TJRN - 0826385-25.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:58
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:16
Juntada de termo
-
17/03/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:23
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 22:37
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
06/12/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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01/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
01/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
28/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
28/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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27/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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27/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 14:06
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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24/11/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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13/11/2024 14:35
Audiência Instrução realizada para 13/11/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/11/2024 14:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 11:57
Juntada de diligência
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09/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826385-25.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 13/11/2024 Hora: 09:30 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
14/08/2024 22:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:01
Audiência Instrução designada para 13/11/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/07/2024 10:31
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:23
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826385-25.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, o qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 19:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0826385-25.2023.8.20.5106 MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826385-25.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 116828723 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 116828723 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 15 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
15/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 13:11
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/03/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 09:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 06/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:51
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0826385-25.2023.8.20.5106 Autor: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Decisão A parte autora requereu: “(...) Conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar à Ré que suspenda imediatamente os descontos de R$ 115,40 (cento e quinze reais e quarenta centavos), no beneficiário previdenciário da autora nº 074.149.952-5; sob pena de astreinte no montante de R$ 1000,00 (mil reais) por desconto/cobrança realizada.”. É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde janeiro do corrente ano, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/12/2023 08:03
Recebidos os autos.
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08/12/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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