TJRN - 0897083-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 10:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/05/2025 10:29 Transitado em Julgado em 23/05/2025 
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                                            29/05/2025 15:57 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 15:57 Juntada de decisão 
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                                            07/12/2024 00:29 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            07/12/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            06/12/2024 19:04 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            06/12/2024 19:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            05/12/2024 06:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/12/2024 23:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/12/2024 03:53 Publicado Intimação em 26/02/2024. 
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                                            01/12/2024 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            26/11/2024 13:35 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            26/11/2024 13:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            23/11/2024 11:19 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/11/2024 11:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            31/10/2024 16:44 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 16:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            31/10/2024 16:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0897083-17.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIROL CONCETTO REU: JOSE RUI COUTO SALGADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 134658021), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            29/10/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 07:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/10/2024 00:57 Decorrido prazo de ITALO MACIEL MAGALHAES em 25/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 15:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/09/2024 04:18 Decorrido prazo de ITALO MACIEL MAGALHAES em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 04:16 Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 12:25 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/09/2024 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2024 17:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/09/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 13:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/09/2024 17:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0897083-17.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIROL CONCETTO REU: JOSE RUI COUTO SALGADO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado (ID 127177715) e pela parte autora (ID 127275193), em que se insurgem contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
 
 O demandado, José Rui Couto Salgado, alega que, apesar de a sentença vergastada ter julgado o pedido parcialmente procedente, não foi realizada a sucumbência recíproca entre as partes, havendo, portanto, omissão.
 
 A parte autora, por sua vez, aduz que houve obscuridade na sentença, pois a redação abre margem à dupla interpretação no que diz respeito ao parâmetro para a devolução dos valores pagos ao réu. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, ambos os embargos de declaração comportam conhecimento, porque estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
 
 Passemos, então, à análise da matéria suscitada em sede de embargos.
 
 Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte demandada, entendo que não lhe assiste razão.
 
 Tal conclusão decorre do fato de que o dispositivo sentencial, apesar de ter julgado o pedido parcialmente procedente, em razão da sucumbência mínima da parte autora, condenou exclusivamente a demandada nos ônus de sucumbência.
 
 A referida decisão foi fundamentada no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.
 
 Assim, não há que se falar em omissão por parte desta julgadora.
 
 Já no que diz respeito ao alegado pelo Condomínio Residencial Tirol Concetto, verifico que, de fato, a decisão abre margem para dupla interpretação.
 
 Isso porque a referida decisão determinou "a devolução dos valores pagos pelo réu após o desconto das penalidades contratuais, devendo ser considerado o valor mínimo de mercado do imóvel, de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) para aferição do quantum devido (...)".
 
 Entretanto, com essa redação, abre-se margem para a interpretação de que o valor a ser devolvido ao réu deve tomar como base os R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), quando, na realidade, o referido valor deve ser utilizado apenas como forma de parametrizar a aplicação das penalidades contratuais.
 
 Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte demandada e dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Condomínio Residencial Tirol Concetto para fazer constar: "Diante de todo o exposto, julgando o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que: (...) b) Determino a devolução do valor pago pelo réu, de R$ 724.200,42 (setecentos e vinte e quatro mil, duzentos reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, decrescido das penalidades contratuais, estas calculadas sobre o valor de mercado de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da rescisão contratual, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da rescisão contratual, conforme art. 397 do CC." Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem como pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL /RN, 20 de agosto de 2024.
 
 DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 15:20 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            19/08/2024 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 16:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/08/2024 14:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/08/2024 17:27 Publicado Intimação em 05/08/2024. 
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                                            06/08/2024 17:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            06/08/2024 17:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            06/08/2024 17:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            06/08/2024 16:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            06/08/2024 16:44 Publicado Intimação em 05/08/2024. 
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                                            06/08/2024 16:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            06/08/2024 16:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0897083-17.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIROL CONCETTO REU: JOSE RUI COUTO SALGADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes embargadas (autor/réu), por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração interpostos e juntados aos presentes autos (ID 127275193 e 127177715) respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 1 de agosto de 2024.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            01/08/2024 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 07:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/07/2024 11:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/07/2024 14:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0897083-17.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIROL CONCETTO REU: JOSE RUI COUTO SALGADO SENTENÇA Vistos, etc...
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência, movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TIROL CONCETTO em face de JOSÉ RUI COLTO SALGADO, ambos qualificados nos autos.
 
 O autor alega, em síntese, que o condomínio foi idealizado sob o regime de construção por administração a preço de custo, coloquialmente conhecido como “condomínio fechado”, reunindo 37 (trinta e sete) unidades.
 
 Informa que dentre as referidas unidades, está o apartamento nº 602, acertando-se o valor nominal do imóvel em R$ 613.852,00 (seiscentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais).
 
 No acordo, ficou estabelecido que durante a fase de execução das obras, o condômino que se mantivesse inadimplente em relação a 03 (três) prestações seria notificado para purgar a mora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de alienação do bem por leilão.
 
 Expõe que, após a aquisição inicial, o contrato foi cedido a Ana Cristina Couto Salgado, ocorrendo nova cessão de direitos em favor de José Rui Couto Salgado, ora réu, no dia 23/10/2020, sendo ele o último adquirente do imóvel.
 
 Relata que, desde o dia 28/12/2021, o demandado foi notificado para purgar a mora das parcelas em atraso, sendo advertido sobre o risco de rescisão do contrato.
 
 No dia 10/05/2022, foi enviada nova notificação, informando o demandado sobre a ocorrência da rescisão contratual.
 
 Na mesma oportunidade, foi solicitado que o réu indicasse seus dados bancários para recebimento da quantia a ser devolvida após os respectivos descontos previstos em contrato.
 
 Expõe que, mesmo após as notificações, o réu permaneceu inerte.
 
 Por tais motivos, solicitou, a título de tutela de urgência, a imediata rescisão contratual e a consequente autorização da venda da unidade imobiliária, com a devolução dos valores pagos pelo réu após as penalidades contratuais, no valor de R$ 680.748,39 (seiscentos e oitenta mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos).
 
 No mérito, pediu pela confirmação da tutela concedida.
 
 O demandado apresentou contestação (ID 98053239), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a irregularidade da representação do condomínio autor, impugnando, ainda, o valor da causa.
 
 Arguiu, no mérito, a nulidade da assembleia ordinária que deliberou acerca da rescisão contratual do contestante.
 
 Aduziu, ainda, a inaplicabilidade da cláusula 5.5.3 do contrato de adesão, visto que o contrato já possui cláusula expressa prevendo a resolução contratual em caso de inadimplência, com multa de 2% e juros de mora de 1%.
 
 Assim, caracterizaria bis in idem a aplicação das penalidades contratuais.
 
 Argumentou, ainda, que, por ser uma relação consumerista, faz jus à aplicação da súmula 543 do STJ, devendo ser devolvidos os valores em parcela única e de forma imediata ao autor.
 
 Por fim, pediu a improcedência dos pleitos autorais e, subsidiariamente, que o imóvel seja avaliado por perito judicial para que o bem possa ser vendido pelo preço de mercado.
 
 O autor ofertou réplica à contestação (ID 99885554).
 
 A Decisão de ID 99937349 afastou todas as preliminares arguidas, declarando saneado o feito e deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a rescisão do contrato de ID 89750377, ficando o imóvel livre e desimpedido para ser negociado com terceiro.
 
 Na oportunidade, deixou para analisar a tese da penalidade na sentença.
 
 O demandado interpôs agravo de instrumento da referida decisão, o qual foi improvido pelo Tribunal ad quem (ID 109785858).
 
 A pedido do réu, foi realizado laudo técnico de avaliação do imóvel urbano (ID 112034745).
 
 O autor veio aos autos requerer o depósito do valor incontroverso entre as partes e impugnar o laudo pericial.
 
 Foi apresentado laudo complementar pelo perito (ID 121394747), no qual foi indicado como valor mínimo de mercado do imóvel o estimado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
 
 O autor e o réu se manifestaram pela concordância quanto ao laudo pericial em petições acostadas aos autos, respectivamente sob IDs 122075466 e 124010356.
 
 Na mesma ocasião, a ré concordou com o depósito da quantia incontroversa, considerado o valor mínimo de mercado do imóvel em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
 
 O laudo pericial de ID 121394747 foi homologado pela Decisão de ID 124012670. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO De início, é importante destacar que a relação ora em análise, por decorrer de contrato de construção sob o regime de administração, não é de consumo.
 
 No caso, a relação jurídica deve ser regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias – Lei 4.591/64. É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê no julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO.
 
 INADIMPLÊNCIA DE CONDÔMINO.
 
 LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 LEI 4.591/64.
 
 PRECEDENTES.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 No contrato de construção sob o regime de administração ou preço de custo, não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação jurídica ser regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias - Lei 4.591/64.
 
 Precedentes.
 
 Súmula 83/STJ. 2.
 
 As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade passiva da construtora-ré, consignando que os pagamentos foram feitos diretamente ao condomínio, que ficou responsável pela administração da obra e procedeu à notificação da autora para purgar a mora e dar ciência da alienação extrajudicial da fração ideal.
 
 Rever tais conclusões demandaria a análise do conjunto fático-probatório, sendo que tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1042687 PR 2008/0064738-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) DO MÉRITO No caso sob judice, a parte autora alega que houve descumprimento contratual por parte da ré, o que não foi questionado pela parte demandada, sendo esse ponto, portanto, incontroverso.
 
 A controvérsia do caso diz respeito à validade da assembleia condominial em que foi deliberada a rescisão contratual em razão do inadimplemento, bem como à multa cobrada pela parte demandante em decorrência da rescisão contratual.
 
 Sobre a assembleia condominial, o réu argumentou que a Assembleia Geral Ordinária só ocorre no mês de janeiro de cada ano e que a assembleia geral extraordinária é a competente para deliberar as matérias de interesse geral do condomínio e de seus condôminos.
 
 Dessa forma, afirma que são nulas as deliberações elencadas na assembleia que decidiu a respeito da rescisão do seu contrato.
 
 Isso porque aquela seria incompetente para realizar deliberações a respeito de tais matérias.
 
 Entretanto, a interpretação da jurisprudência pátria a respeito do art. 1.350 do Código Civil, que dispõe a respeito da convocação da assembleia dos condomínios pelo síndico, é de que a assembleia geral ordinária deve ocorrer, pelo menos, uma vez ao ano.
 
 Assim, da convenção do condomínio, entende-se que a assembleia deve ocorrer no mês de janeiro, mas que isso não impede que outras reuniões sejam convocadas em outros períodos do ano.
 
 Ademais, não implica a nulidade da assembleia o fato de que o assunto de interesse de todos ter sido tratado em uma assembleia ordinária do condomínio no lugar de ter sido convocada uma assembleia extraordinária unicamente para o referido fim.
 
 Destarte, entendo que não assiste razão à parte ré no que diz respeito à alegação de nulidade da assembleia condominial que deliberou a respeito da rescisão do seu contrato firmado com o condomínio.
 
 Da mesma forma, entendo que não assiste razão o réu no que diz respeito à alegação de que a multa cobrada em decorrência da rescisão contratual é incabível.
 
 Explico.
 
 Ao contrário do que afirma o demandado, a incidência da cláusula 5.5.3 do contrato de ID 89750375 não configura bis in idem com a multa prevista na cláusula 5.6.3.
 
 A primeira determina que o candidato que vier a desistir do negócio na fase operacional perderá, em favor do condomínio, 6% (seis por cento) do valor da unidade fixado no quadro resumo.
 
 A segunda, por sua vez, estipula uma multa no valor de 2% (dois por cento) para o condômino que deixar de pagar 03 (três) prestações da construção e demais encargos, incidente sobre as prestações atrasadas.
 
 Verifica-se, portanto, que as supramencionadas cláusulas contratuais possuem causas diversas, além de incidirem sobre valores diferentes, sendo uma sobre as prestações atrasadas e a outra sobre o valor total fixado para o imóvel.
 
 Assim, tendo dado causa à rescisão contratual, devem incidir as supramencionadas penalidades, em razão do que dispõe o Princípio do Pacta Sunt Servanda.
 
 Por fim, tendo as partes concordado com o valor mínimo de mercado do imóvel em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), indicado pelo laudo pericial de ID 121394747, determino que esse valor seja utilizado como base para o cálculo do montante a ser devolvido ao autor e também para a venda do referido bem.
 
 III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgando o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que: a) Confirmo a Decisão de ID 99937349, tornando-a com efeitos permanentes. b) Determino a devolução dos valores pagos pelo réu após o desconto das penalidades contratuais, devendo ser considerado o valor mínimo de mercado do imóvel de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) para aferição do quantum devido, corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da rescisão contratual, consoante art. 397 do CC.
 
 Por fim, condeno o demandado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
 
 Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
 
 Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se as partes através do sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 17 de julho de 2024.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/07/2024 21:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 12:58 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/07/2024 19:03 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2024 19:03 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 03:33 Decorrido prazo de ITALO MACIEL MAGALHAES em 11/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2024 11:29 Expedição de Alvará. 
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                                            24/06/2024 19:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 19:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 13:15 Outras Decisões 
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                                            20/06/2024 04:50 Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 19/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 19:24 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 11:24 Decorrido prazo de ADILIO DO NASCIMENTO SOUZA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 11:24 Decorrido prazo de ADILIO DO NASCIMENTO SOUZA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 05:39 Publicado Intimação em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0897083-17.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TIROL CONCETTO DEMANDADO: JOSÉ RUI COUTO SALGADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 121394747, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
 
 Natal/RN, 15 de maio de 2024.
 
 FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            15/05/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 11:50 Juntada de laudo pericial 
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                                            29/04/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 03:43 Decorrido prazo de ADILIO DO NASCIMENTO SOUZA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 02:56 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 02:56 Decorrido prazo de ADILIO DO NASCIMENTO SOUZA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0897083-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIROL CONCETTO Parte Ré: JOSE RUI COUTO SALGADO DESPACHO Vistos, etc… Intime-se novamente o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar manifestar-se sobre a impugnação de ID 113571033, prestando os devidos esclarecimentos.
 
 Deixo para analisar o pedido de liberação de valores no momento da homologação do laudo.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/03/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2024 10:43 Decorrido prazo de ADILIO DO NASCIMENTO SOUZA em 14/03/2024. 
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                                            15/03/2024 04:07 Decorrido prazo de ADILIO DO NASCIMENTO SOUZA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2024 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2024 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2024 02:53 Decorrido prazo de ITALO MACIEL MAGALHAES em 08/02/2024 23:59. 
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                                            17/01/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0897083-17.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIROL CONCETTO REU: JOSE RUI COUTO SALGADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 112034745, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
 
 Natal/RN, 6 de dezembro de 2023.
 
 JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            06/12/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 11:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2023 10:41 Juntada de laudo pericial 
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                                            16/11/2023 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 08:52 Desentranhado o documento 
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                                            08/11/2023 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 12:09 Expedição de Alvará. 
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                                            30/10/2023 09:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/10/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 19:50 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2023 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2023 05:44 Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 14/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 10:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/08/2023 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2023 00:25 Decorrido prazo de ITALO MACIEL MAGALHAES em 04/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2023 20:35 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2023 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 15:09 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
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                                            02/06/2023 15:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            30/05/2023 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 11:55 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/05/2023 17:57 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2023 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 16:44 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            13/04/2023 16:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            04/04/2023 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2023 17:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2023 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2023 18:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/03/2023 18:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/01/2023 06:34 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TIROL CONCETTO em 24/01/2023 23:59. 
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                                            13/12/2022 13:33 Publicado Intimação em 13/12/2022. 
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                                            13/12/2022 13:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022 
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                                            09/12/2022 09:58 Expedição de Mandado. 
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                                            09/12/2022 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2022 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2022 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2022 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2022 15:32 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/11/2022 05:24 Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 31/10/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 12:45 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TIROL CONCETTO em 25/10/2022 23:59. 
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                                            20/10/2022 01:17 Publicado Intimação em 19/10/2022. 
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                                            20/10/2022 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            17/10/2022 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2022 12:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2022 15:17 Outras Decisões 
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                                            07/10/2022 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2022 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2022 16:48 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/10/2022 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2022 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2022 11:12 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            05/10/2022 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2022 18:58 Juntada de custas 
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                                            04/10/2022 18:56 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2022 18:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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