TJRN - 0919978-69.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0919978-69.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Posicionamento da Suprema Corte em Id. 31470237 é expresso ao apontar que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 660), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013.
Destarte, a decisão maior determina que esta Turma Recursal adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
A respeito, cumpre transcrever o que diz o referido artigo.
Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Compulsando-se os autos do processo em vertência, constato que repousa na Presidência desta Turma recursal a obrigação única de cumprir o comando superior e, neste compasso, há de ser entregue para o feito a exegese do inciso I, primeira parte da alínea “a”, do artigo 1.030 do CPC, ou seja, declarar que o Recurso Extraordinário discute questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral, como foi causa apontada pelo ARE 748371, paradigma do Tema 660 do STF, onde restou fixada a tese de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites a coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, posto que, nestes casos, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa, o que se amolda ao caso ora sob exame.
Deste modo, respeitados ditos parâmetros, em claro desdobramento da decisão do STF que o processo alberga, sem presença de riscos de usurpação de competência (vide “ID” referenciado), monocraticamente, na condição de Juiz Presidente desta 2ª Turma Recursal, nego seguimento do recurso extraordinário intentado, assim como, ao agravo aqui analisado e desafiador da não admissão do recurso extraordinário, dada a imposição retratada pela primeira parte da alínea “a”, do art.1.030, do CPC, como acima explicitado.
Frente ao exposto, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, ordeno as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem para os fins que são pertinentes.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, 30 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0919978-69.2022.8.20.5001 PARTE AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA PARTE AGRAVADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida de processo em que a parte autora interpôs Recurso Extraordinário que, mesmo intimada, a parte recorrida manteve-se silente.
Em análise de admissibilidade prévia, este presidente de Turma Recursal negou seguimento ao recurso extremo e, em presença de decisão monocrática, o mesmo recorrente fez desafio por meio de Agravo Interno.
Ao recepcionar o Agravo Interno na forma estabelecida pelo art. 1.021 do CPC, adotando a regra da parte final do §2° deste mesmo dispositivo, decidiu-se por adotar o juízo de retratação que, diante deste fato, restou frustrada a hipótese de encaminhamento do Agravo Interno para a pauta junto a este órgão colegiado local.
Em outras palavras, cuidando de decisão monocrática reconsiderada pelo seu prolator, resta patente que para o recurso extremo aperfeiçoa-se a sinalização favorável à sua subida.
Remarque-se que a inclusão em pauta junto ao colegiado local apenas é prevista quando negada a retratação (art. 1.021, na parte final do §2º do CPC).
Frente ao exposto, com o mais elevado respeito, compreendo que o Agravo Interno resta superado, por devolvido o segmento ao Recurso Extraordinário, mediante a reconsideração já registrada e, sendo assim, qualquer novo enfrentamento da causa em sede local poderia se traduzir em usurpação de competência.
Com as homenagens de estilo, devolva-se os autos à Suprema Corte do país, para adoção do entendimento que eleger.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919978-69.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 15/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
20/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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