TJRN - 0864639-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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29/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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13/09/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 07:58
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 04:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 04:20
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:02
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864639-91.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
A.
T.
M.
B., ADRIANA DE SOUZA MARTINS EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial que concedeu/confirmou a tutela de urgência, proferido nos autos nº 0857481-87.2020.8.20.5001, Id. 87118807.
A parte exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer determinada.
Em face do requerimento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 113436994) alegando a inexistência de descumprimento da ordem judicial.
Devidamente intimado, o credor comunicou que o devedor vem cumprindo com a obrigação determinada (Id. 118766686). É o que importa relatar.
Decisão: Objetivamente, verificando-se que a obrigação de fazer referendada no título executivo judicial está sendo cumprida, inclusive com concordância da parte exequente, a extinção da execução é medida que se impõe.
Relativamente à condenação da exequente em honorários sucumbenciais devidos em cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o contraditório com a apresentação da impugnação, bem assim, o reconhecimento, pela própria exequente, da autorização do tratamento pelo executado, presente hipótese em que a impugnação deverá ser acolhida pelo Juízo, com o consequente arbitramento de honorários em benefício do causídico da parte executada.
Isso posto, ante as razões acima delineadas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo que a obrigação de fazer vem sendo cumprida pelo devedor.
Considerando o acolhimento da impugnação e não sendo possível auferir o proveito econômico, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Dessa maneira, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do representante do excipiente, que FIXO no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), restando suspensa a sua exigibilidade diante da gratuidade judiciária deferida nos autos principais (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:46
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864639-91.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
A.
T.
M.
B., ADRIANA DE SOUZA MARTINS EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à impugnação apresentada (Id. 113436994).
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/12/2023 05:59
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:59
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864639-91.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
A.
T.
M.
B., ADRIANA DE SOUZA MARTINS EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 09/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), promovido por L.
A.
T.
M.
B. em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O exequente pretende o cumprimento da obrigação de pagar determinada nos autos nº 0857481-87.2020.8.20.5001, Id. nº 110376628 (sentença).
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 520 e seguintes do código de Processo Civil.
Nesse sentido, intime-se a parte executada, pessoalmente (Súmula 410 STJ), para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer descrita no dispositivo sentencial, providenciando os meios necessários ao tratamento dos exequentes, qual sejam, Terapia ABA (30h semanais), Fonoaudiologia pelo método PROMPT (5x na semana), Nutricionista especialista em integração sensorial (1x na semana) e psicopedagogia (3x na semana).
Dou o presente DESPACHO por força de MANDADO.
A executada deverá comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação, no mesmo prazo estabelecido para efetivação da medida, a fluir com o recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo, advertindo-se o executado que a desobediência acarretará na aplicação de outras penalidades previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Advirta-se à exequente que o procedimento estará sujeito às regras do art. 520 e seguintes do CPC; À executada é facultada a apresentação de impugnação nos termos do art. 525.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Em caso de inércia dos exequentes, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição intercorrente.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na Central de Cumprimento de Mandados.
Proceda-se à associação dos autos ao processo nº 0857481-87.2020.8.20.5001.
Por fim, a Secretaria promova a retificação da autuação evoluindo a classe processual para cumprimento provisório de sentença (cód. 157).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DESTINATÁRIO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ sob nº 08.***.***/0001-05, com endereço na Rua Mipibu, Nº 511, Petrópolis, NATAL/RN - CEP: 59020-250 e endereço eletrônico [email protected]. -
01/12/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 18:29
Juntada de diligência
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01/12/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:12
Declarada incompetência
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09/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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