TJRN - 0813208-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0813208-18.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: Z N CARNES E FRIOS LTDA REU: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME para pagar o débito no valor de R$ 28.293,57, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:40
Processo Reativado
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12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 15:36
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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06/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0813208-18.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: Z N CARNES E FRIOS LTDA REU: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Z N CARNES E FRIOS LTDA em face de FRANKLIN PAULA DOS SANTOS – ME.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré em virtude de notas fiscais (NF 1482, 1415, 7608) de comercialização de carnes, com vencimento em junho de 2022, que não foram pagas.
Em decisão de ID 96901735 foi deferida a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 21.692,07.
Após diversas tentativas de citação, todas sem êxito, foi realizada a Citação por Hora Certa (ID112878619) , sendo a contrafé deixada com a Sra.
Simone Alves Bezerra, secretária do lar, que se prontificou a entregar os documentos ao Sr.
Franklin.
Adicionalmente, foi expedida Carta de Cientificação de citação por hora certa à parte ré em 16/02/2024.
Após o decurso do prazo sem manifestação da parte ré, a autora requereu a decretação da revelia e o prosseguimento do feito com atos constritivos, apresentando nova planilha de débito atualizada para R$ 22.996,16 (em fevereiro de 2024), já com as custas processuais.
Em ID 123126563 foi proferida decisão declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e determinando a conversão do procedimento em cumprimento de sentença.
A ré foi intimada, por carta com AR, para pagar o valor de R$ 21.692,07, acrescido de 5% de honorários advocatícios, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, conforme art. 523 do CPC.
Entretanto, a intimação neste endereço também restou infrutífera, por não mais funcionar a empresa no local.
Em despacho de ID 125983834 foi revogada a decisão que havia convertido a ação monitória em cumprimento de sentença, e determinada a intimação da Defensoria Pública para apresentar embargos monitórios no prazo de 30 dias, em face da citação por hora certa.
Após uma manifestação inicial da Defensoria Pública em 05/09/2024, que entendeu pelo descabimento dos embargos monitórios, foi retificado o cadastro processual para a classe MONITÓRIA e reiterada a intimação da Defensoria Pública para apresentar os embargos.
A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, alegando não terem sido esgotados todos os meios possíveis de localização do embargante, o que maculou o devido processo legal.
No mérito, sustentou a negativa geral dos fatos alegados pelo autor, afirmando que tal conduta afasta os efeitos da revelia, por força da atuação da curadoria especial.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com a rejeição da ação monitória, e o arbitramento de honorários advocatícios para o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública (FUMADEP).
Intimada a se manifestar sobre os embargos, a parte autora reiterou que a executada foi devidamente citada e permaneceu inerte, pugnando pelo julgamento do mérito, uma vez que os embargos apresentaram apenas sustentações genéricas. É o relatório.
A causa de pedir do procedimento monitório, conforme dispõe o art. 700, do CPC, é a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
A parte embargante, representada pela Curadoria Especial, arguiu a nulidade da citação, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização do réu, antes de se proceder à "citação por edital".
Entretanto, uma análise detida dos autos revela que a citação da parte ré, FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME, ocorreu por hora certa, e não por edital.
A certidão do Oficial de Justiça de ID 112878619 é clara ao narrar as duas tentativas de citação pessoal no endereço da Rua Francisco Aires de Carvalho, 85, em 29/11/2023 e 18/12/2023.
Em ambas as ocasiões, o Oficial foi informado sobre a presença do Sr.
Franklin Paula dos Santos (representante da ré), que, contudo, não se apresentou para receber a citação, levantando suspeita de ocultação.
Diante dessa situação, o Oficial de Justiça procedeu à citação por hora certa, em conformidade com o artigo 252 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: "Quando, por 2 (duas) ou mais vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria ou zelador, para que compareça no dia útil imediato, em hora que designar, a fim de ser citado.".
A citação por hora certa é uma modalidade de citação pessoal, embora ficta, que se distingue da citação por edital.
Enquanto a citação por edital é subsidiária e pressupõe que o citando esteja em local ignorado, incerto ou inacessível (Art. 256, CPC), a citação por hora certa é aplicável quando há fundado receio de ocultação do citando para evitar o ato citatório (Art. 252, CPC).
No presente caso, o rito da citação por hora certa foi integralmente observado, uma vez que, após a diligência e a suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça agendou nova data e, não sendo encontrado o citando, procedeu à citação, deixando a contrafé com a Sra.
Simone Alves Bezerra, secretária do lar.
Ademais, a parte ré foi devidamente cientificada da citação por hora certa por meio de carta, nos termos do artigo 254 do CPC, conforme documento de ID 115234510 e 115234511.
O argumento da curadoria especial de que não foram esgotados todos os meios de citação é pertinente para a citação por edital, que pressupõe o desconhecimento do paradeiro do réu.
Contudo, para a citação por hora certa, o que se exige é a suspeita de ocultação no endereço conhecido, o que restou devidamente caracterizado e certificado pelo Oficial de Justiça.
Portanto, a citação por hora certa foi válida e eficaz, não havendo que se falar em nulidade processual.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Embora a citação por hora certa tenha sido considerada válida, o réu, inicialmente, permaneceu inerte.
A nomeação de curador especial à parte ré revel citada por hora certa é uma prerrogativa legal, conforme o artigo 72, inciso II, do CPC.
A atuação da Defensoria Pública nesse múnus público visa assegurar o contraditório e a ampla defesa da parte, mesmo quando esta não constitui advogado.
Nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC, o curador especial não se sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos, podendo apresentar uma "negativa geral".
Essa prerrogativa legal evita a aplicação automática dos efeitos da revelia previstos no artigo 344 do CPC, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Assim, embora a Defensoria Pública tenha exercido seu direito de apresentar a negativa geral dos fatos no mérito dos embargos monitórios, tal conduta não exime o Juízo de analisar a prova apresentada pela parte autora.
A negativa geral não tem o condão de anular a prova pré-constituída, mas sim de imputar ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.
No presente caso, a parte autora, Z N CARNES E FRIOS LTDA, instruiu sua petição inicial com notas fiscais, acompanhadas dos respectivos boletos e canhotos de recebimento de mercadoria devidamente assinados.
Tais documentos, em conjunto, constituem prova escrita hábil a embasar a pretensão monitória, uma vez que demonstram a existência da relação comercial, a entrega das mercadorias e o débito inadimplido.
As notas fiscais, por si só, sem o aceite expresso do devedor ou sem os comprovantes de entrega de mercadoria, não possuem força executiva, contudo, quando acompanhadas dos canhotos de entrega assinados pela parte ré ou seu preposto, como é o caso dos autos, adquirem a natureza de prova escrita idônea para instruir a ação monitória, revelando a existência do débito.
A planilha de débito apresentada pela autora detalha os valores devidos, a atualização monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, critérios em consonância com a legislação civil e a jurisprudência.
Em contrapartida, não houve a apresentação de qualquer prova documental que pudesse infirmar o crédito do autor, como comprovantes de pagamento, erro na cobrança, inexigibilidade do débito ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu com seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, apresentando prova escrita do crédito alegado.
A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir tal prova ou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Isto posto, rejeito os embargos monitórios para constituir de pleno direito as notas fiscais, acompanhadas de comprovante de recebimento de mercadoria, boletos e planilhas que instruem a petição inicial.
Condeno FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME, ao pagamento da importância de R$ 21.692,07 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e sete centavos) em favor de ZN CARNES E FRIOS LTDA,, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento das notas fiscais (junho de 2022) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) a serem suportados pelo embargante.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento de sentença, tendo prosseguimento o feito.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0813208-18.2023.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: Z N CARNES E FRIOS LTDA REU: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, querendo, oferecer resposta aos embargos monitórios apresentados pela parte ré no ID nº 143823495 no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal-RN, 24 de fevereiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0813208-18.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): Z N CARNES E FRIOS LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME DESPACHO Considerando que o despacho de ID 125983834 revogou a decisão que converteu a monitória em cumprimento de sentença, determino a retificação do cadastro processual, fazendo constar a classe MONITÓRIA.
O erro no cadastro pode ter induzido a Defensoria Pública a informar em ID 130367577 o descabimento de embargos monitórios no caso concreto.
Diante disso, após a retificação do cadastro processual, renove-se a intimação da Defensoria Pública para apresentar embargos monitórios no prazo de 30 dias (artigos 72, II, Parágrafo único, 701, 702 e 186, do CPC).
Apresentados embargos monitórios, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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29/01/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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05/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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29/11/2024 14:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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29/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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06/09/2024 05:35
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0813208-18.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: Z N CARNES E FRIOS LTDA REU: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME DESPACHO Considerando que houve a citação da parte ré por hora certa (ID 115234511), chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID 123126563 e determinar a intimação da Defensoria Pública para apresentar embargos monitórios no prazo de 30 dias (artigos 72, II, Parágrafo único, 701, 702 e 186, do CPC).
Apresentados embargos monitórios, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813208-18.2023.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Z N CARNES E FRIOS LTDA Réu: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 123493001), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 13 de junho de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 10:11
Juntada de diligência
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11/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 14:40
Outras Decisões
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29/05/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 08:42
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS SANTOA -ME em 29/05/2024.
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16/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 05:15
Decorrido prazo de FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
16/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 10:54
Juntada de diligência
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0813208-18.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: Z N CARNES E FRIOS LTDA REU: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME DESPACHO Expeça-se mandado de citação e pagamento para ser cumprido no endereço informado na petição de ID 111940502.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:29
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº [Número do Processo] Ação: [Classe do Processo no 1º Grau] Autor:[Nome da Parte Ativa Principal] Réu: [Nome da Parte Passiva Principal] ATO ORDINATÓRIO Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte autora, para se pronunciar sobre a certidão de ID 111712231, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal,01 DE DEZEMBRO DE 2023 SÍLVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
01/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 17:42
Juntada de custas
-
16/03/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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