TJRN - 0826945-64.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:52
Audiência Instrução designada conduzida por 16/10/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/09/2025 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 07:54
Conclusos para decisão
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09/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826945-64.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: MARIA DAS NEVES DE LIMA Advogado do AUTOR: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - OAB/RN 19032 Parte ré: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO Advogado: DENYS TAVARES DE FREITAS - OAB/RN 5107 DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARIA DAS NEVES DE LIMA, devidamente qualificada à exordial, por intermédio de procurador legalmente habilitado, em face de JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO, igualmente qualificado.
Contestação acostada no ID de nº 155497707.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito, fixando os pontos controvertidos.
I.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: O objeto desta lide envolve a alegativa de esbulho possessório praticado pelo réu, filho da parte autora, argumentando ser a autora a legítima proprietária de um imóvel situado no cruzamento da Rua Moacir Fernandes Dantas com a Avenida Antônio Filgueira, bairro Dom Jaime Câmara, nesta urbe, composto por três edificações residenciais, as quais costumava ceder temporariamente aos filhos, mediante acordo familiar.
Alega que o réu inicialmente ocupou um dos imóveis (Imóvel 01), cedido por liberalidade da autora, mas posteriormente passou a ocupar, de forma indevida, também o Imóvel 02 e, após a desocupação do Imóvel 03 por outra filha, passou a utilizá-lo para instalação de uma academia, sem autorização da proprietária, acrescentando que o réu deixou de arcar com despesas ordinárias como energia elétrica (faturas vencidas no valor total de R$ 466,00), apropriou-se do documento original de compra e venda do imóvel, e passou a anunciar a venda das unidades, inclusive com divulgação visível no local, tentando alienar bem que não lhe pertence.
Em razão disso, requer a reintegração definitiva da posse dos imóveis esbulhados (Imóveis 01 e 02), a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais, calculados no valor de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais), referentes às faturas de energia elétrica inadimplidas, e a entrega do documento original de compra e venda do imóvel, além dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, o demandado defende que reside no imóvel desde o ano de 1992, quando ainda era menor de idade, permanecendo no local após a saída da genitora, que se mudou para assentamentos vinculados ao MST, constituindo nova família e abrindo mão da posse direta do bem, além de arguir que a autora não possui escritura pública capaz de comprovar ser sua a propriedade dos imóveis.
Assevera que, desde então, assumiu a condição de arrimo de família, cuidando dos irmãos menores, inclusive de um portador de deficiência até seu falecimento, e que sempre ocupou os imóveis de forma contínua, pacífica e sem oposição, sendo responsável pela manutenção do local, onde constituiu sua família e fixou residência habitual, e que realizou atividades comerciais nos imóveis e que, passados mais de 20 anos de posse mansa, contínua e com animus domini, faz jus ao reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião), razão pela qual não se pode falar em esbulho possessório.
Concluindo, aduz que a presente demanda é movida por retaliação pessoal decorrente de conflitos familiares, que não se confundem com o direito de posse, razão pela qual requer a improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
Assim sendo, reputo como indispensável para o deslinde do feito comprovar: a) a propriedade dos imóveis; b) a especificação/localização dos imóveis supostamente esbulhado; c) a regularidade da posse; e d) do anúncio da venda dos imóveis pelo réu.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, na forma do art. 373 do CPC, compete a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, aos demandados, a comprovação dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora.
Por essas razões, declarando saneado o processo, fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826945-64.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: MARIA DAS NEVES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 Parte ré: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO Advogado do(a) REU: DENYS TAVARES DE FREITAS - RN5107 DESPACHO: Intime-se a parte demandada, através do patrono habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar instrumento procuratório, sob pena do processo correr à sua revelia.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0826945-64.2023.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: MARIA DAS NEVES DE LIMA Polo Passivo: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 17:10
Juntada de diligência
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09/05/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 09:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826945-64.2023.8.20.5106 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte autora: MARIA DAS NEVES DE LIMA Advogado: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - OAB/RN 19032 Parte ré: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO: Vistos etc.
Considerando que o prazo para apresentação de defesa começa a fluir a partir da intimação da decisão que deferiu ou não o pedido liminar, revogo, em parte, a decisão de ID 113886366, deixando de determinar a citação do demandado, eis que já fora citado, conforme certidão de ID 113454383.
Desse modo, intime-se a parte ré sobre o teor da decisão de ID 113886366, no endereço declinado no ID 131900615, ficando ciente que poderá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da efetiva intimação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:56
Outras Decisões
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07/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 08:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/04/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/03/2025 10:46
Juntada de termo
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17/02/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/04/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 01/07/2024 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:51
Recebidos os autos.
-
16/12/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826945-64.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: MARIA DAS NEVES DE LIMA Advogado: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - OAB/RN 19032 Parte ré: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO DESPACHO: Renove-se a intimação pessoal do demandado, acerca da decisão liminar proferida no ID 113886366, atentando-se aos dados indicados no ID 131900615.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 08:58
Juntada de diligência
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23/11/2024 14:01
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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23/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/11/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:13
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826945-64.2023.8.20.5106 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte autora: MARIA DAS NEVES DE LIMA Advogado: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - OAB/RN 19032 Parte ré: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 122524788, indicando o endereço atualizado do demandado. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 09:21
Juntada de diligência
-
14/05/2024 18:02
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/07/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/03/2024 22:28
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 19:12
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
14/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
14/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826945-64.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: MARIA DAS NEVES DE LIMA Advogado: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - OAB/RN 19032 Parte ré: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO DESPACHO: Cumpra-se a decisão de ID 113886366.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/03/2024 13:18
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 13:52
Juntada de Ofício
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04/03/2024 20:31
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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01/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826945-64.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: MARIA DAS NEVES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 Parte ré: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO: Vistos etc.
MARIA DAS NEVES DE LIMA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em desfavor de JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO, igualmente qualificado, alegando, em breve síntese, o que segue: 1- É proprietária dos imóveis localizados na Rua Rua Moacir Fernandes Dantas com a Avenida Antônio Filgueira, no bairro Dom Jaime Câmara, nesta urbe; 2- Cedeu, temporariamente, dois dos imóveis de sua propriedade para a residência de seu filho, ora demandado; 3- O demandado, descumprindo o acordado, e vem se negando a desocupar os imóveis, chegando, inclusive, a colocar ambos à venda, conforme fotos anexadas aos autos; 4- Já buscou, por diversas vezes, solucionar o problema de forma pacífica, na tentativa de salvaguardar os demais herdeiros, no entanto, sem sucesso.
Ao final, a autora pugnou pela concessão de liminar, a fim de ser reintegrada na posse dos imóveis, com a posterior procedência do pedido reintegratório, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e os ônus sucumbenciais.
Designada audiência de justificação prévia para o dia 23.01.2024, pelas 10h30, ocasião em que foi constatado que a parte autora deixou de arrolar testemunhas para aquele ato.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Relatei.
Decido a seguir.
A fim de obter a tutela possessória liminar, compete à autora provar, consoante regra do art. 561, e seus incisos, do Código Processual Civil : "I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data de turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." A respeito da data de turbação ou do esbulho, tenho que representa condição indispensável para ser concedida a tutela possessória liminar.
Nesse aspecto, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que, "uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria se dado o atentado a ela, já que se tal tiver ocorrido há menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da contestação do demandado". (Curso de Direito Processual Civil. 2001. p. 123) No caso dos autos, a parte autora deixou de comprovar a sua posse, o esbulho e a data de consumação, uma vez que os únicos documentos colacionados aos autos dizem respeito a comprovantes de pagamento de energia (vide ID de n° 111956297), e contrato particular de compra e venda (ID de n° 111956295).
Em verdade, a parte autora deixou precluir a oportunidade da audiência de justificação prévia, ao deixar de arrolar testemunhas que pudessem corroborar com o esbulho alegado e a perda da posse, de menos de ano e dia, supostamente praticado pelo réu, condições indispensáveis para o deferimento da tutela liminar.
Posto isto, em respeito aos arts. 1.210, caput, do Código Civil e 561 e 558 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a pretensão liminar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/01/2024 09:41
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:42
Audiência Justificação Prévia realizada para 23/01/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/01/2024 10:42
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/01/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:10
Juntada de diligência
-
12/12/2023 16:35
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 07:22
Audiência de justificação designada para 23/01/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826945-64.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: MARIA DAS NEVES DE LIMA Advogado: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - OAB/RN 19032 Parte ré: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO DESPACHO: Com vista à apreciação do pedido liminar, conveniente a justificação prévia do alegado, pelo que designo audiência para o dia 23/01/2024, às 10h30, devendo a autora providenciar a intimação das testemunhas porventura arroladas, na forma do art. 455 do CPC.
Desde já, segue o link e QR CODE para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTIyMWE0ZWMtODNkMS00NzJiLTk0YzAtMDJhZmVhNGQ5MjIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Cite(m)-se o(s) réu(s), na forma requerida, a fim de que o(s) mesmo(s) compareça(m) a audiência, em que poderá (ão) intervir, desde que o faça(m) por intermédio de advogado.
O prazo para contestar, de 15 dias (art. 335 do CPC), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC).
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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