TJRN - 0826231-07.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826231-07.2023.8.20.5106 Polo ativo S.
A.
C.
D.
S.
Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO, LARYSSA ANANDA MENDES MOREIRA Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
MODALIDADE DE CRÉDITO DISCIPLINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUANTO A NATUREZA DA LINHA DE CRÉDITO REFERIDA.
CONSUMIDOR(A) QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
ERRO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ANULAR O CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO EM OUTRO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por S.
A.
C. da S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, nestes autos, movido em desfavor de Facta Financeira S.A.
Crédito, financiamento e investimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos fundamentos expostos ao Id. 26531416.
Alega em suas razões recursais: a) houve ausência de informação clara ao consumidor acerca da modalidade oferecida, valor final e quantidade de parcelas a serem pagas; b) a modalidade oferecida pelo Apelado levou o Apelante ao prejuízo; c) “resta constatada a ilegalidade dos descontos feitos na folha de pagamento da parte Apelante na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, seja pela quebra do dever de informação, seja pela forma ilícita de realização da cobrança”.
Cita legislação e jurisprudência a embasar seus fundamentos, pugnando, ao final, pela reforma da decisão a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas ao Id. 26531426.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, passo a discorrer sobre os fundamentos e meandros legais relacionados à linha de crédito objeto da irresignação.
No exercício da competência regulatória e normativa delegada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tanto por leis federais quanto por decretos presidenciais, a Autarquia passou a editar normativas secundárias quantos aos contratos consignados sobre benefícios previdenciários, entre eles, a modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Nesse viés, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 conceitua cartão de crédito consignado, permitindo-se, aos titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, constituir Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito[1] .
A alteração trazida pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015 limitou em até 5% a margem consignável para descontos realizados a título de cartão de crédito: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
A citada linha de crédito permite tanto a utilização típica do cartão de crédito em compras (à vista ou parceladas), como a assunção de empréstimo pela realização de saque do limite de margem consignável, cujos débitos serão inseridos na respectiva fatura do cartão. É dizer, embora sincretize elementos típicos de outras modalidades de crédito, com eles não se confunde, especialmente quanto à forma de pagamento, a ser realizado debitado diretamente (consignação) do benefício previdenciário do titular até o limite de 5% da renda mensal.
Entretanto, caso o valor da fatura seja maior que o percentual acima referido, o excedente deverá ser adimplido pelo titular de forma autônoma e voluntária até o vencimento mensal da fatura.
Feita essas considerações, cinge-se a irresignação recursal em aferir a existência de vício de informação quando da adesão da referida modalidade de crédito e, em consequência, os consectários jurídicos e legais decorrentes em caso de nulidade da avença.
Ressalto, por oportuno, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC c/c Súmula 297 do STJ.
Logo, trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[2] ).
Nesse sentido, o inciso III do art. 6ª e o art. 46, ambos do CDC, consagram o dever de informação como direito fundamental do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal é a importância do dever de informação e consentimento que, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 pressupõe que a constituição de reserva de margem consignável e as operações de consignação/retenção/constituição de RMC devem ser expressamente autorizadas[3]: Portanto, cumpre aferir a existência de vício de informação apto a induzir em erro na vontade, a autora, quando de sua adesão à referida modalidade de crédito.
Caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a inferir a anuência da parte quanto aos termos avençados.
Desincumbindo-se de seu dever, acostou instrumento contratual, com permissão de dedução mensal em remuneração da recorrente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão (Id. 26531398 e seguintes).
O contrato foi assinado e preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor, esclarecendo-se, ainda, sobre o dever de pagamento integral da fatura mensal.
Assim sendo, não há como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, a parte demandante conhecia as regras do pacto que assentiu, inclusive utilizando-se da linha de crédito disponibilizada.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, que em situações semelhantes assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
MODALIDADE DE CRÉDITO DISCIPLINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUANTO A NATUREZA DA LINHA DE CRÉDITO REFERIDA.
CONSUMIDOR(A) QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
ERRO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ANULAR O CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO EM OUTRO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-46.2023.8.20.5145, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, QUE TERIA SIDO CONTRADITÓRIA QUANTO AOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, SUSCITADA PELA APELANTE.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DA SUA ANÁLISE.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR DIZ NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA A ROGO E CONSTANDO A RUBRICA DE DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTO À AFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO E EFETIVO SAQUE DE VALOR ATRAVÉS DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809443-63.2020.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) No caso dos autos, vislumbra-se que a celebração do contrato foi confirmada, no entanto afirma que o fez acreditando se tratar de uma operação de financiamento, com incidência de encargos equivalentes, sendo induzida a erro, ou seja, contratou acreditando se tratar de outro negócio jurídico.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, dispõem os arts. 138 e 139 do Código Civil que serão anuláveis os negócios jurídicos obtidos com declaração de vontade que possua erro substancial perceptível por pessoa comum, senão vejamos: "Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". "Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".
Ao que dos autos consta, inexistindo vício de informação quanto ao negócio jurídico entabulado pelas partes, resta prejudicada a análise dos demais pedidos (indenização por danos materiais e morais), cujo exame decorreriam própria declaração de nulidade.
Igualmente, não há que se falar em eventual conversão substancial de negócio jurídico, o art. 170 do Código Civil estabelece que, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se tivessem previsto a nulidade.
Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Evidencia-se, portanto, a conjugação de pelo menos dois requisitos imprescindíveis, quais sejam, a nulidade do negócio jurídico e que este contenha os requisitos do outro que se pretende converter.
Assim, não se observa a existência de qualquer vício relacionado a anuência e ciência da autora quanto ao avençado ou fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam sua nulidade, tratando-se de ajuste firmado entre as partes válido e eficaz e, portanto, deve ser cumprido.
Não bastasse isso, a pretensa alteração substancial do contrato restaria prejudicada pela evidente incompatibilidade quanto aos requisitos utilizados entre a opção de crédito, ora impugnada, e a modalidade de empréstimo consignado tradicional, que opera com análises de riscos, taxas, tarifas, indexações próprias com normativo específico.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: VII - cartão de crédito: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede ao titular do benefício crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão de crédito; XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; [2] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [3] "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência ". [...] Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações” Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826231-07.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
22/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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