TJRN - 0804466-59.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804466-59.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ CEZAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 134999399).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará(ID 135103157).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804466-59.2023.8.20.5112 Polo ativo LUIZ CEZAR DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIO WILLS MOREIRA MARINHO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATRASO.
DÍVIDA LEVADA A PROTESTO PELA APRESENTANTE “PROTESTE BRASIL CONSULTORIA EM GESTÃO DE ATM”.
PAGAMENTO EFETUADO JUNTO À COSERN ANTES DO PROTESTO.
EVENTUAL FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS QUE NÃO PODEM RESULTAR EM PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA QUITADA.
TESE DEFENSIVA DA COMPANHIA ENERGÉTICA APOIADA EM JULGAMENTOS QUE RETRATAM SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS E NÃO SE AMOLDAM AO CASO CONCRETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
CONDUTA LESIVA E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS.
DANO MORAL QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 5183964, págs. 01/07), ao decidir a Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais nº 0867193-72.2018.8.20.5001, ajuizada pela apelante em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, julgou procedente os pedidos formulados pela autora “para ratificar em todos os termos a decisão que antecipou a tutela de urgência e desconstituir o débito objeto da presente demanda determinando a baixa definitiva do título DMI chave 498218, no valor de R$ 27.072,74, vencimento 15/10/2018, LV. 1559, FL 143”.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ CÉZAR DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Nas razões recursais (id 24540916), o apelante agravante assevera, em síntese, que “merece ser reformada a respeitável sentença, no sentindo de impor a condenação por Danos Morais, uma vez que, conforme provado nos autos, a efetivação do protesto só aconteceu após a quitação da dívida, portanto, indevida, a condenação busca garantir a digna reparação pelo dano causado ao Recorrente, além do caráter pedagógico, a fim de prevenir que o Recorrido venha a praticar novos ilícitos de tal maneira.
Que conforme será demonstrado no decorrer da peça, esse deverá ser o desfeito justo para a lide discutida.” Aduz que: “a supracitada sentença merece ser reformada, na medida em que, conforme demonstrado pelos fatos narrados no presente processo, o dano moral ficou perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pela Apelante ao ter seu nome protestado no Cartório Único da Cidade de Felipe Guerra/RN, de forma indevida, haja vista que há irregularidade na efetivação do protesto, cujo este ocorreu após a quitação da dívida, expondo-a a um constrangimento ilegítimo, e interferindo diretamente na sua imagem perante a sociedade” Alega que: “por toda narrativa demonstrada, fica claro o grave abalo moral sofrido pela Apelante em manifesto ao constrangimento ilegítimo proporcionado pelo Banco Réu, logo, é plenamente cabível a indenização por danos morais.” Finalmente, pede o provimento do recurso para procedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido contido na ação indenizatória, tendo em vista o protesto realizado pela COSERN referente a conta de energia atrasada, porém paga antes do protesto do título pelo Cartório competente.
Inicialmente, em que pese o entendimento manifestado na sentença recorrida pela improcedência do pedido, após a análise dos argumentos recursais em conjunto com a prova dos autos, entendo que esta merece ser reformada.
Explico.
De acordo com o caderno processual, o Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada formulado no 1º grau para suspender o protesto ora controvertido, por entender que: “Ora, verifica-se, no bojo processual, que a parte demandante sofreu uma restrição (protesto em Cartório Extrajudicial) em razão de dívida contraída junto a parte demandada, referente a parcela do mês de julho de 2023, no valor de R$ 1.137,02 (mil cento e trinta e sete reais e dois centavos) protestada no dia 28/11/2023, conforme Certidão Positiva constante no ID 111728645.
A parte autora não nega a existência do débito contraído, contudo, por meio dos documentos apresentados, demonstra que efetuou a quitação do débito em atraso em 21/11/2023, consoante se infere do boleto e comprovante de quitação constantes no ID 111728639, demonstrando que sanou a dívida em atraso junto a empresa demandada.
Além disso, é notável que o Protesto da dívida em atraso se deu em 28/11/2023, ou seja, após o pagamento realizado pela parte autora.
Com isso, a realização do protesto da dívida demonstra-se irregular, a partir de uma análise sumária, de modo que é cabível, nesta oportunidade, conceder a medida antecipatória.
Assim, após um exame superficial, como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito formulado, em sede de tutela de urgência, demonstrou a probabilidade do direito pretendido.” (id 24540885 - Pág. 3 Pág.
Total - 13) A Certidão Positiva expedida pelo Cartório Único de Felipe Guerra, Escrevente atestou que: “No Livro nº 2, sob o nº de Ordem: 394, o Protesto do Título *70.***.*40-82 protestado em 28/11/2023 com vencimento em: 03/08/2023, no valor de R$ 1.137,02 (...)” (id 24540893 - Pág. 1 Pág.
Total - 51) Com efeito, a sentença merece ser reformada, uma vez que a Certidão Positiva que embasou a decisão recorrida é clara no sentido de que a quitação da dívida foi realizada antes do protesto do título, o que evidencia a irregularidade do protesto, sobretudo quando referido documento foi expedido por Escrevente cujos atos são dotados de fé pública, não havendo nos autos qualquer argumento recursal controvertendo referida prova.
Além do mais, pelo que se observa da referida certidão, a apresentante do protesto é a empresa “PROTESTE BRASIL CONSULTORIA EM GESTÃO DE ATIV” (denominada APRESENTANTE), o que denota que esta agiu em nome da COSERN mediante relação contratual, de modo que eventual falta de comunicação entre ambas, em relação ao recebimento do pagamento, para evitar o protesto não pode afastar a responsabilidade da COSERN em relação aos danos decorrentes de referida conduta.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo citou o seguinte julgado do STJ para corroborar a fundamentação apresentada.
Vejamos: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA E BAIXA DO PROTESTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. 1.
Ação ajuizada em 31/05/2017.
Recurso especial interposto em 28/03/2019 e atribuído ao Gabinete em 21/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se, após quitada a dívida, incumbe ao credor proceder ao cancelamento de anotação restritiva originada de informação prestada por Cartório de Protesto. 3.
O Tabelião apenas fornece aos órgãos de proteção ao crédito certidão diária dos protestos lavrados e cancelados caso estes a solicitem (art. 29 da Lei 9.492/1997).
Assim, não cabe ao Tabelião tomar as providências necessárias para cancelar a anotação restritiva efetuada pela entidade arquivista com base naquela informação. 4.
O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a iniciativa de promovê-la ( REsp 880.199/SP, DJ 12/11/2007).
Não sendo essa a hipótese dos autos, eis que a anotação foi efetivada pela própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório de Protesto e por ela solicitada, é desarrazoado transferir à credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador. 5. "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" ( REsp 1339436/SP, DJe 24/09/2014).
Da mesma forma, tendo em mãos a certidão de cancelamento do protesto que originou a inscrição negativa, deve o devedor contatar o órgão de proteção ao crédito e requisitar a sua exclusão.
Caso a solicitação não seja atendida, é contra ele que deverá ser direcionada a ação de reparação de danos oriundos da manutenção da anotação negativa após a baixa do protesto e não em face do credor. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1821958 AC 2019/0171788-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021)” Em primeiro lugar, a jurisprudência citada retrata uma situação fática distinta, tendo em vista que o propósito recursal, naquela situação, era decidir se, após quitada a dívida, incumbe ao credor proceder ao cancelamento de anotação restritiva, o que difere do caso concreto.
Em segundo lugar, naquele caso, que não se amolda a hipótese dos autos, pois a anotação foi efetivada pela própria entidade cadastral, segundo informação prestada pelo Cartório de Protesto.
Em último e terceiro lugar, o julgamento do STJ deixa claro que legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
Tendo em vista que no caso concreto não se discute anotação indevida em cadastro restritivo de crédito, não envolve qualquer entidade cadastral na relação processual, bem como não restou demonstrada a legitimidade do protesto cuja dívida foi paga antes de sua efetivação, definitivamente a jurisprudência citada não se amolda ao caso concreto e a ele não deve ser aplicada.
Idêntica situação foi observada no Agravo de Instrumento nº 0801122-46.2024.8.20.0000, de minha Relatoria, interposto em face de Decisão proferida nestes mesmos autos, oportunidade em que assim decidi: “Devo destacar que o julgado do TJ/SP, citado na peça recursal para corroborar a tese da companhia recorrente, deixa claro que a quitação se deu após a efetivação do protesto, situação, repito, não verificada in casu.
Vejamos o referido julgado Paulista: Responsabilidade civil – Dano moral - Cerceamento de defesa – Prolatora da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos no processo – Documentos existentes nos autos que se mostram suficientes para o julgamento da demanda – Prova oral pretendida pela ré que não teria o condão de alterar o resultado da causa - Nulidade afastada.
Responsabilidade civil – Dano moral – Manutenção de protesto após o pagamento do título – Descabimento - Apontamento do título a protesto pela ré à época em que o autor estava inadimplente – Quitação que se deu após a efetivação do protesto – Exercício regular de direito caracterizado – Ausência de ilícito – Cancelamento de protesto legítimo que cabe ao devedor – Art. 26, § 1º, da Lei 9.294/97 – Entendimento consolidado pelo STJ em procedimento de recurso repetitivo - Ré que, depois de o autor haver quitado a dívida, não tinha o dever de proceder ao cancelamento do protesto – Descabida a pretensão do autor de responsabilizar a credora pelos efeitos de incontroversa inadimplência, ainda que temporária – Despropositada também a tentativa do autor de imputar à ré a responsabilidade pelas diligências necessárias para afastar os possíveis efeitos da mora, como é o caso do protesto – Suposta ausência de intimação do protesto que, igualmente, não pode ser imputada à ré, uma vez que se trata de ato privativo do Tabelião, consoante dispõe o art. 3º da Lei 9.294/97 – Sentença reformada - Decretada a improcedência da ação – Apelo da ré provido. (TJ-SP - AC: 10072237820198260597 SP 1007223-78.2019.8.26.0597, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/10/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021).
Grifei.
Desse modo, restando evidenciada a conduta danosa e nexo causal, impõe-se a responsabilização da concessionária de serviço público que deve suportar os danos causados à parte autora em decorrência da falha na prestação do serviço sob sua responsabilidade.
Demonstrada a existência do dano, na sequência devemos apreciar o quantum indenizatório.
A ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora, em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, cabendo a essa eg.
Corte arbitrar um valor correspondente à conduta e as circunstâncias do caso concreto, em razão de a parte autora ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do protesto indevido.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão circunscritos à parte demandante, haja vista o protesto indevido e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social da lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em razão da repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo razoável arbitrar o valor do dano em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e as circunstâncias do caso concreto, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial à Companhia ré.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo para condenar a COSERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deve incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Diante do provimento do recurso, as custas e honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados pela ré, devendo estes últimos serem fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804466-59.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
24/06/2024 15:07
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2024 08:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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