TJRN - 0820623-28.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:33
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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06/03/2024 08:49
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:49
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 05/03/2024 23:59.
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01/02/2024 16:05
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:15
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0820623-28.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: LEONEIDE GOMES DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - RN16209 REU: WILSON FERNANDES DE CARVALHO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERIR OU ALIENAR MOTOCICLETA. ÚNICO BEM DO ACERVO PATRIMONIAL DEIXADO.
PEQUENO VALOR.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE E DEPENDENTE NO INSS, COM RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
CONCORDÂNCIA DAS HERDEIRAS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 487, INCISO I, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por LEONEIDE GOMES DA SILVA CARVALHO, com anuência das filhas LAVÍNIA WYGNA GOMES DE CARVALHO e LISLANNE GOMES DE CARVALHO, por meio da qual requer que seja autorizada a transferir para si e/ou alienar a Motocicleta Honda/Biz 125 ES, ano/modelo 2014/2014, cor preta, placa OVZ8062, Renavam *09.***.*98-90, deixada, como único bem, por seu falecido esposo WILSON FERNANDES DE CARVALHO, com óbito aos 07/04/2020.
Em sede de exordial, aduz que é dependente previdenciária do de cujus, recebendo pensão por morte.
Alega que o bem é de pequeno valor e se mostra desnecessária a abertura de inventário, inclusive com a concordância das filhas do casal.
Carta de concessão de pensão por morte (ID 107586593).
Declaração de anuência da filha maior (ID 107586594).
Documentos pessoais que comprovam a legitimidade ativa (IDs 107586595 e 107586597).
Certidão de Óbito (ID 107586595).
CRLV da motocicleta (ID 107586595 - Pág.
Total 20).
Parecer ministerial pela procedência (ID 110700712).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, na hipótese, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos (e não complicar), principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
Compulsando atentamente o caderno processual, a questão em espeque não ensejaria a propositura de Alvará Judicial, tendo em vista que as hipóteses que justificam a utilização desta ação são aquelas previstas na Lei nº 6.858/80.
Outrossim, também não é o caso de aplicação de tal legislação por analogia, eis que a lei civilista prevê procedimento específico para transmissão de bens deixados pela pessoa falecida, qual seja, o inventário e partilha — que poderia ser proposto sob o rito de arrolamento comum, cuja tramitação é bem mais célere.
No entanto, observa-se que a distinção entre os procedimentos acima mencionados não acarretaria qualquer consequência de ordem prática, uma vez que a requerente é dependente habilitada ao recebimento do Alvará Judicial junto ao INSS, contando também com a concordância das herdeiras deixadas pelo falecido, conforme documentos devidamente colacionados aos autos.
Ressalte-se, ainda, que se trata de bem móvel de pequeno valor e com fabricação datada de quase 10 (dez) anos, somando-se a isso o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
O caso em tela, portanto, é de fácil resolução.
Com efeito, em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade (artigos 4º e 6º, do CPC), bem como considerando que o Juízo, ao aplicar a lei, deve atender à finalidade social a que mesma se destina, entende-se pelo cabimento da procedência dos pedidos ventilados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima delineados, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de LEONEIDE GOMES DA SILVA CARVALHO (CPF nº *24.***.*80-92), para que seja autorizada a transferir para seu nome e/ou alienar a terceiros, junto ao DETRAN/RN, a Motocicleta Honda/Biz 125 ES, ano/modelo 2014/2014, cor preta, placa OVZ8062, Renavam *09.***.*98-90 (ID 107586595 - Pág.
Total 20), deixada por seu falecido cônjuge WILSON FERNANDES DE CARVALHO (CPF nº *01.***.*06-00).
Expeça-se imediatamente, sem necessidade de aguardar o prazo recursal (por ordem cronológica dos expedientes), intimando-se para ciência.
Sem custas, ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 20:30
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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