TJRN - 0801513-81.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801513-81.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSOCIACAO IRMA ALOISIA Polo passivo: TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO e outros DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na produção de provas, de forma específica e motivada, ou requerer o julgamento antecipado da lide, sendo cientificado que o silêncio será interpretado como anuência a este.
Pugnando pela produção de provas, voltem os autos conclusos para decisão.
Pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou não se manifestando a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 02:12
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ARAUJO VICTOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ARAUJO VICTOR em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:30
Decorrido prazo de TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 20:40
Publicado Citação em 16/05/2024.
-
04/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros - RN, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0801513-81.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, apresentou a contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN, 25 de novembro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): BEATRIZ DE ARAUJO VICTOR -
25/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:14
Juntada de devolução de mandado
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06/08/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 14 de maio de 2024 MANDADO DE CITAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL( x ) TJE Processo n°: 0801513-81.2023.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): Município de Touros - Por seu Representante Av.
Pref.
José Américo, 16, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 TELEFONE: Assinatura:__________________________________________________________________ data: ____/____/ 2024 CPF: _______________________ Quero aderir ( ) SIM ( ) NÃO Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação até a sentença será possível mudar de opinião uma vez.
PROCESSO: 0801513-81.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.000,00 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: ASSOCIACAO IRMA ALOISIA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ DE ARAUJO VICTOR - RN15471 RÉU: TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO e outros ADVOGADO: Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801513-81.2023.8.20.5158, proposta por ASSOCIACAO IRMA ALOISIA em face de TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO e outros, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. (segue cópia da decisão de ID117544214 ).
Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Pr Processo: 0801513-81.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSOCIACAO IRMA ALOISIA Polo passivo: TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ASSOCIACAO IRMA ALOISIA em face de TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que recebeu gratuitamente, como doação do Centro Social Imaculada Conceição, o imóvel denominado “Marcenaria” doado através de documento redigido e registrado no cartório ora Requerido e tem sua propriedade comprovada por Carta de Aforamento n. 124/88, firmada pelo Município de Touros ao Centro Imaculada Conceição.
Aduziu, ainda, que ao receber o referido imóvel em doação, a associação Requerente passou a buscar a regularização da propriedade do imóvel, levou toda a documentação para registro no cartório Requerido, contudo este informou que não poderia realizar o registro da certidão de remição de foro do imóvel, pois não haveria nenhum registro referente a esse imóvel no cartório, como se este sequer existisse.
Assim, requereu a tutela antecipada de urgência para obrigar o cartório Requerido a registrar a remição de foro apresentada na matrícula do imóvel; e, no mérito requereu o cartório Ré proceda com o registro da remição de foro apresentada na matrícula do imóvel, ou que caso não seja deferido o seu direito ao domínio pleno que seja devolvido em dobro todo o valor cobrado e comprovado o pagamento pela Requerente a prefeitura Requerida de IPTU, taxa de laudêmio e foro.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, não há indícios de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não verificado o requisito atinente à urgência da tutela provisória requerida, despicienda a análise do requisito atinente à probabilidade do direito.
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/04/2024 19:16:49 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 117544214 24043019164924000000110136202 ocesso/ConsultaDocumento/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 INFORMAÇÕES AO CIDADÃO OU CIDADÃ 1 - Qualquer alteração de endereço ou meio de contato deve ser comunicada à Vara responsável, caso contrário, as correspondências encaminhadas para o endereço informado, serão consideradas válidas. art. da Lei. 13105/15 (art. 274 parágrafo único). 2 - Você precisará de advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) para recorrer, a não ser que seja advogado(a), nos termos do art.103, parágrafo único, do CPC/2015; 3 - Caso você não tenha condições financeiras de contratar um(a) advogado(a), entre em contato com a Defensoria Pública Estadual (DPE) nos dias úteis (de segunda-feira à sexta-feira, excluindo feriados), entre 08 horas e 14 horas, no telefone 84 98122-564. 4 - Em caso de dúvida, entre em contato com a Vara responsável, nos dias úteis entre 08 horas e 14 horas.
Para a sua comodidade, dê preferência ao atendimento virtual (balcão virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/dbe58 , e-mail: [email protected] ou whatsapp +55 84 3673 9705). (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801513-81.2023.8.20.5158 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112712045306000000104576329 PROCURACAO Procuração 23112712045323100000104578468 ESTATUTO ASSOCIACAO IRMA ALOISIA Estatuto/Convenção 23112712045331700000104578469 ATA DA ASSEMBLEIA ASSOCIACAO IRMA ALOISIA Estatuto/Convenção 23112712045353700000104578470 CERTIDAO DE REGISTRO ESTATUTO Estatuto/Convenção 23112712045367200000104578471 CARTA DE AFORAMENTO Documento de Comprovação 23112712045376300000104578472 CERTIDAO DE REMISSAO DE FORO (1) Documento de Comprovação 23112712045387600000104578474 CERTIDAO DOACAO IMOVEL Documento de Comprovação 23112712045395400000104578480 ACORDO PAGAMENTO IPTU Documento de Comprovação 23112712045408700000104578478 PAGAMENTO IPTU 2 Documento de Comprovação 23112712045420200000104578491 PAGAMENTO IPTU Documento de Comprovação 23112712045427000000104578492 COMPROVANTE DE PROTOCOLO REMICAO DE FORO Documento de Comprovação 23112712045433700000104578493 COMPROVANTE PAGAMENTO LAUDEMIO Documento de Comprovação 23112712045441300000104578494 DAM LAUDEMIO Documento de Comprovação 23112712045448300000104578496 FICHA IMOVEL PREFEITURA Documento de Comprovação 23112712045455100000104579349 Despacho Despacho 23120618294633400000105221619 Intimação Intimação 23120711194637600000105266266 Certidão Certidão 23120711205326300000105266273 Petição Petição 23121514515378300000105705636 CERTIDAO NEGATIVA ESPECIFICA DO IMOVEL Documento de Comprovação 23121514515395700000105705638 CERTIDAO NEGATIVA DO IMOVEL Documento de Comprovação 23121514515403200000105705639 FICHA DO IMOVEL Documento de Comprovação 23121514515410300000105705640 Certidão Certidão 24010915142430900000106207806 Despacho Despacho 24011712441673000000106533347 Petição - Custas Petição 24011920555535100000106702142 GUIA CUSTAS Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24011920555541300000106702143 COMPROVANTE CUSTAS Documento de Comprovação 24011920555547000000106702144 Certidão Certidão 24012210510398300000106733450 Decisão Decisão 24043019164924000000110136202 -
14/05/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARTE AUTORA.
-
09/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 7 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801513-81.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: ASSOCIACAO IRMA ALOISIA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ DE ARAUJO VICTOR - RN15471 RÉU: TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BEATRIZ DE ARAUJO VICTOR Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801513-81.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSOCIACAO IRMA ALOISIA Polo passivo: TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, corrigir o valor da causa, uma vez que deve corresponder ao valor do proveito econômico a ser obtido.
Também deverá apresentar documentos que comprovem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento.
No mesmo prazo, poderá a parte proceder com o recolhimento das custas, com a sua devida comprovação nos autos.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 06/12/2023 18:29:46 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 112077089 23120618294633400000105221619 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801513-81.2023.8.20.5158 -
07/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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