TJRN - 0826231-07.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:13
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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03/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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03/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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29/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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19/11/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 07:52
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0826231-07.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: S.
A.
C.
D.
S.
Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 126550320, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 126550320 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de LARYSSA ANANDA MENDES MOREIRA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:06
Decorrido prazo de LARYSSA ANANDA MENDES MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:06
Decorrido prazo de LARYSSA ANANDA MENDES MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0826231-07.2023.8.20.5106 Parte autora: S.
A.
C.
D.
S.
Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LARYSSA ANANDA MENDES MOREIRA - MT22717/O Advogados do(a) AUTOR: LARYSSA ANANDA MENDES MOREIRA - MT22717/O, WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de março de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
12/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de LARYSSA ANANDA MENDES MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de LARYSSA ANANDA MENDES MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826231-07.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: S.
A.
C.
D.
S.
Advogado: Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LARYSSA ANANDA MENDES MOREIRA - MT22717/O Advogados do(a) AUTOR: LARYSSA ANANDA MENDES MOREIRA - MT22717/O, WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Parte Ré: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 114655798 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 114655798 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 8 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
08/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 14:26
Audiência conciliação realizada para 06/02/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/02/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 06:56
Juntada de termo
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27/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826231-07.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: S.
A.
C.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 15.***.***/0001-30 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam suspensos os descontos que incidem sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que procurou o Banco demandado para contratar um empréstimo consignado, tendo assinado contrato sob nº 0056304020, no dia 01/12/2022, recebendo o valor de R$ 4.214,65 (quatro mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos).
Na ocasião foi in formado que o valor seria recebido em conta e que os descontos ocorreriam no benefício previdenciário de nº *61.***.*71-11, no valor mensal de R$ 116,02 (cento e dezesseis reais e dois centavos).
Afirma que ao perceber que os descontos se renovavam mês a mês, sem data final para quitação, foi informada que se tratava de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito – RCC.
E que já mais teria realizado esse tipo de empréstimo se tivesse a informação de como funcionava.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que a parte demandada suspenda os descontos referentes ao contrato nº 0056304020, sob a rubrica CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, aplicado sobre o seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, a condenação do demandado a pagar uma indenização a título de danos morais, com juros e correção monetária.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pesem as arguições autorais, o extrato de benefício previdenciário colacionado no ID nº 111408079 e 111408080, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:21
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/11/2023 14:25
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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