TJRN - 0909689-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO FARIAS BATISTA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0909689-77.2022.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de "Pedido de Distinção" formulado pela demandante nos autos do processo em epígrafe.
Em suas razões, argumenta a requerente, em suma, que: a) as matérias discutidas no feito em tela não guardam relação com aquelas versadas no bojo do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000; b) o debate travado na ação em foco cinge-se à possibilidade de declaração da prescrição na pretensão de cobrança, temática já decidida pelo STJ no âmbito do Recurso Especial nº 1.810.431/RJ.
Pugna, por fim, pelo levantamento da ordem de sobrestamento, com o regular processamento do apelo. É o que importa relatar.
Inicialmente, consigne-se que o CPC regulamenta o pedido de distinção no seu art. 1.037, nos moldes adiante: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. [...] § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
O caso, pois, se amolda ao inciso destacado, motivo pelo qual caberá a este Relator, monocraticamente, decidir sobre o levantamento da suspensão.
Feito tal introito e volvendo os olhos à pretensão da insurgente, verifico não lhe assistir razão.
Deveras, está-se diante de lide na qual o consumidor, não cobrado por dívida prescrita, pretende, como parte dos seus pleitos inaugurais, que seja declarada a ocorrência da prescrição.
Referida controvérsia, deduzida em múltiplas ações, foi o que motivou a admissão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, como se vê do excerto abaixo extraído do mencionado paradigma: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais".
A bem da verdade, extrai-se que o predito instrumento de uniformização da jurisprudência fora instaurado em "causa piloto" na qual formulados os mesmos requerimentos constantes da exordial do Apelo em exame, o que também se constatou massivamente neste Tribunal em outros procedimentos atualmente sobrestados.
Ante o exposto, sem maiores divagações, indefiro o pedido de distinção, determinando o retorno da insurgência à Secretaria Judiciária para que lá permaneçam os autos suspensos até o julgamento definitivo do Tema 1.262 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1262
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19/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0909689-77.2022.8.20.5001 DECISÃO Compulsando o caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão a tese em discussão no Incidente de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Ademais, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Assim, em virtude de tal cenário, suspendo o curso processual até o julgamento final do aludido IRDR ou pelo prazo que vier a ser determinado no referido incidente, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relatora -
22/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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15/05/2023 12:33
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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