TJRN - 0804226-03.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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05/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804226-03.2023.8.20.5102 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Nome: GEANE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Assentamento Resistência Potiguar, s/n, Povoado Rio dos Indios, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação ajuizada por GEANE OLIVEIRA DOS SANTOS, objetivando a expedição de alvará dos valores deixados em decorrência do falecimento de seu suposto companheiro MARIVALTER FRANKLIN DE MELO MONTEIRO.
No ID n° 103622276 , foi determinada a intimação da parte autora para, nos termos do art. 321, do CPC, emendar a inicial para juntar aos autos declaração de inexistência de outros herdeiros, permanecendo inerte, conforme Certidão de ID n° 105927193. É o sucinto relatório.
Fundamento e, após, decido.
Preconiza o art. 321, do CPC, que, não preenchendo, a petição inicial, os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do Parágrafo Único do citado dispositivo.
In casu, a parte autora foi intimada, por seu causídico, para suprir a irregularidade da exordial, permanecendo silente, conforme Certidão de ID n° 105927193.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 330,inciso IV, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza formulado pelo autor, nos termos do art. 99, § 3o, do CPC.
Transitada em julgado esta Sentença, inexistindo modificação, arquivem-se os autos, se inexistirem pendências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
07/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:40
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 05:05
Decorrido prazo de GEANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:15
Decorrido prazo de GEANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:33
Decorrido prazo de GEANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:26
Decorrido prazo de GEANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GEANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 23:40
Decorrido prazo de GEANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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