TJRN - 0825632-68.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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04/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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14/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:26
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:02
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição de extinção
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31/01/2024 06:59
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 06:59
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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27/11/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825632-68.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Polo passivo: , R.
S.
D.
S.
CPF: *28.***.*10-68 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou o comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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