TJRN - 0826971-62.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0826971-62.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BINA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 163243181.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0826971-62.2023.8.20.5106 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: MARIA BINA BATISTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 2 de julho de 2025, às 9:00h, nos termos da petição sob ID nº 154723338, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 13 de junho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
13/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:14
Juntada de petição
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20/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0826971-62.2023.8.20.5106 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: MARIA BINA BATISTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 02/06/2025 (segunda feira) às 09h00, nos termos da petição sob ID nº 151588092, apresentada pelo(a) perito(a), atentando-se ao documento sob ID. 151588096.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
16/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826971-62.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA BINA BATISTA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se perita e autora para providenciarem a coleta do material a ser periciado conforme requerido em ID 140666204 e ora deferido.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826971-62.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA BINA BATISTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 140666204 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
22/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:21
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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29/11/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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27/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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27/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:11
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:53
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826971-62.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA BINA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA ELIZIARIO FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu a requerente que é aposentada junto ao INSS e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado, por ela não contratado.
Por tais razões, requereu tutela antecipada para o fim de serem suspensos os descontos questionados.
Tutela antecipada indeferida em ID 112012274 .
Citado, o réu protestou pela regularidade do contrato, o qual juntou aos autos e argumentou que o valor foi repassado à conta da requerente, não havendo que se falar em responsabilização civil.
Por fim, requereu a improcedência dos danos morais.
Ainda apresentou impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido a parte autora.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré. (Id 117941405) Intimadas à produção de prova, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
Inicialmente, sobre a solicitação de remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível dessa Comarca (vide Id 120454255), por entender a conexão entre os feitos em razão da semelhança entre a causa de pedir e o pedido, sendo o mesmo autor.
Entretanto, em ações dessa natureza essa Magistrada suscitou conflito de competência em busca de obter do Tribunal de Justiça desse Estado o pronunciamento sobre a existência de conexão entre essas ações e a necessidade de julgamento conjunto.
Em julgado mais recente, nos autos do Processo nº 0813095-40.2023.8.20.5106, foi resolvido o conflito de competência consoante ementa que transcrevemos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO.
PARTES E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de competência nº 0801374-49.2024.8.20.0000)" Ademais, o entendimento dessa Magistrada é no sentido de que embora observe-se a identidade do autor, o negócio jurídico cuja declaração de nulidade foi requerida está representado em instrumentos contratuais diversos.
E ainda que as ações envolvam as mesmas partes, o ajuizamento individual para discussão de cada um dos contratos não presumiria o risco do conflito de decisões, pois autor poderia ter contratado um empréstimo e em relação ao outro contrato ser reconhecido a fraude.
Portanto, deixo de determinar a remessa desses autos como solicitada pelo Juízo da 3ª Vara Cível dessa Comarca.
II DAS PRELIMINARES II.I.
Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido a parte autora A parte ré alega que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária pois constitui advogado particular para patrocinar a causa, o que não condiz com a condição de hipossuficiência declarada.
Todavia, de acordo com o Código de Processo Civil, a assistência da parte por advogado particular não constitui óbice à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Ademais, o benefício foi concedido diante da presunção relativa da condição de hipossuficiência declarada e,
por outro lado, o réu ao impugnar, não trouxe qualquer elemento que justificasse a revogação do benefício.
Rejeito a impugnação apresentada.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado, registrado sob o nº 015385051; b) se a requerente recebeu, ou não, valores decorrentes do contrato descrito na inicial; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas para dizer sobre a pretensão de ainda produzir provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado dalide.
Assim, a teor do que dispõe o art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Intime-se as partes, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. (art. 357, §1º do CPC).
Se houver manifestação solicitando esclarecimentos, voltem-me conclusos para decisão.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Cível dessa Comarca a presente decisão, a ser juntada aos autos do processo nº 0826399-09.2023.8.20.5106.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 09:54
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:54
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:21
Conclusos para despacho
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03/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:55
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0826971-62.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA BINA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de abril de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
16/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:07
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826971-62.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA BINA BATISTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 116386109 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 116386109 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 15 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
15/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 13:46
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/03/2024 11:29
Juntada de Petição de procuração
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05/03/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:15
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826971-62.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA BINA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Aduz que recebe aposentadoria pelo INSS e por isso recebe mensalmente o valor de 1(um) salário mínimo.
Registra que é debitado mensalmente de sua conta bancária a quantia de R$ 250,12 (duzentos e cinquenta reais e doze centavos) referente a um empréstimo de R$ 11.303,51 (onze mil, trezentos e três reais e cinquenta e um centavos), sob o nº 979905031, conforme extrato disponibilizado pelo INSS (benefício nº 126.710.255-9).
Afirma que nunca houve anuência de sua parte, expressa ou tácita para realizar esse empréstimo.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada suspenda, imediatamente, os descontos, provenientes do contrato nº 979905031, em seu benefício previdenciário nº 126.710.255-9, sob pena de multa diária.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso sob análise, não estão presentes pelo menos dois dos requisitos acima mencionados.
Isso porque, o autor não demonstrou que na data da contestada contratação (2021) não recebeu nenhum valor de empréstimo em seu benefício, o que poderia ter feito com os extratos daquele ano.
Esta circunstância prejudica a configuração, neste momento, da probabilidade do direito.
Também, verifica-se pela narração dos fatos que a parcela da operação financeira objeto da lide vem sendo descontada do benefício previdenciário desde janeiro de 2022 (ou seja, há mais de 1 (um) anos) (ID nº 111975359 – pág. 3), mas a ação somente veio a ser ajuizada em 05.12.2023, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento dos descontos, bem assim o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia do autor durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser o autor pessoa idosa.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2023 08:02
Recebidos os autos.
-
08/12/2023 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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