TJRN - 0800026-82.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800026-82.2022.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: ROSILDA MARIA DA CONCEICAO Parte demandada: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 144577746, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 4.502,66 (quatro mil, quinhentos e dois reais e sessenta e seis centavos) são devidos à Rosilda Maria da Conceição, CPF nº *38.***.*34-68. b) R$ 4.074,41 (quatro mil, setenta e quatro reais e quarenta e um centavos) são devidos ao advogado Antônio Matheus Silva Carlos, OAB/RN nº 14.635, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.297,43) e sucumbenciais (R$ 1.776,67).
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 144577746 para a conta bancária indicada na petição de Id. 147175825.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800026-82.2022.8.20.5135 Polo ativo ROSILDA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INCOMPLETO E QUE ESTÁ FALTANDO O CAMPO DESTINADO À ASSINATURA.
DECLARAÇÃO ISOLADA DE ASSINATURA A ROGO QUE É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, sem opinamento ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Ação Ordinária n° 0800026-82.2022.8.20.5135, proposta por Rosilda Maria da Conceição em desfavor do ora Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência do débito ora debatido, vinculado ao contrato de nº 003020040549860P e ratificar a decisão proferida em id. 77875707, que concedeu a tutela de urgência, não podendo a parte ré promover anotação do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição creditícia em virtude do débito em liça e nem efetuar qualquer tipo de cobrança atrelada ao mesmo, sob pena de multa diária a ser quantificada em caso de juntada de informação do descumprimento da medida; 2) CONDENAR o Banco Losango S/A – Banco Múltiplo ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o Apelante alega, em abreviada síntese, que o Juízo a quo ignorou a contratação do Empréstimo Pessoal Nº 020040549860P, formalizado em 27/04/2021, no valor de R$ 635,38, cujo contrato segue em anexo na peça de defesa devidamente assinado pela parte autora, Apelada Argumenta, contudo, que é necessário que seja comprovada a conduta lesiva, conduta essa que inexiste no presente caso.
Defende que o valor fixado a título de indenização por danos morais ofende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença atacada, seja afastada a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração.
Em contrarrazões, o Apelado pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, decorrente de inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de ausência de dívida capaz de legitimar a cobrança operada.
In casu, alega o Apelante que ao promover a negativação do nome da contratante nos órgãos de proteção ao crédito, teria agido no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, bem como sustenta a exorbitância do valor fixar a título de indenização por danos morais. É imperioso, de logo, frisar-se, que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, o julgamento da lide deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a despeito das teses defensivas no sentido da regularidade da inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, tem-se que cumpria ao banco demandado a comprovação da legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso porque o art. 595 do Código Civil prescreve expressamente que o contrato de prestação de serviço será assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas sempre que uma das partes não souber ler ou escrever.
Dessa forma, comungando do mesmo entendimento externado pelo Magistrado sentenciante, verifica-se que "o contrato acostado aos autos que o campo da folha designado para assinatura fora cortado, não sendo possível averiguar se havia a presença de assinatura a rogo, impressão digital da autora e nem assinatura de testemunhas, requisitos imprescindíveis à validade do ato, independentemente da existência de declaração de assinatura a rogo (id. 79264605), a qual não é capaz, por si só, de suprir a ausência de tais condições legalmente impostas.", de forma que deve ser considerada inexistente a suposta dívida. (grifei) Desta feita, considerando que a negativação operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da instituição Apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da recorrida.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à parte Apelada transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa (AgRg no REsp 1146907/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no AREsp 340.669/PE, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no REsp 1381649/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 10.09.2013; AgRg no AREsp 346.089/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27.08.2013) Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação da Apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) deve ser mantido, uma vez que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação em favor do patrono do Apelado. É como voto.
Natal, data o registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
28/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:49
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:09
Recebidos os autos
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22/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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