TJRN - 0800203-18.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800203-18.2022.8.20.5112 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo UBERLANIO DE LIMA Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SEGUNDO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO, COM A DECLARAÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
 
 ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EXPEDIDA DE FORMA ELETRÔNICA.
 
 AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 DO DISPOSTO NO ART. 246, §1º-A DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
 
 NULIDADE DO PROCESSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0800203-18.2022.8.20.5112) ajuizada em seu desfavor por UBERLANIO DE LIMA, rejeitou a preliminar de nulidade de citação e/ou inexigibilidade do título, declarando satisfeita a obrigação, com a extinção da execução, nos termos no artigo 924, inciso II, do CPC.
 
 Nas razões recursais (ID 23759829) o apelante alegou a nulidade da citação, ante a ausência de expedição de carta citatória com AR, aduzindo que não possuía cadastro no sistema Siscad-PJ para recebimento de citação/intimação pelo sistema PJE.
 
 Afirmou que “o cadastro só deve ser considerado válido após o primeiro acesso do representante da requerida ao sistema, o que só ocorreu em 29/09/2022”, de modo que diante da “ausência de cadastro no sistema Siscad-PJ e de ausência de acesso anterior a 29/09/2022, não houve o recebimento de nenhuma citação/intimação eletrônica antes desta data e jamais poderia o sistema do PJE registrar ciência da citação, porquanto, nula e inválida.” Defendeu a nulidade da sentença, pois em nenhum momento houve a regular citação da empresa recorrente para responder à ação.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, ante à inexistência de citação válida.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 23759848) sustentando que a alegação do recorrente “ não deve prosperar uma vez que conforme consta no sistema do PJe, o Executado é pessoa Jurídica devidamente cadastrada no SisCadPJ para recebimento de intimações via sistema eletrônico, tendo que este foi devidamente citado, inclusive com o devido registro da ciência da citação no dia 04/02/2022 às 23h:59min:59s”.
 
 Afirmou que “no ID. 100615724, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJRN, por meio do Departamento de Processo Judicial Eletrônico – DPJE, informou que a parte Recorrente possuía cadastro no SISCADPJ desde 30/07/2021 e estava cadastrada no PJe como procuradoria desde 23/12/2021”.
 
 Sustentou que “a citação eletrônica realizada nestes autos é plenamente válida, uma vez que foram comprovados todos os requisitos exigidos, quais sejam: cadastro no SISCAD-PJ em 30/07/2021, cadastro como procuradoria no PJE em 23/12/2021 e acessos dos advogados cadastrados em 23/12/2021”.
 
 Por fim, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A presente Apelação Cível objetiva a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo, sob o fundamento de ausência de citação válida.
 
 In casu, o apelante afirma que a citação realizada por meio do sistema PJe não foi válida, por não possuir cadastro no sistema SiscadPJ.
 
 Em que pese tal afirmação, foi certificado pela Secretaria da Comarca de Apodi/RN, no ID 23759798, que a “parte demandada foi regularmente citada pelo sistema PJE, já que possuía cadastro no sistema Siscad-PJ para recebimento de citação/intimação pelo referido, à época do ato praticado”.
 
 Na referida certidão consta a impressão da aba Expediente do processo, que indica a citação do Fundo de Investimento na data de 25 de janeiro de 2022 (expedição eletrônica), com o sistema registrando ciência em 04/02/2022, bem como o decurso do prazo para contestação na data de 04 de março de 2022.
 
 De igual modo, foi juntado ofício pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação desta Corte de Justiça (ID 23759804), nos seguintes termos: “A empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO solicitou o cadastramento pelo link do SISCADPJ https://siscadpj.tjrn.jus.br/ e teve seu cadastro analisado e aprovado em 30/07/2021 (Tela1) , sendo seu e-mail: [email protected]. (Tela 2) .
 
 Abaixo seguem algumas telas que comprovam o cadastro no SISCADPJ”.
 
 Ocorre que a Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 246, caput e § 1º, incluindo, ainda, o § 1º - A, do Código de Processo Civil, que passaram a viger com a seguinte redação: "Art. 246.
 
 A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;” Logo, de acordo com o disposto na norma acima transcrita, a ausência de confirmação pela parte demandada do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio, por oficial de justiça ou, ainda, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório.
 
 Nesse diapasão, considerando que não houve a confirmação da citação eletrônica, deveria ter sido procedida a uma das citações constantes do art.. 246, § 1 -A, incisos I, II, e III, do CPC, o que não ocorreu, circunstância fático jurídica que implica na nulidade da citação e, por conseguinte, da sentença Esta Corte de Justiça já decidiu no mesmo sentido, em caso análogo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREJUDICIAL DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 ATO CITATÓRIO EFETUADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO.
 
 COMPROVADA, POR CERTIDÃO, A AUSÊNCIA DE CADASTRO DA PARTE DEMANDADA APELANTE NO SISTEMA SISCAD-PJ.
 
 CITAÇÃO INVÁLIDA PORQUANTO NÃO REALIZADA NA FORMA DO ART. 246, § 1º-A DO CPC.
 
 PREJUDICIAL ACOLHIDA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I - Certidão nos autos atesta que, na data da expedição eletrônica da citação, o apelante não estava cadastrado no sistema responsável pela expedição eletrônica dos mandados.
 
 II - Recurso conhecido e provido (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0857312-32.2022.8.20.5001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA REVELIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREJUDICIAL DE NULIDADE EM RAZÃO DE CITAÇÃO INVÁLIDA.
 
 NÃO COMPROVADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E AUSÊNCIA DE CADASTRO DA PARTE APELANTE NO SISTEMA SISCAD-PJ.
 
 RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08587214320228205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 19/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 NULIDADE DE CITAÇÃO.
 
 CITAÇÃO ELETRÔNICA DETERMINADA ATRAVÉS DO SISTEMA PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).
 
 LEI Nº 14.195, DE 26/08/2021.
 
 INEXISTÊNCIA DO CADASTRO DA EMPRESA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE.
 
 AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE OU DO RECEBIMENTO DO AR PELO CORREIO OU OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 NULIDADE VERIFICADA, A PARTIR DO DESPACHO DE CITAÇÃO.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - No caso concreto, resta demonstrado que a empresa não possui cadastro com a finalidade de receber citações/intimações eletrônicas dentro do sistema. - Sem a confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente ou do recebimento do AR pelo correio ou oficial de justiça, a citação realizada não é considerada válida. - Levando em consideração que a citação constitui pressuposto de existência e de validade, a sua falta ou irregularidade enseja a nulidade processual, a partir do despacho de citação. (TJ-RN - AC: 08583265120228205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EXPEDIDA DE FORMA ELETRÔNICA.
 
 AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
 
 ART. 246, §1º-A DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 NULIDADE DO ATO CITATÓRIO QUE SE IMPÕE.
 
 CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
 
 FIXAÇÃO DE MULTA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 246, §1º-C DO CPC.
 
 JUSTA CAUSA QUE NÃO SE CONFIRMA.
 
 ADVOGADOS DA RECORRENTE QUE POSSUIAM PRÉVIO CADASTRO NO PJE.
 
 ACESSOS ANTERIORES CERTIFICADOS PELO DEPARTAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (DPJE).
 
 OBSERVÂNCIA DA PORTARIA CONJUNTA Nº 16/2018 DO TJRN.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJ/RN, Apelação Cível nº 837377-06.2022.8.20.5001, Relator Des.
 
 Cláudio Santos, julgado em 05/12/2023).
 
 Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular o processo, a partir da citação, inclusive, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. É como voto.
 
 Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800203-18.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de abril de 2024.
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                                            12/03/2024 08:45 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 08:45 Distribuído por sorteio 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800203-18.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBERLANIO DE LIMA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
 
 Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
 
 Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, tendo a parte executada apresentado OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL suscitando preliminarmente a nulidade de citação por ausência de cadastro no SISCAD-PJ, e, consequentemente, ausência de título executivo.
 
 Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu que a citação foi regular, tendo pugnado pela rejeição da oposição, a conversão do depósito em renda e a extinção da execução.
 
 Por determinação do juízo, a Secretaria certificou acerca da regularidade da citação no ID 99665778.
 
 No ID 100615724, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJRN, por meio do Departamento de Processo Judicial Eletrônico – DPJE, informou que a demandada possuía cadastro no SISCADPJ desde 30/07/2021 e estava cadastrada no PJe como procuradoria desde 23/12/2021.
 
 Nos IDs 111474534 e 111474535, foram complementadas as informações prestadas pelo DPJE, assentando que além de possuir cadastro no SISCAD-PJ e no PJE, a parte executada também possuía procuradores habilitados, com acesso ao sistema em datas de 23/12/2021 e 29/09/2022.
 
 Instadas a se manifestarem sobre os dados anexados pela Secretaria Judiciária, pela Secretaria de Tecnologia e pelo Departamento do PJE, as partes mantiveram suas alegações. É o Relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 De início, destaco que, embora não tenha sido oferecida impugnação, a preliminar de nulidade de citação pode ser analisada neste momento porque foi arguida na primeira oportunidade, bem como por ser matéria de ordem pública.
 
 Do cotejo dos elementos coligidos, observo nos autos e na aba de expedientes que a citação do executado foi expedida pelo PJE em 25/01/2022, com registro de ciência pelo sistema em 04/02/2022 e decurso do prazo encerrado em 03/03/2022.
 
 Nesse contexto, o cerne da controvérsia consiste em saber se, na data da expedição, a parte demandada estava habilitada para receber citação eletrônica, especificamente se possuía cadastro no SISCAD-PJ, já que o fundamento da preliminar de nulidade de citação está calcada na alegação de falta de acesso ao referido sistema.
 
 Compulsando os autos, verifico que restou sobejamente demonstrada regularidade da citação, uma vez que, conforme certificado pela Secretaria Judiciária no ID 99665778 “a parte demandada foi regularmente citada pelo sistema PJE, já que possuía cadastro no sistema Siscad-PJ para recebimento de citação/intimação pelo referido, à época do ato praticado”.
 
 Demais disso, no ID 100615724, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJRN, por meio do Departamento de Processo Judicial Eletrônico – DPJE, informou que “A empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO solicitou o cadastramento pelo link do SISCADPJ https://siscadpj.tjrn.jus.br/ e teve seu cadastro analisado e aprovado em 30/07/2021 (Tela1), sendo seu e-mail: [email protected]. (Tela 2)”, bem como que, “Para a referida empresa receber as intimações e citações eletrônicas, ela precisa ser cadastrada no PJe como procuradoria, o que ocorreu em 23/12/2021 (Tela 4) e terem procuradores vinculados”.
 
 Ademais, nos IDs 111474534 e 111474535, foram complementadas as informações prestadas pelo DPJE, assentando que além de possuir cadastro no SISCAD-PJ e no PJE, a parte executada também possuía procuradores habilitados, com acesso ao sistema em data anterior, a saber, 23/12/2021, senão vejamos: Dessa maneira, a citação eletrônica realizada nestes autos é plenamente válida, uma vez que foram comprovados todos os requisitos exigidos, quais sejam: cadastro no SISCAD-PJ em 30/07/2021, cadastro como procuradoria no PJE em 23/12/2021 e acessos dos advogados cadastrados em 23/12/2021.
 
 Assim, a preliminar não merece acolhimento.
 
 Outrossim, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
 
 Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
 
 No caso em tela, não restou demonstrada nenhuma causa de impenhorabilidade e/ou indisponibilidade excessiva, na medida em que a parte executada sequer alegou tais questões, tendo se limitado a defender a tese de nulidade de citação e consequente inexigibilidade do título executivo, contudo, sem comprovação no caso concreto.
 
 Desse modo, no tocante aos valores penhorados, deverão ser convertidos em renda e liberados em favor do credor, como forma de satisfação da dívida.
 
 Além do mais, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, nos moldes do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO a preliminar de nulidade de citação e/ou inexigibilidade do título, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, CONVERTO em renda a quantia de R$ 9.877,58 (ID 92843310) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado, autorizando-se desde logo a retenção dos honorários contratuais mediante a juntada do instrumento nos autos.
 
 Ademais, DETERMINO a devolução à parte executada de eventual quantia indisponibilizada em excesso.
 
 Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
 
 Honorários da fase executiva já integram o bloqueio.
 
 Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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