TJRN - 0803442-34.2020.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803442-34.2020.8.20.5101 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31257406) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803442-34.2020.8.20.5101 Polo ativo IVONE MARINHO DOS SANTOS VALE Advogado(s): JOAO GOMES DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Apelação Cível nº 0803442-34.2020.8.20.5101.
Apelante: Ivone Marinho dos Santos Vale.
Advogado: Dr.
João Gomes da Silva.
Apelado: Município de Caicó.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS FORMAIS E DE INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES CAPAZES DE MACULAR O ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada em face do Município de Caicó, com o objetivo de anular Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão.
O apelante alega nulidades no PAD, como vício de citação, ausência de oitiva pela Comissão Processante, ausência de assinatura da autoridade responsável pela aplicação da penalidade.
Requer a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Processo Administrativo Disciplinar observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; (ii) determinar se as alegadas irregularidades formais configuram vícios capazes de ensejar a nulidade do ato administrativo de demissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O devido processo legal foi observado, conforme demonstrado nos autos, com a garantia ao apelante de ampla defesa, contraditório e possibilidade de produção de provas, sendo assegurada a análise das alegações da defesa pela Comissão Processante e pela Assessoria Jurídica. 4.
Não há nos autos a comprovação de vícios substanciais capazes de macular o PAD, tratando-se de meros defeitos formais que não comprometem a validade do procedimento, conforme jurisprudência pacífica do TJRN e do STJ. 5.
O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, sendo sua análise limitada à legalidade do ato, não havendo elementos que indiquem desrespeito aos princípios administrativos aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 178; Súmula 20 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC 0800964-34.2022.8.20.5117 – Desembargador João Rebouças - Segunda Câmara Cível – j. em 11/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0830787-33.2015.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 25.08.2021; TJRN, Apelação Cível nº 2018.004072-4, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 18.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1054462, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. 15.08.2022; STJ, MS 21.682-DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 14.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por Ivone Marinho da Costa Vale em face de sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Caicó, nos autos de Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, aforada em detrimento do Município de Caicó, que julgou improcedente a pretensão inicial cuja finalidade era a anulação de Processo Administrativo Disciplinar.
A apelante aduz que o processo disciplinar instaurado, que redundou em sua demissão por abandono de cargo, é nulo, tendo em vista que eivado por vícios insanáveis.
Assevera que nunca foi comunicada para retornar a seu órgão de origem, o que motivou as faltas registradas ao serviço, o que afasta a intenção de abandonar o cargo.
Menciona que a intimação para sua oitiva é nula, tendo em vista que efetivada no mesmo dia em que aprazada a audiência junto à Comissão Processante.
Realça que, pelos documentos colacionados autos, além da ausência da decisão administrativa que determinou a demissão da recorrente, não há assinatura na portaria da autoridade que a demitiu.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimada a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença atacada (Id 29355260).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto por Ivone Marinho da Costa Vale em face de sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Caicó, nos autos de Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, aforada em detrimento do Município de Caicó, que julgou improcedente a pretensão inicial cuja finalidade era a anulação de Processo Administrativo Disciplinar.
Saliente-se que qualquer ato da administração que importe em supressão de direitos do servidor deve, previamente, observar o devido processo legal, mediante a instauração de processo administrativo que lhe seja garantida a ampla defesa e o contraditório.
De acordo com o art. 5o , LV, da Carta Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Estabelece, por sua vez, quanto ao tema, o enunciado sumular de nº 20 do STF: Súmula 20-STF: "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”.
Nessa linha de entendimento decidiu esta Egrégia Corte: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS FORMAIS E DE INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES CAPAZES DE MACULAR O ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Carlos Roberto Azevedo em face de sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada em face do Município de Ouro Branco, com o objetivo de anular Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão.
O apelante alega nulidades no PAD, como ausência de assinatura da Comissão Processante, produção unilateral de provas e divergência entre a decisão administrativa final e o parecer da Comissão Processante.
Requer a reforma da sentença e a reparação por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Processo Administrativo Disciplinar observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; (ii) determinar se as alegadas irregularidades formais configuram vícios capazes de ensejar a nulidade do ato administrativo de demissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O devido processo legal foi observado, conforme demonstrado nos autos, com a garantia ao apelante de ampla defesa, contraditório e possibilidade de produção de provas, sendo assegurada a análise das alegações da defesa pela Comissão Processante e pela Assessoria Jurídica. 4.
A ausência de assinatura da Comissão Processante e outras irregularidades formais apontadas não configuram vícios substanciais capazes de macular o PAD, tratando-se de meros defeitos formais que não comprometem a validade do procedimento, conforme jurisprudência pacífica do TJRN e do STJ. 5.
A autoridade julgadora não está vinculada à conclusão da Comissão Processante, podendo divergir desde que fundamente adequadamente a decisão, o que foi observado no caso concreto, conforme jurisprudência do STJ. 6.
O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, sendo sua análise limitada à legalidade do ato, não havendo elementos que indiquem desrespeito aos princípios administrativos aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Processo Administrativo Disciplinar que observa o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa não é passível de nulidade por vícios meramente formais que não causem prejuízo efetivo ao investigado. 2.
A autoridade julgadora no âmbito do PAD não está vinculada à conclusão da Comissão Processante, podendo divergir fundamentadamente em sua decisão. 3.
O Poder Judiciário limita-se a analisar a legalidade do ato administrativo disciplinar, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 178; Súmula 20 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0830787-33.2015.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 25.08.2021; TJRN, Apelação Cível nº 2018.004072-4, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 18.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1054462, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. 15.08.2022; STJ, MS 21.682-DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 14.06.2017." (TJRN - AC nº 0800964-34.2022.8.20.5117 – De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível - j. em 12/02/2025). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXCLUSÃO DAS FILEIRAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PROVA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE DOENÇA PSIQUIÁTRICA DO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ORIGEM.
VANTAGENS DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0830787-33.2015.8.20.5106 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 25/08/2021).
No caso em debate, as provas anexadas aos autos demonstram, de forma inquestionável, que o PAD que concluiu pela demissão do apelante observou o devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito de ser ouvido e de apresentar defesa e produção de provas (conforme Id 29353766- pág 98 e seguintes dos autos).
Soma-se a isso que o relatório final da Comissão de Inquérito Administrativo procedeu a análise particularizada da defesa dos investigado, sendo este submetido ao parecer da Assessoria Jurídica que emitiu pronunciamento fundamentado, que foi acatado pelo Prefeito Municipal e culminou com a edição de publicação da Portaria 1070/2019, que procedeu a demissão da apelante (Id 29353749 – pág 395), o que demonstra que foi assegurado o devido processo legal. É o que, aliás, consignado na sentença atacada: “No entanto, pela simples leitura dos autos, nota-se que a portaria de instauração do processo administrativo nº 2019.04.16.0128 foi expedida no dia 16 de setembro de 2019, conforme ID 74899017, pág. 29, e a autora foi notificada em 24 de outubro de 2019, constando a assinatura por escrito da demandante (ID 74899017, pág. 35), tendo sido esta devidamente citada.
Percebe-se também que a autora foi intimada quando instituída a Comissão de Sindicância Administrativa (ID 74899017, pág. 15), da instauração de Inquérito Administrativo (ID 74899017, pág. 15), para participar de audiência de interrogatório (ID 74899017, pág. 43), e para oferecer defesa escrita (ID 74899017, pág. 44), o que foi feito pela autora em 14 de novembro de 2019 (ID 74899017, pág. 45).” Portanto, não merece qualquer correção a sentença atacada, visto que amparada nos elementos fáticos existentes nos autos que apontam ter sido observado o devido processo legal e a ampla defesa.
Acresça-se a essa conclusão que a falta de assinatura na portaria de demissão constitui mero vício formal, que não enseja a anulação do procedimento, conforme Aresto abaixo colacionado de minha relatoria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE IMPLICARIA NA REANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA DA ÍNTEGRA DO PAD QUE AFASTA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABANDONO DE CARGO.
IMPOSIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM RAZÃO DA COMPOSIÇÃO DA SINDICÂNCIA POR UM SERVIDOR NÃO ESTÁVEL E OCUPANTE DE CARGO DE HIERARQUIA INFERIOR AO DO INVESTIGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FASE PRÉ-PROCESSUAL CUJOS ATOS NÃO CONTAMINAM O PROCESSO DISCIPLINAR.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE TODOS OS FATOS NO PAD, COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PARA QUE SE LEGITIME A PUNIÇÃO IMPOSTA.
PROCEDIMENTO QUE OBSERVOU TODOS OS PRECEITOS LEGAIS PERTINENTES.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LIMITE PARA CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA E DO PAD QUE CONSTITUEM MERA IRREGULARIDADE, TENDO EM CONTA QUE REFERIDO PRAZO NÃO É PRESCRICIONAL E SUA EXTRAPOLAÇÃO NÃO CONDUZ À NULIDADE.
AVENTADO VÍCIO NA ASSINATURA DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO QUE É DESCONSTITUÍDA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE IMPORTE EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PUNIÇÃO APLICADA QUE POSSUI PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. (STJ - MS 21.682DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves – Primeira Seção -j. em 14.06.2017). - Eventuais irregularidades existentes na fase de sindicância não têm o condão de macular o processo administrativo que dela se origina.
Isso decorre do fato de que as conclusões da sindicância são apenas provisórias e precisam sem ratificadas em processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório. - O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é prescricional e, por isso, sua extrapolação não conduz à nulidade do PAD (STJ - AgRg nos EDcl no RMS nº 30468/PE, DJe 19/09/2012). - De acordo com o STF é impossível a substituição da pena imposta sem reexame do mérito do ato administrativo, providência esta vedada ao Poder Judiciário.” (TJRN - AC nº 0809685-37.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 28/03/2023 - destaquei).
Registre-se, ainda, a impossibilidade de o Judiciário no Processo Disciplinar adentrar no mérito administrativo, posto que o exame deste é registro à análise da legalidade dos atos da administração, daí a impossibilidade de incursão na tese de ausência de animus quando do abandono do cargo.
Por fim, quanto à pena aplicada, conforme acima mencionado, de acordo com o STF, é impossível a substituição da pena imposta sem reexame do mérito do ato administrativo, providência esta vedada ao Poder Judiciário.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%, mantendo a sua exigibilidade suspensa, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Declaro prequestionadas todas as disposições legais ventiladas nas razões recursais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803442-34.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
12/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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