TJRN - 0833945-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833945-76.2022.8.20.5001 Parte autora: Marcelo Capistrano de Miranda Monte Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Por último, Se houver perícia deferida nos autos, COMUNIQUE-SE AO PERITO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAR O TRABALHO PERICIAL SOMENTE APÓS O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
Ademais, enfatizo que NÃO SERÃO EXPEDIDOS ALVARÁS DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/12/2024 21:43
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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06/12/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/11/2024 15:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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25/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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23/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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23/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/10/2024 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:11
Decorrido prazo de RÉ em 30/08/2024.
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10/09/2024 14:29
Decorrido prazo de RUTH GONDIM FARIAS DE MIRANDA MONTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:31
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:15
Decorrido prazo de RUTH GONDIM FARIAS DE MIRANDA MONTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:28
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833945-76.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Marcelo Capistrano de Miranda Monte Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição da perita Virginia de Araújo Leite de ID 126004918.
Natal, 23 de agosto de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0833945-76.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, que considerando que já foi expedido alvará judicial através do SISCONDJ em favor da perita judicial já nomeada, dos seus 50% dos honorários periciais, passo intimar para no prazo de 20 (vinte) dias.
Natal, aos 27 de junho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/06/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833945-76.2022.8.20.5001 AUTOR: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Em petitório constante ao Id.122739565, a perita nomeada requereu a liberação antecipada no percentual de 50% dos honorários periciais já depositados, conforme comprovante ao Id.119376827.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido supra, razão pela qual, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. À secretaria, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da perita, nos moldes requeridos na petição Id.122739565, pág.02, ficando a perita ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, intime-se a perita para cumprir com o seu prazo de entregar o laudo, conforme o roteiro pericial.
P.I.C.
NATAL /RN, 20 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
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29/05/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 05:09
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 28/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833945-76.2022.8.20.5001 Parte autora: Marcelo Capistrano de Miranda Monte registrado(a) civilmente como Marcelo Capistrano de Miranda Monte Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em que estava suspenso desde 06/05/2021, em razão do julgamento do IRDR tema n.° 1150, perante o Col.
STJ.
Contudo, o referido tema teve o seu mérito julgado, cuja decisão transitou em julgado em 17/10/2023.
Portanto, é o caso de LEVANTAR A SUSPENSÃO PROCESSUAL e dar prosseguimento ao feito aplicando os efeitos vinculantes do IRDR n.° 1150, tendo em vista que, no caso destes autos, já houve a contestação pelo Réu e a parte autora já apresentou réplica.
Isto posto, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) Impugnação ao valor da causa; (III) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (IV) invalidade do demonstrativo contábil prova unilateral; (V) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (VI) Remessa dos autos à Justiça Federal; e (VII) da prescrição quinquenal; (VIII) da necessidade da produção da prova pericial contábil (Id.
Num. 87217016 - Pág. 29); Pelo juízo: (IX) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A; (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contrato de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, onde a parte autora reclama da falha na prestação dos serviços do Banco Réu, gestor das quantias do PASEP, bem como do pagamento abaixo do valor que entende devido.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) Não merece acato a preliminar do Réu de "ajuste do valor da causa pelo valor que já foi sacado nas contas do PASEP", pois o referido valor sacado não coaduna com o real proveito econômico buscado pela Parte Autora, na forma do Art. 292, § 3°, CPC, na medida em que a parte autora objetiva receber a quantia de R$ 127.340,18 (cento e vinte e sete mil, trezentos e quarenta reais e dezoito centavos), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de compensação pelos danos morais supostamente experimentados, consoante consta dos itens “d” e “f” da petição inicial de Id. 82937456.
Dessarte, o valor da causa está correto, com base no art. 292, inciso VI, CPC; (III) sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; (IV) No que tange a alegação de "invalidade do demonstrativo contábil como prova unilateral", noto que tal sustentação do Réu está ligada intimamente ao mérito do litígio e não se enquadra como matéria preliminar do art. 337, CPC, portanto, DESLOCO a análise para o momento do mérito; (V) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da (VI) Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (VII) Em relação a prejudicial de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, com base nos documentos anexos tanto pela parte autora, quanto pelo Réu em contestação, principalmente ao Id.
Num. 87217484 (extrato), existe prova de que a parte autora recebeu os valores em 2018, quando ocorreu sua aposentadoria, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados.
Dessa forma, ela teria até a data de 09.08.2028 para propor a presente ação, porém a presente demanda foi ajuizada em 26/05/2022.
Portanto, a pretensão exordial não foi fulminada pela prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais; (VIII) Defiro o pedido formulado pelo Banco Réu (Id.
Num. 87217016 - Pág. 29) e DETERMINO a produção da prova pericial contábil que será melhor especificada abaixo (roteiro) no dispositivo desta decisão; e (IX) Considerando que o Banco na contestação (Id. 87217484) somente juntou o extrato da conta INCOMPLETO e a parte autora também juntou somente um extrato incompleto com a petição inicial, dando conta da existência de depósitos desde 1982 até 08/08/2018, INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde a abertura da conta até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, notadamente porque o Réu não nega a relação jurídica celebrada.
Porém, resta saber se é devido mais algum valor em favor da parte autora, além daquilo que já foi recebido em 08/08/2018 (por ocasião de sua aposentadoria); se houve má gestão do fundo por parte do Banco do Brasil; e, em caso positivo, apurar qual o valor correto que a parte autora teria a receber se não houvesse o desfalque na conta; existência ou não de danos morais.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Neste momento processual, competem às partes indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito, inclusive já estando cada uma das partes cientes dos seus deveres acerca do ônus da prova; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos bancários; depósitos do fundo pasep; dever de boa administração do fundo pelo Banco do Brasil; dever de reparação e correção; danos materiais; danos morais; quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, e pelas razões supra delineadas e considerando a inversão do ônus da prova em benefício da Parte Autora: Levanto a suspensão do presente feito e aplico os efeitos vinculantes da decisão cristalizada no IRDR n.° 1150; REJEITO todas as preliminares ventiladas pelo Réu; AFASTO as prejudiciais de mérito prescricionais suscitadas pelo Réu; INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde a abertura da conta até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; DEFIRO o pedido de produção da prova pericial formulado pelo Réu ao Id.
Num. 87217016 - Pág. 29 e NOMEIO Sra.
VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected], devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno e, APÓS os quesitos oferecidos por ambas as partes, formule/apresente a sua proposta de honorários periciais.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para formular sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, qual seja, R$ 127.340,18 (cento e vinte e sete mil, trezentos e quarenta reais e dezoito centavos)?.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o Réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos; INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro já traçado supra.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0833945-76.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o Réu para tomar conhecimento da proposta da perita e efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD OU, caso queira, impugnar o valor no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 27 de fevereiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/02/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:14
Decorrido prazo de RUTH GONDIM FARIAS DE MIRANDA MONTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:14
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:23
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833945-76.2022.8.20.5001 Parte autora: Marcelo Capistrano de Miranda Monte registrado(a) civilmente como Marcelo Capistrano de Miranda Monte Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em que estava suspenso desde 06/05/2021, em razão do julgamento do IRDR tema n.° 1150, perante o Col.
STJ.
Contudo, o referido tema teve o seu mérito julgado, cuja decisão transitou em julgado em 17/10/2023.
Portanto, é o caso de LEVANTAR A SUSPENSÃO PROCESSUAL e dar prosseguimento ao feito aplicando os efeitos vinculantes do IRDR n.° 1150, tendo em vista que, no caso destes autos, já houve a contestação pelo Réu e a parte autora já apresentou réplica.
Isto posto, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) Impugnação ao valor da causa; (III) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (IV) invalidade do demonstrativo contábil prova unilateral; (V) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (VI) Remessa dos autos à Justiça Federal; e (VII) da prescrição quinquenal; (VIII) da necessidade da produção da prova pericial contábil (Id.
Num. 87217016 - Pág. 29); Pelo juízo: (IX) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A; (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contrato de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, onde a parte autora reclama da falha na prestação dos serviços do Banco Réu, gestor das quantias do PASEP, bem como do pagamento abaixo do valor que entende devido.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) Não merece acato a preliminar do Réu de "ajuste do valor da causa pelo valor que já foi sacado nas contas do PASEP", pois o referido valor sacado não coaduna com o real proveito econômico buscado pela Parte Autora, na forma do Art. 292, § 3°, CPC, na medida em que a parte autora objetiva receber a quantia de R$ 127.340,18 (cento e vinte e sete mil, trezentos e quarenta reais e dezoito centavos), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de compensação pelos danos morais supostamente experimentados, consoante consta dos itens “d” e “f” da petição inicial de Id. 82937456.
Dessarte, o valor da causa está correto, com base no art. 292, inciso VI, CPC; (III) sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; (IV) No que tange a alegação de "invalidade do demonstrativo contábil como prova unilateral", noto que tal sustentação do Réu está ligada intimamente ao mérito do litígio e não se enquadra como matéria preliminar do art. 337, CPC, portanto, DESLOCO a análise para o momento do mérito; (V) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da (VI) Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (VII) Em relação a prejudicial de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, com base nos documentos anexos tanto pela parte autora, quanto pelo Réu em contestação, principalmente ao Id.
Num. 87217484 (extrato), existe prova de que a parte autora recebeu os valores em 2018, quando ocorreu sua aposentadoria, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados.
Dessa forma, ela teria até a data de 09.08.2028 para propor a presente ação, porém a presente demanda foi ajuizada em 26/05/2022.
Portanto, a pretensão exordial não foi fulminada pela prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais; (VIII) Defiro o pedido formulado pelo Banco Réu (Id.
Num. 87217016 - Pág. 29) e DETERMINO a produção da prova pericial contábil que será melhor especificada abaixo (roteiro) no dispositivo desta decisão; e (IX) Considerando que o Banco na contestação (Id. 87217484) somente juntou o extrato da conta INCOMPLETO e a parte autora também juntou somente um extrato incompleto com a petição inicial, dando conta da existência de depósitos desde 1982 até 08/08/2018, INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde a abertura da conta até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, notadamente porque o Réu não nega a relação jurídica celebrada.
Porém, resta saber se é devido mais algum valor em favor da parte autora, além daquilo que já foi recebido em 08/08/2018 (por ocasião de sua aposentadoria); se houve má gestão do fundo por parte do Banco do Brasil; e, em caso positivo, apurar qual o valor correto que a parte autora teria a receber se não houvesse o desfalque na conta; existência ou não de danos morais.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Neste momento processual, competem às partes indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito, inclusive já estando cada uma das partes cientes dos seus deveres acerca do ônus da prova; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos bancários; depósitos do fundo pasep; dever de boa administração do fundo pelo Banco do Brasil; dever de reparação e correção; danos materiais; danos morais; quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, e pelas razões supra delineadas e considerando a inversão do ônus da prova em benefício da Parte Autora: Levanto a suspensão do presente feito e aplico os efeitos vinculantes da decisão cristalizada no IRDR n.° 1150; REJEITO todas as preliminares ventiladas pelo Réu; AFASTO as prejudiciais de mérito prescricionais suscitadas pelo Réu; INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde a abertura da conta até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; DEFIRO o pedido de produção da prova pericial formulado pelo Réu ao Id.
Num. 87217016 - Pág. 29 e NOMEIO Sra.
VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected], devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno e, APÓS os quesitos oferecidos por ambas as partes, formule/apresente a sua proposta de honorários periciais.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para formular sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, qual seja, R$ 127.340,18 (cento e vinte e sete mil, trezentos e quarenta reais e dezoito centavos)?.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o Réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos; INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro já traçado supra.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 12:01
Nomeado perito
-
23/11/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de RUTH GONDIM FARIAS DE MIRANDA MONTE em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:38
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:44
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
07/10/2022 14:20
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 01:29
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:29
Decorrido prazo de RUTH GONDIM FARIAS DE MIRANDA MONTE em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:16
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 00:35
Publicado Citação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:31
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:31
Decorrido prazo de RUTH GONDIM FARIAS DE MIRANDA MONTE em 05/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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