TJRN - 0800979-84.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:46
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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07/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800979-84.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipado, ajuizada pelo MPRN, em substituição processual de João Miguel Fernandes, em face do Município de Angicos, objetivando a realização de exame ressonância magnética.
Determinada emenda à exordial, o Órgão Ministerial noticiou que o exame foi realizado, requerendo a extinção do feito pela perda do seu objeto. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora.
No viés utilidade, o interesse processual refere-se à possibilidade de o processo propiciar, à parte, um resultado favorável, um proveito.
No caso, antes mesmo da apreciação do pedido provisório, o Município forneceu o exame administrativamente, ocasionando a perda superveniente do objeto da presente.
Dessa forma, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo sem resolução do mérito o presente processo.
Sem condenação em custas, em virtude de a demanda ter sido proposta pelo Ministério Público.
Transitada em julgado a sentença, nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:58
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Angicos em 05/12/2023 23:59.
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05/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
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14/09/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:37
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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