TJRN - 0800444-66.2022.8.20.5152
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:06
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800444-66.2022.8.20.5152 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No caso dos autos, a requisição expedida para o pagamento do precatório fora validada por este juízo na presente data, cujo comprovante será juntada aos autos pela Secretaria Judiciária.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Com efeito, a expedição de ordem de pagamento pela via constitucional, com regular envio ao setor competente, encerra a prestação jurisdicional quanto à fase satisfativa, ante a ausência de outros requerimentos e, sobretudo, porque o trâmite quanto ao pagamento da quantia, doravante, revestir-se-á de caráter eminentemente administrativo, mediante autuação de novo processo junto à Divisão de Precatórios deste E.
TJRN.
De mais a mais, se, porventura, revele-se necessária a análise, por este Juízo, de alguma questão procedimental atinente ao presente cumprimento de sentença, resta sempre facultada a parte interessada a possibilidade de postular o regular desarquivamento dos autos.
Por fim, tem-se que o crédito sujeito a pagamento mediante requisição de pequeno valor também já fora devidamente adimplido.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Junte-se aos autos o comprovante de validação gerado no sistema SIGPRE.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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07/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 11:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:03
Juntada de Alvará recebido
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19/12/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:18
Decorrido prazo de Executado em 18/11/2024.
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15/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 12:03
Decorrido prazo de As partes em 21/06/2024.
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07/08/2024 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:14
Juntada de intimação de pauta
-
06/07/2023 21:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800444-66.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/07/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2023. -
19/05/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2023 10:08
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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17/04/2023 20:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/04/2023 13:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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23/01/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:01
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 09:32
Audiência conciliação realizada para 25/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São João do Sabugi.
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22/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:24
Audiência conciliação designada para 25/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São João do Sabugi.
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29/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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