TJRN - 0800241-86.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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06/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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01/04/2024 09:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:22
Juntada de despacho
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26/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de GISLAINE DOS ANJOS RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:38
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:38
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:38
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 07/02/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 5 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800241-86.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 35.000,00 AUTOR: GISLAINE DOS ANJOS RIBEIRO ADVOGADO: RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros ADVOGADO: Advogados do(a) REU: LENYLCE SOUZA REIS - AM9488, RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a) REU: AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA - RN0010142A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA GISLAINE DOS ANJOS RIBEIRO RENATO MACIEL DIAS LENYLCE SOUZA REIS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID111872958 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800241-86.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GISLAINE DOS ANJOS RIBEIRO Polo passivo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GISLAINE DOS ANJOS RIBEIRO, devidamente qualificada, em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e JC SOLUÇÕES EM CRÉDITO, igualmente qualificados.
Em sede de exordial, narra a parte autora que planejava adquirir um veículo para seu esposo trabalhar com viagens, pois ele estava desempregado, por isso decidiu adquiri-lo por meio de um financiamento, para poder receber o carro de imediato.
Narra, no entanto, que após a formalização do contrato no valor do automóvel, teria sido informada que não receberia o veículo naquele momento, oportunidade em que teria constatado que teria sido levada a erro, pelo que pugna pela tutela jurisdicional com vistas a julgar totalmente procedente o pedido formulado na exordial para anular o contrato de consórcio celebrado, declarando inexigível, ainda, qualquer pagamento decorrente deste, determinando o imediato ressarcimento de valores pagos pela requerente, atualizados monetariamente, desde o efetivo desembolso, bem como para condenar as partes requeridas ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais.
Devidamente citada (ID. 81998033), a primeira Requerida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, apresentou contestação nos termos do ID. 81351390, oportunidade em que, em sede de preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária da parte autora; no mérito, defendeu, em síntese, que a parte autora teria assinado, data e preenchido de próprio punho o documento de contrato de adesão em que teria ficado ciente que a contemplação somente ocorreria por lance ou sorteio, não tendo lhe sido prometido contemplação imediata ou pré-fixada pela parte requerida.
Manifesta, ainda, que é apenas vendedora e representante da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e que teria passado todas as regras e o contrato para a parte Autora, de forma que esta teria conhecimento que era um consórcio, conforme disposto no contrato que lhe teria sido entregue no momento em que firmou o negócio jurídico junto à parte requerida, bem como à partir de ligação telefônica que teria sido realizada entre a parte requerida e a parte autora para confirmar que não se trataria de celebração de contrato de financiamento, mas sim de consórcio, pelo que pugnou pela improcedência do feito.
Igualmente citada (ID. 78736417), a segunda requerida, MELO, FARIAS & CANDIDO NEGÓCIOS E INVESTIMENTO LTDA (JC CRÉDITO), apresentou contestação ao feito nos termos do ID. 79466724, defendendo, em síntese, que, ao analisar os contratos de consórcio, constata-se que a parte autora leu e assinou o contrato, além de ter assinado uma declaração em que se responsabiliza de não ter recebido qualquer promessa de contemplação antecipada, bem como que a própria autora teria juntado aos autos os documentos que comprovam que teria adquirido contrato de consorcio em que as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance, pelo que pugnou pela improcedência do feito.
Intimada a se manifestar sobre as Contestações colacionadas ao feito (ID. 101294831), sobreveio a réplica à contestação nos termos do ID. 102379660, em que a parte autora manifesta, em síntese, seu interesse no julgamento antecipado da lide, ao passo em que defende que, em que pese exista contrato colacionado ao feito devidamente assinado pela parte autora, tal circunstância seria insuficiente para demonstrar que a parte autora tenha sido adequadamente informada sobre a natureza do ajuste a que tava aderindo, bem como que não haveria provas das tratativas prévias à celebração do negócio jurídico, de forma que restaria evidente a responsabilidade das partes Requeridas quanto à propaganda enganosa que teria induzido a parte autora a erro, oq ue ensejaria em vício de sua manifestação de vontade quando da assinatura do contrato, pelo que pugnou pela total procedência do pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminar de Impugnação à Gratuidade Judiciária Preliminarmente, a primeira Requerida impugnou a concessão de Justiça Gratuita à parte autora, sob alegação de que a mesmo não preencheria os requisitos essenciais para a referida concessão, podendo, portanto, arcar com as despesas do processo.
Sobre a questão posta nos autos, a jurisprudência pátria vem entendendo que, para a concessão da gratuidade de justiça, basta o requerimento do interessado, acompanhado da declaração pessoal de que dela necessita.
Cite-se ementa do RE Nº 682.152 - GO (2004/0105311-6): PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado.
Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 7 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Resta também consolidado o entendimento de que, aquele que exerce a impugnação ao benefício deve fazer prova da solvência da outra parte, e consequente desnecessidade do benefício.
No caso dos autos, verifico que o impugnante não juntou provas de que a parte autora detentora do benefício da gratuidade da Justiça possua condições de arcar com as custas processuais, permanecendo, tão somente, no campo das alegações.
Desse modo, resta incólume a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela impugnada.
Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação arguida, por reconhecer manifesto o direito do autor à concessão do benefício da Justiça Gratuita, por se enquadrar no critério definido pela doutrina e pela jurisprudência para a sua obtenção.
II.2 Do Mérito De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GISLAINE DOS ANJOS RIBEIRO, devidamente qualificada, em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e JC SOLUÇÕES EM CRÉDITO, igualmente qualificados, almejando a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos à Requerida; o cancelamento do Consórcio/Proposta de nº 817907, bem como a condenação das partes requeridas em danos morais, sob o argumento de que teria sido induzida a erro.
Em análise dos autos, verifico que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ab initio, no que tange às regras de julgamento, friso que a demanda se sujeita às regras estatuídas na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), consoante, inclusive, prevê expressamente o art. 53, § 2°, CDC.
No mesmo esteio que o dispositivo legal, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Ementa: CIVIL.
CONSÓRCIO.
DECRETAÇÃO DE REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA.
APURAÇÃO DE PREJUÍZOS PELO BACEN.
LEILÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA A TERCEIRO ADMINISTRADOR.
ASSEMBLEIA.
CRIAÇÃO DE TAXA ADICIONAL PARA RATEIO DE PREJUÍZOS.
IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SEPARAÇÃO DE HIPÓTESES.
RELAÇÃO ADMINISTRADORA-CONSORCIADOS.
APLICABILIDADE.
RELAÇÃO ENTRE CONSORCIADOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados.
A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal. 2.
O art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais.
Assim, referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor. 3.
Não é possível analisar o recurso especial sob a ótica da violação do princípio da boa-fé objetiva sem a menção, no corpo do acórdão, às normas que disciplinam esse princípio ou, ao menos, a indicação dos elementos que justificariam a sua aplicação à hipótese em julgamento. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n° 1.185.109 – MG, T3, Relatora: Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe: 15/10/2012).
A pretensão autoral se finca, basicamente, no direito de rescisão contratual do Consórcio/Proposta de nº 817907, imediata restituição dos valores pagos às partes requeridas, bem como a condenação das Requeridas por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
O contrato de consórcio é regido, como dito alhures, pela Lei n° 11.795/2008, que em seu art. 2° traz o conceito desse negócio jurídico: “Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
No caso dos autos, narra a parte autora que teria sido induzida a erro, uma vez que sua intenção era de celebrar negócio jurídico com vistas a realizar financiamento de um veículo.
Isto posto, compulsando os autos e analisando o acervo probatório nele disposto, observo que não merece razão o alegado pela Autora.
Isso porque não há provas de que a parte autora foi ludibriada pelas demandadas.
Em verdade, vislumbro que tanto a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio acostado ao feito pela parte Autora em ID. 78568691, quanto a acostada ao feito pelas partes Requeridas em IDs. 79468281 e 81351396, foram devidamente assinadas pela parte Autora, bem como apontam de forma reiterada e destacada que as partes Requerida não teriam realizado qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por lance ou por sorteio, bem como que não seria comercializadas cotas contempladas, destacando ao Consorciado a importância de não assinar o apontado documento sem lê-lo, não havendo que se falar, portanto, em ilícito cometido pela Requerida.
Ato contínuo, no que tange ao pedido de imediata restituição dos valores pagos à Requerida, vislumbro também não assistir razão à parte autora.
Isso porque a restituição da importância paga ao fundo comum do grupo deverá ser realizada mediante sorteio em Assembleia Geral Ordinária, de acordo com os arts. 22 §2º e 30 da lei 11795/08, respeitadas as disponibilidades de caixa, bem como as regras específicas do consórcio contratado.
Dessa forma, determinar a devolução imediata das quantias pagas pelo consorciado, sem prova de eventual dificuldade ou impedimento de fazê-lo administrativamente junto às partes Requeridas resultaria em prejuízos aos demais consorciados, que dependem da regularidade de fluxo de caixa para a entrega dos valores aos consorciados contemplados.
No caso concreto, considerando que a contratação se deu em outubro de 2021 (ID. 78568691), portanto após a vigência Lei n.º 11.795/2008, a restituição deverá ocorrer conforme disposto no seu art. 22 c/c art. 30, senão vejamos: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Não obstante, tal questão já foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial nº 1.119.300-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento, conforme segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
Apesar do que preceitua o Julgado anterior, não se afasta, porém, a possibilidade de restituição dos valores pagos ao Consorciado desistente antes do término do grupo, desde que mediante contemplação do consorciado excluído por sorteio em Assembleia Geral.
Nesse mesmo sentido são os julgados dos tribunais pátrios: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE QUOTAS CONSORCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRADORA PELA RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA UNILATERAL CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE.
No caso, não se verificou a falha no dever de informação, tampouco indução em erro, o que desautoriza a rescisão do contrato por culpa da administradora ré, com devolução imediata dos valores.
O prazo de restituição das parcelas pagas é de trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio, ou quando da contemplação do consorciado excluído, a teor do art. 30 da lei 11.795/08.
Entendimento sedimentado no paradigma traçado no REsp. 1.119.300-RS.
Não prospera o pedido de devolução imediata das parcelas.
DA ONEROSIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA PENAL.
Inadmissível o pedido, porquanto não requerido na inicial.
Inovação recursal.
Não conhecido o recurso neste ponto.
Vedado o conhecimento de ofício acerca de supostas abusividades contratuais.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO.
Inovação recursal.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio podem fixar livremente a taxa de administração.
Inexistência de norma restritiva.
Quanto a taxa de adesão, da mesma forma não ficou evidenciada a abusividade da sua cobrança.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A sentença deferiu a correção monetária dos valores, pelo IGP-M, não tendo a recorrente demonstrado outro índice que eventualmente lhe seria mais favorável.
JUROS DE MORA.
Contados após findo o prazo de trinta dias para restituição, ou após a contemplação sem pagamento.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vedada a compensação dos honorários advocatícios, base o artigo 85, § 14, do CPC.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-85, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 06/10/2016)” Ementa: “RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR NÃO ATENDIDO.
HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.795/2008 E DA SUMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
A alegada promessa de contemplação não foi evidenciada.
Outrossim, houve ciência do consorciado em relação à forma de devolução de valores, em caso de desistência.
O afastamento da suposta contratação por erro não impede a procedência do pedido de restituição dos valores, uma vez que há evidente intuito de desistir do consórcio.
A contratação foi feita sob a égide da Lei 11.795/2008 devendo ser aplicado ao caso o regramento específico.
Impossibilidade de restituição imediata, ainda que o consórcio tenha prazo mais longo de duração.
Conforme entendimento firmado na Súmula nº 15 das Turmas Recursais Cíveis, cabível a retenção da taxa de administração, cláusula penal e taxa de adesão.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês a contar do primeiro dia após o sorteio da cota excluída, conforme art. 22 da aludida lei, ou trinta dias após o encerramento do grupo.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*16-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/09/2016)” Vislumbra-se, portanto, que nesse quesito também não assiste razão à parte requerente.
Isso posto, não há que se falar em conduta ilegal por parte da Requerida, uma vez que esta agiu dentro do exercício regular do seu direito, nos termos do art. 188, inciso I, do CC/02, restando, por conseguinte, prejudicada a análise de qualquer reparo por dano moral pelas partes Requeridas à parte Autora, ante a ausência dos elementos constitutivos da Responsabilidade Civil.
Delineadas essas considerações, impõe-se o não acolhimento dos pedidos autorais.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, assim o fazendo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 04/12/2023 14:33:46 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 111872958 23120414334638700000105039141 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800241-86.2022.8.20.5158 -
05/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 09:04
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2022 02:07
Decorrido prazo de JC SOLUÇÕES EM CRÉDITO em 18/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 17:16
Conclusos para decisão
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13/02/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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