TJRN - 0800212-64.2023.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANGELUZIA LOURENCO DA COSTA *78.***.*32-14 em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANGELUZIA LOURENCO DA COSTA *78.***.*32-14 em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:03
Juntada de diligência
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06/12/2024 18:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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19/07/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800212-64.2023.8.20.5105 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA REU: ANGELUZIA LOURENCO DA COSTA *78.***.*32-14 SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe na qual foi celebrado acordo por petição nos autos (ID 109088716). É sucinto relato.
DECIDO.
Verifica-se que o direito em discussão está no âmbito da disponibilidade das partes, tendo o acordo sido celebrado entre pessoas capazes ou incapazes devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
Além disso, dispõe o § 2º, do art. 90 do CPC que, "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente", sendo que, a teor do § 3º do citado artigo, "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver", situação esta que se amolda ao caso em apreço.
POSTO ISSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de ID 109088716 para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo resolvido com apreciação do mérito.
Custas remanescentes dispensadas.
Honorários advocatícios transacionados no acordo.
Havendo pedido de alvará resultante do acordo, expeça-se.
Ultimadas as providências de estilo, arquive-se.
P.R.I.
RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:12
Homologada a Transação
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21/11/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 05:18
Decorrido prazo de ANGELUZIA LOURENCO DA COSTA *78.***.*32-14 em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/02/2023 10:44
Juntada de custas
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05/02/2023 14:56
Conclusos para despacho
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05/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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