TJRN - 0800309-54.2022.8.20.5152
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2025 11:52
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
19/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0800309-54.2022.8.20.5152 AUTOR: ARIAN ARAUJO DOS SANTOS RÉU: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ARIAN ARAUJO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA, igualmente qualificada, por meio dos quais o embargante busca a desconstituição de ato de constrição judicial que recaiu sobre bem de sua alegada propriedade.
Narra a petição inicial (ID 85753388), em síntese, que o embargante é legítimo possuidor e proprietário de um freezer, avaliado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o qual foi objeto de penhora em 30 de junho de 2022, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800012-18.2020.8.20.5152, movido pela empresa embargada contra o Sr.
Wesley Dias de Morais.
Sustenta o embargante ser terceiro estranho à relação jurídica processual que originou o débito, afirmando que a constrição ocorreu de forma indevida sobre patrimônio que não integra a esfera de responsabilidade do executado.
Para corroborar suas alegações, o embargante aduz que exerce atividade comercial no imóvel situado na Rua Izabel Idalina de Azevedo, nº 372, em São João do Sabugi/RN, desde o ano de 2019, local onde o bem penhorado foi encontrado.
Argumenta que o executado, Sr.
Wesley Dias de Morais, era o antigo inquilino do ponto comercial, mas que o embargante assumiu a locação e estabeleceu seu próprio empreendimento, não havendo qualquer vínculo ou sucessão empresarial.
Juntou, com a exordial, o contrato de locação do imóvel comercial, com início de vigência em 27 de outubro de 2019 (ID 85753391), e diversas notas fiscais de aquisição de mercadorias para seu comércio, datadas a partir de novembro de 2019 (ID 85753392).
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da embargada e, no mérito, a procedência dos embargos para o levantamento definitivo da penhora, com a condenação da embargada aos ônus sucumbenciais.
Regularmente citada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 89158058).
Em sua defesa, sustentou que o embargante busca ludibriar o Juízo com fatos e documentos que não refletem a realidade.
O ponto central da impugnação reside na alegação de que o executado, Sr.
Wesley Dias de Morais, foi pessoalmente citado na ação principal no exato endereço onde a penhora foi realizada, em 06 de fevereiro de 2020, ou seja, em data significativamente posterior ao suposto início das atividades do embargante no local.
A embargada destaca que tal fato, devidamente certificado por Oficial de Justiça, cuja certidão possui fé pública, contradiz frontalmente a narrativa do embargante.
Salienta, ainda, que o ramo de atividade explorado pelo embargante é o mesmo do executado – gênero alimentício –, o que reforçaria a tese de sucessão de fato.
Com base nesses argumentos, pugnou pela improcedência dos embargos, pela manutenção da penhora e pela condenação do embargante por litigância de má-fé.
Anexou à defesa cópia da certidão e do mandado de citação cumprido nos autos principais (IDs 89158060, 89158061 e 89158062).
Em manifestação subsequente (ID 91895969), o embargante tentou justificar a divergência fática, especulando que o Oficial de Justiça poderia não ter especificado corretamente o local da citação, dada a proximidade com a residência do executado.
Para tanto, juntou uma certidão de intimação do Sr.
Wesley, datada de 04 de novembro de 2022, realizada em endereço diverso (Rua Sebastião Antônio Fernandes, 21), argumentando que isso comprovaria que o executado não mais se encontrava no endereço comercial.
Reiterou, por fim, a ausência de responsabilidade sobre o débito e a propriedade do bem penhorado.
Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras, ratificando os termos de suas peças anteriores (IDs 90505029 e 91895969).
O Juízo da Vara Única de São João do Sabugi, vislumbrando a controvérsia fática, converteu o julgamento em diligência para designação de audiência de instrução (ID 98776740).
Contudo, em despacho posterior, já pela 3ª Vara da Comarca de Caicó, o ato foi cancelado, por entender o magistrado que a questão poderia ser resolvida com base na prova documental, determinando nova intimação das partes para esclarecimentos (ID 107123506).
Ambas as partes se manifestaram, ratificando integralmente suas posições antagônicas (IDs 112242132 e 114873054).
A embargada, em sua petição, reforçou a tese de sucessão empresarial de fato e requereu a responsabilização solidária do embargante pela dívida.
Por meio da decisão de ID 120195004, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó declinou da competência em favor deste Juízo da 1ª Vara, em razão da regra de dependência prevista no artigo 676 do Código de Processo Civil, uma vez que o processo principal tramita nesta unidade judiciária.
Recebidos os autos, este Juízo determinou a intimação do embargante para apresentar cópia do mandado de penhora (ID 132161479), o que foi cumprido sob ID 135246209.
Em seguida, foi oportunizado o contraditório à parte embargada (ID 146640429), que se manifestou no ID 148743100, reiterando todos os argumentos de sua impugnação e pugnando pela total improcedência dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes que obstem o julgamento do mérito.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse de agir é manifesto.
II.1.
Da Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte embargante.
O pleito veio acompanhado de declaração de hipossuficiência, a qual, nos termos da legislação processual civil, goza de presunção relativa de veracidade.
Considerando que não foram apresentados nos autos elementos que infirmem tal presunção e que a parte embargada não impugnou especificamente o pedido, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao embargante, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
II.2.
Do Mérito dos Embargos de Terceiro O cerne da controvérsia reside em verificar se o bem penhorado (um freezer) pertence, de fato e de direito, ao embargante, terceiro estranho à lide executiva, ou se, ao contrário, a constrição deve ser mantida por existirem elementos que vinculam o bem ou o estabelecimento comercial à responsabilidade patrimonial do devedor originário.
II.2.1.
Da Natureza Jurídica dos Embargos de Terceiro e dos Requisitos Legais Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que aquele que não é parte no processo possa pleitear a liberação ou a inibição de ato de constrição judicial que afete indevidamente seus bens ou sua posse.
A matéria é disciplinada pelo artigo 674 do Código de Processo Civil, invocado pelo próprio embargante em sua peça vestibular, que dispõe: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” A procedência do pedido em sede de embargos de terceiro está, portanto, condicionada à comprovação, pelo embargante, de dois requisitos fundamentais e cumulativos: a sua qualidade de terceiro em relação ao processo principal e a posse ou domínio sobre o bem objeto da constrição judicial.
O ônus de provar tais fatos constitutivos de seu direito recai integralmente sobre o embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2.2.
Da Análise do Conjunto Probatório e da Controvérsia Fática Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a questão se resolve pela análise ponderada das provas documentais produzidas por ambas as partes, as quais apresentam uma contradição fática fundamental que deve ser dirimida por este Juízo.
De um lado, a parte embargante apresenta elementos de prova que, em uma análise isolada, seriam robustos para demonstrar o seu direito.
O contrato de locação (ID 85753391) indica, de forma expressa, que o Sr.
Arian Araújo dos Santos firmou, como locatário, o aluguel do imóvel comercial situado na Rua Izabel Idalina de Azevedo, com início de vigência em 27 de outubro de 2019.
Tal documento é corroborado pelas diversas notas fiscais e pedidos de compra (ID 85753392), emitidos em nome do embargante e com o mesmo endereço, que atestam a aquisição de mercadorias para o seu estabelecimento comercial a partir de novembro de 2019 e ao longo de todo o ano de 2020.
Essa documentação, prima facie, estabelece uma forte presunção de que o embargante de fato exercia a posse e a atividade comercial no local desde o final de 2019.
De outro lado, a parte embargada apresenta um contra-argumento fático de singular relevância, consubstanciado em um documento dotado de fé pública: a certidão emitida pelo Oficial de Justiça nos autos do processo principal (ID 89158061).
Referido documento certifica, de modo inequívoco, que no dia 06 de fevereiro de 2020, o executado, Sr.
Wesley Dias de Morais, foi pessoalmente citado no endereço da Rua Isabel Idalina de Azevedo, 372, local onde se situa o estabelecimento comercial em disputa e onde a penhora foi efetivada.
O próprio mandado de citação, devidamente cumprido, contém a assinatura de ciente do executado (ID 89158060).
A certidão do Oficial de Justiça, como ato emanado de um auxiliar do juízo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
A alegação do embargante de que o Oficial de Justiça "acabou não especificando" o local correto da citação, por mera suposição de proximidade com a residência do executado, é frágil e desprovida de qualquer amparo probatório.
Trata-se de mera conjectura que não possui o condão de desconstituir a afirmação categórica e certificada do meirinho, que se dirigiu ao endereço indicado no mandado e ali encontrou e citou o devedor.
A contradição é, portanto, manifesta e crucial para o deslinde da causa.
Se o embargante exercia a posse exclusiva do ponto comercial desde outubro de 2019, como se explica a presença e a citação do devedor principal, Sr.
Wesley Dias de Morais, no mesmo local, em fevereiro de 2020? O embargante, sobre quem recaía o ônus da prova, não logrou êxito em fornecer uma explicação plausível e comprovada para tal fato.
A posterior intimação do executado em endereço diverso, em novembro de 2022 (ID 91895971), não tem o poder de retroagir no tempo para infirmar a veracidade da citação ocorrida quase três anos antes.
Nesse contexto, a tese da embargada, de que houve uma sucessão empresarial de fato ou que, no mínimo, o embargante não detinha a posse exclusiva e desvinculada do devedor no período relevante, ganha contornos de verossimilhança.
A presença do devedor no estabelecimento comercial em 2020, somada à identidade do ramo de atividade (comércio de gênero alimentício), constitui forte indício de que o negócio jurídico de "trespasse" ou a transição da posse, se é que ocorreu formalmente como alega o embargante, não se operou de forma a romper o vínculo do estabelecimento com o devedor original perante seus credores.
O freezer penhorado é um bem móvel que guarnecia o estabelecimento.
Diante da fundada dúvida sobre a titularidade e a posse exclusiva e de boa-fé do embargante, e frente à sua incapacidade de desconstituir a prova robusta da presença do devedor no local, a constrição deve ser mantida.
A posse alegada pelo embargante não se mostrou, de forma inequívoca, incompatível com o ato constritivo, como exige o artigo 674 do CPC, pois paira sobre ela a sombra da continuidade da atividade empresarial do devedor ou de uma sucessão não oponível a terceiros.
II.2.3.
Da Litigância de Má-Fé A parte embargada postula a condenação do embargante nas penas por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos para induzir o Juízo a erro.
Embora a tese do embargante não tenha prevalecido, a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de causar embaraços ao andamento do processo.
No caso em tela, o embargante apresentou documentos (contrato de locação e notas fiscais) que, em princípio, davam suporte à sua pretensão.
A improcedência de seu pedido decorre da força probatória de um documento específico apresentado pela parte contrária, e não de uma fabricação de provas ou de uma alteração dolosa da verdade.
A contradição fática, embora resolvida em desfavor do embargante, não é suficiente, por si só, para caracterizar a conduta maliciosa descrita no artigo 80 do CPC.
Dessa forma, entendo por bem indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial destes Embargos de Terceiro, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO qualquer efeito suspensivo que tenha sido concedido à execução em apenso e determino a MANUTENÇÃO DA PENHORA sobre o freezer descrito no auto de penhora e avaliação, para que o bem prossiga nos atos expropriatórios nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800012-18.2020.8.20.5152.
Condeno a parte embargante, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Translade-se cópia desta sentença para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0800012-18.2020.8.20.5152.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800309-54.2022.8.20.5152 AUTOR: ARIAN ARAUJO DOS SANTOS RÉU: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA DESPACHO Considerando o cumprimento do despacho de ID. 132161479, no qual a parte embargante juntou o mandado de penhora e avaliação sob ID. 135246209, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento do presente despacho, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:26
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800309-54.2022.8.20.5152 AUTOR: ARIAN ARAUJO DOS SANTOS RÉU: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargante para apresentar nos autos cópia do mandado de penhora, no qual conste o endereço onde foi cumprido e a descrição do objeto penhorado, prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:07
Declarada incompetência
-
26/03/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
27/01/2024 06:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
27/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
27/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
27/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
11/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800309-54.2022.8.20.5152 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARIAN ARAUJO DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Analisando a pauta de audiência de instrução e julgamento deste juízo, percebe-se a impossibilidade do ato ser marcado para o presente ano.
Verifica-se que os autos apresentam apenas divergências fáticas sobre alguns pontos.
Desse modo, entendo não ser necessário a designação de audiência para oitiva das partes, tendo em vista que as divergências apresentadas são apenas fáticas.
Com isso, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem acerca do exercício do comércio pelo embargante, notadamente acerca de responsabilidade no débito exequendo ou se ainda pertencente ao executado nos autos 0800012-18.2020.8.20.5152.
Após o decurso de prazo, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:25
Juntada de intimação
-
19/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
17/04/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:34
Apensado ao processo 0800012-18.2020.8.20.5152
-
05/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 23:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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