TJRN - 0800917-11.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:55
Determinado o arquivamento
-
28/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:27
Juntada de despacho
-
09/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800917-11.2022.8.20.5101 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS - ME Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 12 de fevereiro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 02:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:54
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/12/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
26/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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26/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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22/11/2024 22:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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22/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800917-11.2022.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Dinâmica Comércio e Serviço Ltda. contra execução promovida pelo Banco do Brasil S/A, baseada em Cédula de Crédito Bancário (CCB).
A embargante alega a ausência de liquidez e certeza do título executivo em razão da falta dos contratos originais que teriam embasado a dívida executada.
Sustenta, ainda, abusividade na capitalização diária de juros e excesso de encargos, requerendo a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão dos valores por meio de perícia contábil e apresentação dos documentos pela embargada.
Apesar de devidamente intimado, o Banco do Brasil não se manifestou nos autos dos embargos.
Do Pedido de Justiça Gratuita Considerando os documentos apresentados pela embargante que demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Da Exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e da Alegação de ILIQUIDEZ do Título A embargante sustenta que o título executivo é ilíquido e incerto por falta dos contratos que embasaram a renegociação da dívida.
Contudo, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito autônomo, com força executiva garantida pela Lei nº 10.931/2004.
Esse título representa uma nova obrigação, que não depende da juntada dos contratos originários para assegurar sua exequibilidade, bastando a apresentação da planilha ou extrato que demonstre a evolução do saldo devedor.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 286, permite que sejam discutidas eventuais ilegalidades nos contratos originários apenas em caso de renegociação que não configure novação.
Todavia, a embargante não demonstrou com clareza em que aspectos esses contratos apresentariam irregularidades ou abusividades, tampouco apresentou cálculo que indicasse o valor que entende devido.
A embargante alega a abusividade da capitalização diária de juros e de encargos supostamente excessivos, mas não especifica quais cláusulas contratuais violariam a legislação vigente ou quais valores seriam indevidos.
Não houve, tampouco, demonstração dos cálculos que sustentariam a tese de onerosidade excessiva, limitando-se a embargante a alegar genericamente a abusividade.
No que se refere à taxa de juros, é consolidado na jurisprudência que, em contratos bancários, a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano é permitida, desde que não configurada a abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ.
No caso em análise, os juros contratados não foram demonstrados como excessivos pelo embargante, uma vez que ele não apresentou provas suficientes para comprovar a desproporcionalidade em relação à média de mercado.
A ausência de planilha de cálculo pelo embargante, detalhando o valor que entende devido, prejudica ainda mais a análise de sua alegação de abusividade.
A apresentação de tal documento seria essencial para a precisa verificação dos valores e dos parâmetros utilizados na formulação de seu pedido, não podendo o Judiciário revisar encargos contratuais sem a devida comprovação dos valores questionados.
Quanto à alegação de cumulação indevida de encargos, o Código de Defesa do Consumidor veda a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, conforme orientação da Súmula 472 do STJ.
No entanto, o embargante não comprovou que houve tal cumulação no presente caso, limitando-se a alegações genéricas, sem a apresentação de elementos concretos que permitam aferir eventual abusividade.
Ademais, aplica-se, aqui, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no incidente de recursos repetitivos, Resp 1.061.530/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009), que, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, também frisou: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). [...] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." – negritei.
Além disso, a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário, prevista expressamente pela Lei nº 10.931/2004, é válida desde que acordada pelas partes, como ocorre nos autos.
Não havendo prova de imposição unilateral ou de abusividade concreta, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade das partes, que pactuaram as condições do crédito de maneira expressa e inequívoca.
Da Desnecessidade de Perícia Contábil e da Exibição dos Documentos A embargante pleiteia a produção de prova pericial e a apresentação dos contratos anteriores para reavaliar os valores cobrados.
No entanto, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo por si só, dispensando documentos adicionais para comprovação dos valores devidos.
A apresentação de planilha de evolução do saldo devedor atende à exigência de liquidez do título, conforme o artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004.
Não tendo a embargante demonstrado elementos concretos que justifiquem a revisão dos valores executados, a produção de perícia contábil torna-se desnecessária e impertinente ao deslinde da questão, pois o título já atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Conclusão Diante do exposto: 1.
Julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo-se o curso regular da execução promovida pelo Banco do Brasil, diante da exequibilidade e certeza da Cédula de Crédito Bancário que embasa a ação. 2.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 1 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 05:12
Decorrido prazo de REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS - ME em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS - ME em 28/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800917-11.2022.8.20.5101 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Analisando os autos, percebo que na petição de ID 84001877, a parte autora informou que não há outras provas a produzir, bem como possui interesse na conciliação da presente demanda, requerendo a designação de audiência de conciliação com este objetivo.
Ocorre que, em petição de ID 117297148, o Banco ora embargado informou que solicitação de propostas deverá será levada para apreciação do setor competente, cujos dados para contato são: Setor Jurídico: (85) 3208 - 8700 / (85) 3208 – 8770 e-mail: [email protected].
Assim, intimo a parte autora, ora embargante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que buscou o banco a fim de realizar conciliação.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800917-11.2022.8.20.5101 EMBARGANTE: REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O Embargante alegou, preliminarmente, a ausência dos Contratos Originais de dívidas anteriores que compuseram a CCB, motivo pelo qual a presente ação deveria ser extinta, ante a clara inexistência de liquidez do título executivo extrajudicial e inegável nulidade da execução de origem.
No presente caso o ânimo de novar está evidenciado pela elaboração de nova dívida, de natureza diversa das anteriores, com termos e garantias diferentes, quitando/extinguindo os contratos até então vigentes.
Não houve a simples alteração de elementos acessórios, mas sim nova pactuação da dívida bancária, afastando-se assim a possibilidade de revisar os contratos pretéritos neste processo.
Nesse contexto, seja pela força executiva da obrigação executada, seja pelo reconhecimento da ocorrência da novação, não há como proceder-se à revisão de contratos anteriormente firmados entre as partes nestes embargos à execução. É fato que a jurisprudência vem admitindo a revisão de cláusulas contratuais inseridas nos contratos novados, a teor do que enuncia a Súmula n.º 286, do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Contudo, nestes autos dos embargos à execução, somente será possível a revisão dos encargos contratuais inseridos no contrato que lastreia o feito executivo, ficando assegurado aos devedores a revisão dos contratos pretéritos, porém em ação própria.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2.
A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ.
Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) – grifos acrescidos.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem quanto a possibilidade de conciliação, bem como informem se ainda há provas a produzir.
CAICÓ /RN, 11 de março de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:07
Outras Decisões
-
08/03/2024 09:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/03/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
08/03/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 07:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800917-11.2022.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de embargos à execução proposto por REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS - ME em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Intime-se a parte embargada, qual seja, o Banco do Brasil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder, querendo, aos presentes embargos (art. 920, I, do CPC/2015).
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 02:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 02:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:02
Outras Decisões
-
17/06/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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