TJRN - 0803248-29.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803248-29.2023.8.20.5101 Polo ativo ROGERIO FRANCISCO DA CUNHA Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET Apelação Cível n° 0803248-29.2023.8.20.5101.
Apelante: Rogério Francisco da Cunha.
Advogada: Dra.
Kelly Maria Medeiros do Nascimento.
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Maximiano Mafra de Laet.
Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação de cobrança de indenização securitária referente ao Seguro DPVAT, na qual a sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória com base na data do acidente, ocorrido em 02/05/2019, e determinou a extinção do processo com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, houve prescrição da pretensão de cobrança do seguro DPVAT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a cobrança de indenização securitária referente ao Seguro DPVAT é de 3 (três) anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, e reiterado pelo enunciado da Súmula nº 405 do STJ. 4.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 668 (REsp 1388030/MG), o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, a qual, salvo em casos de invalidez notória, exige a elaboração de laudo médico específico. 5.
A Súmula nº 278 do STJ reforça essa orientação ao dispor que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”, o que não restou demonstrado nos autos pela ausência de laudo médico anterior ao ajuizamento da ação. 6.
Inexistindo prova de que o autor teve ciência inequívoca da invalidez antes da propositura da ação, considera-se que o prazo prescricional sequer teve início, razão pela qual deve ser afastada a prescrição. 7.
Inviável o julgamento imediato da causa pelo Tribunal com base no art. 1.013, §3º, do CPC, diante da ausência de instrução probatória essencial à verificação da existência e extensão da invalidez, especialmente a realização de perícia médica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecimento e provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, IX; CPC, art. 1.013, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1388030/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014 (Tema 668); STJ, Súmulas nº 278 e 405; TJRN, AC nº 0804432-55.2021.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 29/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que torna-se parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rogério Francisco da Cunha em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Seguro Dpvat movida em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A., extinguiu o processo com resolução de mérito, por entender que, por ter sido ajuizada a ação mais de 03 (três) anos após a data do acidente, a pretensão indenizatória já teria sido fulminada pelo instituto da prescrição.
Em suas razões, aduz o apelante que a negativa do pedido administrativo ocorreu em 23/09/2024, de forma que teria até a data de 23/09/2024 para ajuizar a ação.
Destaca que, por esta ter sido aforada em 01/08/2023, a pretensão não estaria abarcada pela prescrição trienal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da pretensão recursal, a fim de que seja afastada a decretação da prescrição.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (Id 30066148).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente acerca do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória em processo que versa sobre cobrança de seguro DPVAT.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pela parte apelante e dos elementos probatórios juntados aos autos, entendo que merece respaldo a pretensão recursal.
Isso porque, considerando-se o enunciado da Súmula nº 405, do STJ, bem como o teor do art. 206, §3º, IX, do CC, inconteste que o prazo para o ajuizamento das demandas de natureza securitária é de 3 (três) anos.
No caso em exame, a sentença questionada considerou como termo inicial a data do acidente, ou seja, em 02/05/2019, com a suspensão do prazo prescricional durante o período de tramitação do processo administrativo, nos termos da Súmula 229 do STJ, que durou entre 13/08/2021 e 23/09/2021.
No entanto, em julgamento de submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 668), que visava definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações de indenização do Seguro Dpvat, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "EMENTA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2.
Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". (REsp 1388030/MG, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. em 11/06/2014).
Nestes termos, faz-se premente considerar, na presente hipótese, a Súmula nº 278 do STJ, segundo a qual “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Analisando os autos, observa-se que não há nenhuma comprovação da ciência inequívoca do apelante acerca da sua invalidez permanente, haja vista a ausência de qualquer laudo médico anterior à data de ajuizamento da ação.
Até mesmo o laudo acerca da ressonância magnética (Id 30065165 - Pág. 2) não indica com clareza se há, de fato, invalidez permanente.
Assim, deve ser considerado que o prazo prescricional nunca se iniciou de fato.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS QUE SE INICIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. (TJRN - AC nº 0804432-55.2021.8.20.5112 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 29/05/2024).
Desta forma, tendo sido a demanda intentada em 01/08/2023 sem que houvesse a ciência prévia da invalidez, entende-se por descaracterizada a mencionada prescrição.
Registro ainda não ser o caso de aplicação do art. 1.013, §3º do CPC, pois não se pode aplicar a chamada “teoria da causa madura” se o processo não está em condições de imediato julgamento no Tribunal, haja vista a ausência de perícia técnica nos autos, necessária para a análise acerca do pedido de concessão do seguro DPVAT.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de Primeiro Grau para regular prosseguimento do processo com a devida instrução processual e atos subsequentes. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803248-29.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
21/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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