TJRN - 0848893-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS COSTA FREIRE LUZARDO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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25/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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24/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848893-86.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre o contido na petição de Id. 158284646, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, sejam os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0848893-86.2023.8.20.5001 EXEQUENTE:VINICIUS RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO(A):123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:17
Processo Reativado
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14/07/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
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12/07/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 30/06/2026
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCAS COSTA FREIRE LUZARDO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:41
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS COSTA FREIRE LUZARDO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCAS COSTA FREIRE LUZARDO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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27/05/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848893-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VINICIUS RODRIGUES DA SILVA Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 152009984), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 21 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0848893-86.2023.8.20.5001 AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por VINICIUS RODRIGUES DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou o autor, em suma, que adquiriu passagem aérea ofertada pela empresa 123 Milhas, partindo de Natal/RN com destino ao Rio de Janeiro/RJ, conforme pedido n. *15.***.*17-51, datado de 20 de abril de 2023.
Explicou que a passagem foi contratada na linha “promo”, com datas flexíveis.
Narrou que, no dia 18 de agosto de 2023, a ré comunicou a suspensão dos pacotes e a interrupção da emissão de passagens de sua linha “promo”.
Asseverou que o valor da passagem totaliza o montante de R$ 646,01 (seiscentos e quarenta e seis reais e um centavo) e que de acordo com a demanda seriam devolvidos em vouchers, para compra na própria plataforma, tentou emitir o voucher anunciado, porém não obteve sucesso.
Com base nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando a expedição das passagens em tempo hábil.
No mérito, o desfazimento da relação contratual e indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 108769960, este juízo indeferiu a tutela pretendida.
Por outro lado, concedeu-lhe o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 115345233, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito tendo em vista que se encontra em recuperação judicial.
No mérito, a ré argumentou acerca dos percalços econômicos pelos quais está enfrentando.
Além disso, discorreu acerca da inexistência de danos materiais e morais.
Audiência de conciliação sem a presença das partes (id. 115532569).
Réplica à contestação no id. 117823527.
Intimadas as partes para produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, conforme se vê das petições de ids. 141269797 e 141313157. É o que importava relatar.
DECIDO.
II – Fundamentação II. 1- Da preliminar suscitada pela ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Sustenta a ré que se encontra em processo de recuperação judicial que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024; e que, por tal motivo, necessária a suspensão do feito.
Nos termos do art. 6º, caput, e §1º, da Lei n. 11.101/2005, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial suspenda o curso de ações e execuções em face do devedor, ressalvado o prosseguimento de ação que demandar quantia ilíquida, como o caso dos autos, em que a parte autora busca a certeza e liquidez de um crédito alega possuir contra a ré.
Esta é, inclusive, a orientação do FONAJE: Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005.
Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 999.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020).
Portanto, indefiro o pleito de suspensão do feito apresentado pela parte ré.
Passa-se, assim, à análise do mérito.
II. 2- Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, o autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e a ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor deste, deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, a fornecedora, mais capaz, apta e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
No caso em análise, o requerente adquiriu passagens junto à empresa requerida.
Contudo, em razão dos problemas ocorridos com a empresa 123 Milhas, as passagens não puderam ser utilizadas.
Pois bem.
A demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na lição do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), não trazendo, em sua contestação, qualquer prova ou alegação que rebata especificamente os fatos e argumentos suscitados na inicial.
Dessa forma, verifica-se que a requerida não envidou esforços para minimizar os transtornos decorrentes do incidente.
Ressalta-se que a viagem da parte autora se deu em virtude do descumprimento da oferta pela empresa.
Ademais, até o momento do protocolo da presente demanda, os valores despendidos pela parte autora ainda não foram reembolsados.
Destaca-se, ainda, que art. 35 da norma consumerista determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou danos.
Assim, o conjunto probatório é suficiente para sustentar as alegações autorais, evidenciando a falha na prestação dos serviços, além da falta de assistência adequada por parte da empresa requerida, sendo direito da parta autora optar pela restituição total dos valores pagos.
Diante disso, considerando a evidente falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, é imperioso o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que as passagens originalmente adquiridas por meio da 123 Milhas não foram reembolsadas nem disponibilizadas.
Diante disso, é devida a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor desembolsado, a título de indenização por danos materiais.
Igualmente, quanto ao dano moral, depreende-se dos autos a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório ao demandante, nos moldes do art. 14 da lei consumerista e art. 186 e 927 do Código Civil.
Com efeito, a compra da passagem, por intermédio da ré, transmitiu ao autor a segurança de que a operadora garantiria a regularidade de sua viagem.
Se não cumpriu objetivamente o prometido, responde pela reparação.
Em consequência, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para as vítimas e,
por outro lado, desestimule a conduta da ré, reputa-se ser razoável arbitrar o quantum indenizatório conforme abaixo pormenorizado.
III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela ré e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por VINICIUS RODRIGUES DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., para condená-la ao pagamento do valor de R$ 646,01 (seiscentos e quarenta e seis reais e um centavo), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com o acréscimo de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data citação.
Condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês, a partir desta data.
Condeno, ainda, a ré sucumbente ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do total da condenação, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCAS COSTA FREIRE LUZARDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCAS COSTA FREIRE LUZARDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848893-86.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Aitvo: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:30
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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22/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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10/04/2024 06:11
Decorrido prazo de LUCAS COSTA FREIRE LUZARDO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:11
Decorrido prazo de LUCAS COSTA FREIRE LUZARDO em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0848893-86.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 4 de março de 2024 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 11:02
Audiência conciliação não-realizada para 20/02/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/02/2024 11:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/02/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848893-86.2023.8.20.5001 AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vinicius Rodrigues da Silva, já qualificado nos autos, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido alternativo de Declaração de Desfazimento de Relações Contratuais em face de 123 Viagens e Turismo Ltda., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que: a) adquiriu passagem aérea ofertada pela empresa 123 Milhas, partindo de Natal/RN com destino ao Rio de Janeiro/RJ, conforme pedido n. *15.***.*17-51, datado de 20 de abril de 2023; b) a viagem foi contratada na linha “promo”, com datas flexíveis; c) no dia 18 de agosto de 2023, a demandada comunicou a suspensão dos pacotes e a interrupção da emissão de passagens de sua linha “promo”; d) o valor da passagem totaliza o montante de R$ 646,01 (seiscentos e quarenta e seis reais e um centavo), que de acordo com a demanda seriam devolvidos em vouchers, para compra na própria plataforma; e) tentou emitir o voucher anunciado, porém não obteve sucesso.
Acostou documentos à exordial e pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Fundado nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando a expedição das passagens em tempo hábil. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Neste caso atual, considerando uma análise breve, apesar das alegações do autor, a sua solicitação de medida de urgência não deve ser concedida. É de conhecimento público que a empresa requerida, 123 Milhas, está atualmente passando por um processo de recuperação judicial, no qual foi ordenada a suspensão de todas as ações legais e execuções contra a empresa devedora por um período de 180 dias, a contar da data da decisão (31/08/2023). É importante notar que, durante esse processo, houve a suspensão temporária do caso para fins de realização de uma avaliação preliminar, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.231435-1/001.
No entanto, naquela ocasião, o Desembargador Relator enfatizou a necessidade de manter o "safety period" (período de blindagem) para garantir a continuação da suspensão de todas as ações judiciais em curso contra a referida empresa, conforme determinado pelo juízo de primeira instância.
Nesse contexto, é importante observar que a emissão das passagens aéreas conforme solicitado pela parte autora teria impacto não apenas na organização das obrigações que estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, mas também na própria suspensão determinada pelo tribunal de falência.
Essa medida, essencialmente, anteciparia a decisão final, caracterizando uma execução antecipada de sentença, uma vez que envolveria a utilização dos ativos da empresa e, consequentemente, violaria a ordem cronológica de satisfação dos créditos listados no processo de recuperação judicial.
Portanto, embora essa não seja a solução ideal, parece razoável concluir que, entre as opções legais disponíveis, as circunstâncias específicas do caso tornam complicada a imposição do cumprimento da oferta.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:22
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:21
Recebidos os autos.
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04/12/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/12/2023 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 20:59
Conclusos para decisão
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28/08/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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