TJRN - 0821441-38.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0821441-38.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28548434) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821441-38.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA VANUZA MIRANDA DE MENEZES e outros Advogado(s): RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA, MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA, ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ACOLHENDO A PRESCRIÇÃO.
AFASTABILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À ANÁLISE DA CAUSA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
MÉRITO IMPROCEDENTE POIS INEXISTENTE A RELAÇÃO CONSUMERISTA E A APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À LIDE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora visando a revisão dos valores do PIS-PASEP e a indenização por danos morais, contra decisão que extinguiu o feito ao acolher a prescrição.
II.
Questão em discussão: A questão a ser analisada envolve se a prescrição deve ser afastada em razão do conhecimento do dano pela autora e a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
III.
Razões de decidir: A sentença que acolheu a prescrição deve ser afastada, em conformidade com o Tema nº 1.150 do STJ, que determina que o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência do dano.
O conjunto probatório apresentado é suficiente para análise do mérito, no entanto, a aplicação do CDC é inviável, pois o PASEP é um programa governamental destinado a servidores públicos, sem relação consumerista entre o banco e os beneficiários.
Não se pode inverter o ônus da prova, já que a parte autora não demonstrou verossimilhança em suas alegações de danos materiais e morais.
A autora não comprovou a existência de descontos indevidos ou má gestão dos depósitos, e não houve evidência de conduta ilícita por parte do Banco do Brasil.
IV.
Dispositivo e tese: Apelo conhecido e parcialmente provido a fim de afastar a incidência da prescrição, e em relação ao mérito, rejeitar a aplicação da inversão do ônus da prova e declaro inexistente o dano material porque não foi comprovado o nexo de causalidade com base nos documentos apresentados Tese de julgamento: "A inexistência de relação consumerista entre o banco e o beneficiário do PASEP inviabiliza a aplicação do CDC, e a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado pela parte autora leva à improcedência do pedido." __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0804238-92.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para afastar a incidência da prescrição, e em relação ao mérito, rejeitar a aplicação da inversão do ônus da prova e declaro inexistente o dano material porque não foi comprovado o nexo de causalidade com base nos documentos apresentados, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 26207882) interposta pelo Espólio de Maria de Lourdes de Oliveira Miranda e por Francisca Vanuza Miranda de Menezes contra sentença (Id. 26207880) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais sob o n° 0821441-38.2022.8.20.5001, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, acolheu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: “ (…) Ante todo o exposto, INDEFIRO A SUSPENSÃO PROCESSUAL e ACOLHO a prejudicial de mérito prescricional decenal, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, CPC, considerando para fins de arbitramento o tempo para o julgamento do feito e a não ocorrência de atos processuais complexos.
PORÉM, tal parte da condenação fica sob efeito suspensivo de exigibilidade, pois a Parte Autora é beneficiária da justiça gratuita (§ 3º, art. 98, CPC).
Determino que a secretaria ajuste o polo ativo no sistema, passando a constar o nome correto da demandante, isto é, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MIRANDA, representada por sua filha a Sra.
FRANCISCA VANUZA MIRANDA DE MENEZES.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).(...)” Em suas razões, aduziu que tomou conhecimento dos desfalques e irregularidades em sua conta do PASEP em 29.09.2021, ao acessar seus extratos por meio de colegas.
Nessa data, ela descobriu que o valor pago na aposentadoria continha saques indevidos, sendo esta a data em que teve ciência do dano.
Dessa forma, sustentou a inocorrência da prescrição, que é decenal, posto que o Tema 1150 do STJ prevê que “o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências”.
Argumentou pela inversão do ônus da prova para que o apelado demonstre todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois ele é o agente financeiro depositário do benefício.
Ademais, sustentou que não há uma justificativa plausível para a retirada em diversas oportunidades de valores relevantes de sua conta, o que aduziu estar comprovado mediante análise dos extratos fornecidos pelo réu.
Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do apelo.
Em contrarrazões (Id. 26207900), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 27022369). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
O cerne recursal visa a reforma da decisão que acolheu a prescrição e extinguiu o feito.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO No caso sob análise, o juiz de primeiro grau entendeu que houve o transcorrer do prazo decenal e, portanto, estaria prescrito o direito da recorrente.
Ora, merece reforma a sentença neste ponto, posto que o Tema já mencionado aplica ao caso a regra prevista no art. 205 do Código Civil, isto é, o prazo é decenal: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Tema 1.150 (STJ) (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, tendo o autor ingressado com a ação em 05.08.24 e tomado ciência em 29.09.2021, dos valores supostamente equivocados em junho de 2022 (Id. 26207882), a presente ação não foi atingida pela prescrição.
Destarte, rejeito o intento.
MÉRITO Ultrapassada a prejudicial, passo a análise do mérito da causa, posto restar madura a mesma para julgamento.
Inicialmente, no que diz respeito as alegações de aplicabilidade do CDC neste caso, cumpre-nos ressaltar que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e seu objetivo é proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.".
Outrossim, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Dessa forma, depreende-se que inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo as relativas à inversão do ônus da prova.
Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, da atenta leitura do processo verifica-se que as microfilmagens (Id. 26207799) dos extratos juntados (Id. 26207800) ao processo demonstram registros na conta PASEP da parte Apelante identificados desde o ano de 1999 até agosto de 2002, os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Nesse contexto, vislumbra-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, de acordo com o CPC, sua inversão consiste em medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele hipossuficiente com relação à capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que há indícios de que a parte Apelante recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta no Extrato da conta PASEP.
Assim, vislumbra-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte demandante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
Corroborando com esse entendimento, cita-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas “b” e “c”, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelo não provido.”(TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ACOLHENDO A PRESCRIÇÃO.
AFASTABILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À ANÁLISE DA CAUSA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804238-92.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS JÁ INSERTOS SOB O PRISMA DAS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS QUE É SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO MERO DEPOSITÁRIO DOS FUNDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825689-18.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828161-89.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024).
Destarte, depreende-se que a parte Autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, inciso I, do CPC, revelando-se inviável atribuir ao Banco Apelado qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Por conseguinte, concluo que para ser reconhecido o cabimento da reparação material e moral pretendidas é imprescindível a constatação, nos autos, de conduta antijurídica causadora de dano e do próprio ato lesivo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e aquele, o que não se verifica na questão em debate.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a incidência da prescrição e em relação ao mérito, rejeito a aplicação da inversão do ônus da prova e declaro inexistente o dano material porque não foi comprovado o nexo de causalidade com base nos documentos apresentados.
Sem majoração em honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821441-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
18/09/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
12/08/2024 11:29
Declarada suspeição por JUÍZA SANDRA ELALI
-
05/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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