TJRN - 0824349-10.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:12
Decorrido prazo de PONTUAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de PONTUAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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06/12/2024 23:41
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/12/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PONTUAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/11/2024 10:42
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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29/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 06:33
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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06/08/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824349-10.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): MS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Ré(u)(s): PONTUAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 119014075, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.I.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/08/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:54
Homologada a Transação
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29/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824349-10.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): MS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Ré(u)(s): PONTUAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DECISÃO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700).
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Cite-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de dezembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/12/2023 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 05:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 08:09
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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