TJRN - 0800302-62.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800302-62.2022.8.20.5152 Polo ativo NILBERTO DE ARAUJO FRANCA Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800302-62.2022.8.20.5152 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: NILBERTO DE ARAUJO FRANCA ADVOGADO(A): CLÁUDIO FERNANDES SANTOS RECORRIDO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI-RN PROCURADOR(A): VILSON DANTAS DA COSTA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO PREENCHE REQUISITO INTRÍNSECO DE SUA ADMISSIBILIDADE, PREVISTO NO ARTIGO 1.010, III, DO CPC.
RAZÕES DE INCONFORMISMO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial. 2- Antes de qualquer abordagem inicial, no entanto, cumpre rememorar algumas definições essenciais ao deslinde do feito e tecer outras considerações importantes. 3- Pois bem.
Em direito, recurso é um instrumento por meio do qual se postula a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, proferida nos autos de determinado processo, o qual pode ser manejado na mesma instância em que o feito tramita, ou em instância superior. 4- Por meio do Recurso Inominado, por exemplo, busca-se a reforma do julgado em razão de eventual error in judicando, ou a sua anulação em decorrência de suposto vício processual e desencadeador de error in procedendo. 5- Contudo, seja qual for a situação, exige-se que a parte Recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida e aponte as razões pelas quais o julgado deve ser reformado, o fazendo em atenção ao princípio da dialeticidade, este que constitui pressuposto de admissibilidade e conhecimento do recurso, conforme preceitua a regra do art. 1.010, III, do CPC, ora adotada em caráter subsidiário. 6- Registre-se, ademais, que, consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 7- Desse modo, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 8- Na hipótese dos autos, o magistrado fundamentou a sentença de improcedência na ausência de perícia no local específico onde o autor prestava serviços, tendo em vista que os laudos apresentados tiveram como foco a apuração das condições de periculosidade em unidades diversas. 9- Nada obstante, analisando a peça recursal, é possível verificar que o Recorrente impugna a sentença como se a improcedência tivesse fundamento na aplicação do Tema 1157.
Diante disso, discorre acerca de um suposto direito do Autor, defendendo que “a alegação de ausência de concurso público, por si só, não pode justificar a negativa dos direitos pleiteados”. 10- Essa matéria, entretanto, diferente do que relata o Recorrente, não foi analisada, ou mesmo mencionada, pelo juízo de primeiro grau, de modo que a tese trazida em razões recursais não se mostra apta a impugnar os fundamentos da sentença. 11- Constata-se, assim, que, ao trazer em suas razões questões não apreciadas durante a regular instrução processual, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos que conduziram o julgador a proferir sentença de improcedência, a parte Autora deixou de indicar fatos ou circunstâncias capazes de justificar a reforma do julgado recorrido. 12- Nesse particular, afigura-se forçoso invocar a aplicação do princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte Recorrente o ônus de evidenciar os motivos, de fato e de direito, suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo a lume argumentações capazes de infirmar os fundamentos utilizados na decisão que pretende ver alterada, a fim de viabilizar uma nova análise pelo órgão colegiado, sob pena de ver mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 13- Dessarte, apresenta-se inadmissível o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal qual o caso dos autos. 14- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da recorrente e não conhecer do recurso inominado.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 05 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO PREENCHE REQUISITO INTRÍNSECO DE SUA ADMISSIBILIDADE, PREVISTO NO ARTIGO 1.010, III, DO CPC.
RAZÕES DE INCONFORMISMO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial. 2- Antes de qualquer abordagem inicial, no entanto, cumpre rememorar algumas definições essenciais ao deslinde do feito e tecer outras considerações importantes. 3- Pois bem.
Em direito, recurso é um instrumento por meio do qual se postula a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, proferida nos autos de determinado processo, o qual pode ser manejado na mesma instância em que o feito tramita, ou em instância superior. 4- Por meio do Recurso Inominado, por exemplo, busca-se a reforma do julgado em razão de eventual error in judicando, ou a sua anulação em decorrência de suposto vício processual e desencadeador de error in procedendo. 5- Contudo, seja qual for a situação, exige-se que a parte Recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida e aponte as razões pelas quais o julgado deve ser reformado, o fazendo em atenção ao princípio da dialeticidade, este que constitui pressuposto de admissibilidade e conhecimento do recurso, conforme preceitua a regra do art. 1.010, III, do CPC, ora adotada em caráter subsidiário. 6- Registre-se, ademais, que, consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 7- Desse modo, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 8- Na hipótese dos autos, o magistrado fundamentou a sentença de improcedência na ausência de perícia no local específico onde o autor prestava serviços, tendo em vista que os laudos apresentados tiveram como foco a apuração das condições de periculosidade em unidades diversas. 9- Nada obstante, analisando a peça recursal, é possível verificar que o Recorrente impugna a sentença como se a improcedência tivesse fundamento na aplicação do Tema 1157.
Diante disso, discorre acerca de um suposto direito do Autor, defendendo que “a alegação de ausência de concurso público, por si só, não pode justificar a negativa dos direitos pleiteados”. 10- Essa matéria, entretanto, diferente do que relata o Recorrente, não foi analisada, ou mesmo mencionada, pelo juízo de primeiro grau, de modo que a tese trazida em razões recursais não se mostra apta a impugnar os fundamentos da sentença. 11- Constata-se, assim, que, ao trazer em suas razões questões não apreciadas durante a regular instrução processual, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos que conduziram o julgador a proferir sentença de improcedência, a parte Autora deixou de indicar fatos ou circunstâncias capazes de justificar a reforma do julgado recorrido. 12- Nesse particular, afigura-se forçoso invocar a aplicação do princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte Recorrente o ônus de evidenciar os motivos, de fato e de direito, suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo a lume argumentações capazes de infirmar os fundamentos utilizados na decisão que pretende ver alterada, a fim de viabilizar uma nova análise pelo órgão colegiado, sob pena de ver mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 13- Dessarte, apresenta-se inadmissível o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal qual o caso dos autos. 14- Recurso não conhecido.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 05 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800302-62.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
13/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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