconheceu.
Esta nova narrativa também não restou comprovada, pois a postulante não juntou nenhum recibo de quitação dos alegados débitos laborais, o que era de se esperar, pois não é comum que as pessoas realizem pagamento e não guardem os respectivos comprovantes, para se resguardarem de novas cobranças pela mesma dívida.
Ora, a certidão cartorária possui fé pública, que somente pode ser ilidida com prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em exame.
Logo, a declaração ali consignada possui veracidade, e caberia à autora demonstrar o desembolso do preço, mas não logrou êxito neste sentido.
A embargante também disse que desde que recebeu o imóvel, nunca o usou, realizou a locação para o proprietário de uma academia, que sempre realizava o pagamento a menor, em dinheiro, recebido por uma sobrinha, um procedimento totalmente incomum, mas não trouxe para depoimento referidas pessoas, nem qualquer recibo destes adimplementos.
Em sentido contrário, a testemunha Sebastião Medeiros da Cruz disse em juízo que procurou saber informações do imóvel para intermediar uma locação para um supermercado, cinco ou seis anos antes do depoimento, realizado em 15/03/2023, após a venda do prédio, e o corretor que o acompanhou disse que era de propriedade da “mulher de um ex-prefeito”, deixando transparecer, que não seria da recorrente, mas da executada.
Ressalto ainda que o contrato de aluguel juntado com as razões do apelo (ID20150225), de maneira justificada e sem qualquer impugnação pela parte contrária, não robustece a tese autoral, ao contrário, fragiliza-a ainda mais, porque a locatária é Mariana Mendes e não é Rogélio, conforme a autora disse em seu depoimento; além do que, o início do contrato data de 11/02/2013, momento anterior à aquisição do imóvel, em 02/08/2013, quando ainda não era a proprietária registral, e o valor é diferente, R$ 3.000,00 (três mil reais), ao invés de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como disse em audiência, isso sem falar na autenticação das assinaturas, ocorridas apenas em 17.01.2014.
Este documento transparece que a postulante, empregada doméstica da devedora, Maria José de Aquino, tinha seu nome utilizado para realizar negociações em benefício desta, pois não era proprietária do imóvel, à época, e figurava como locadora do prédio comercial de sua patroa, e em cujo instrumento não havia a previsão de quem seria o recebedor do dinheiro, pois constava apenas que a locatária receberia os comprovantes de pagamento Neste desiderato, tem-se que a circunstância do negócio ter se realizado em 02/08/2013, poucos meses após a sentença condenatória em desfavor da vendedora do bem, ocorrida em 25/06/2013, aliada à ausência de comprovação do pagamento do preço pela compra do imóvel, e da posse e fruição deste pela compradora, concluo, tal qual a magistrada singular, que resta patente a simulação da compra e venda do imóvel penhorado para prejudicar a credora da ação principal.
Logo, a consequência da declaração da simulação negocial, com objetivo de prejudicar terceiros, é o reconhecimento de nulidade absoluta do pacto, que, por consequência, autoriza a manutenção da penhora questionada no feito, consoante precedente do STJ, a conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC.
Precedentes. 3.
A redistribuição do ônus probatório determinada pelo julgador é hipótese distinta daquela convencionada pelas partes, motivo pelo qual o art. 373, § 3º, II, do CPC/2015 não contém força normativa apta a sustentar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4.
A revisão da distribuição do ônus da prova é inviável nesta instância, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.557.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face da gratuidade judiciária conferida à recorrente. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844470-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844470-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
14/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100603-28.2016.8.20.0151
Maria Isabel da Silva Santos
Francois J M Stevens
Advogado: Renato Duarte Melo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 08:15
Processo nº 0854119-43.2021.8.20.5001
Marina Lino da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 08:40
Processo nº 0854119-43.2021.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Marina Lino da Silva
Advogado: Daniele Victor Marcucci
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 08:00
Processo nº 0846497-10.2021.8.20.5001
Educleldes Marrocos de Morais
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2021 18:13
Processo nº 0840025-90.2021.8.20.5001
Ana Karla Gadelha Romero
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 09:28