TJRN - 0800113-43.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800113-43.2022.8.20.5101 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo ELIENE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 1.061.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RESTOU FRUSTRADA DIANTE DA INÉRCIA DO BANCO EM PROMOVER O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESINTERESSE IMPLÍCITO DO BANCO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER REDUZIDO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E AOS JULGADOS DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEFINIDA EM SENTENÇA.
RECURSO DA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO MORAL. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre instituições financeiras e consumidores, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2.
Em contratos de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados, salvo se provar culpa exclusiva do consumidor, inexistência do defeito ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 3.
Nos casos de impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos bancários, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061 e art. 429, II, do CPC. 4.
Na hipótese, restou comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente da conduta do banco em realizar descontos indevidos, situação que configura dano in re ipsa, dispensando prova do sofrimento. 5.
Redução do valor fixado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Honorários advocatícios mantidos, não se aplicando sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem manifestação ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao apelo da instituição bancária, apenas para reformar a sentença reduzindo a reparação moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir a correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC); vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 1).
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 25713326) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença (Id. 25713323) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de obrigação de fazer em epígrafe, movida por ELIENE OLIVEIRA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos contratos de n° nº 816957078, devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, de maneira simples, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); d) DETERMINAR que a parte autora realize o depósito judicial nos presentes autos do valor do empréstimo que está sendo objeto da lide, mais suas correções legais, conforme afirma em manifestação de ID 80246115 - Pag. 02.
Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alegou a legalidade e legitimidade da contratação do empréstimo pela parte recorrida e aduziu que inexiste o dever de indenizar, uma vez que não restaram configurados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil.
Impugnou, ainda, o quantum arbitrado a título de danos morais, o qual reputa como elevado, requerendo, sucessivamente, a minoração do montante fixado na sentença.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 25713327).
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do recorrente (Id. 25713328) e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial (Id. 27555719). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que, declarando a inexistência do contrato de empréstimo em questão, condenou o banco demandado a: i) restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente; ii) ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da promovente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) e determinou que a parte autora realizasse o depósito judicial do valor do empréstimo que está sendo objeto da lide, mais suas correções legais.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação (art. 17, do CDC), e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é responsável pelo ressarcimento.
Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso em exame, a instituição financeira se insurge contra a sentença a quo, defendendo a regularidade da contratação, sustentando, para tanto, que a parte autora anuiu com o negócio jurídico questionado e recebeu a quantia subjacente ao empréstimo, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada.
Compulsando os autos, verifico que o instrumento negocial juntado pela parte ré (Id. 25713185), supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa pela demandante, que não reconheceu as assinaturas lançadas no aludido contrato e que pretendia devolver os valores indevidamente depositados em sua conta (Id. 25713194), motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica pelo magistrado de origem.
Assim sendo, como bem salientado pela julgador sentenciante, havendo impugnação específica da autenticidade do documento, incumbia à instituição bancária comprovar a legitimidade da contratação, mormente quando invertido o ônus da prova.
Todavia, o banco requerido foi inerte, deixando de promover o recolhimento dos honorários periciais, demonstrando desinteresse na produção da prova técnica determinada.
Nessa linha, esclarece-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Portanto, incumbia ao Apelante a comprovação da autenticidade do contrato por si colacionado aos autos.
Contudo, conforme já mencionado, tem-se registrado que o banco optou pelo julgamento antecipado da lide.
Logo, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação, andou bem a Magistrada singular ao declarar a inexistência do negócio jurídico e reconhecer a ilegitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pela demandante, seja pela angústia e desassossego relevante em ter sido vítima de uma fraude que, diga-se, decorrente da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
No ponto, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que o dano moral é in re ipsa.
Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800447-16.2020.8.20.5144 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 12/04/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (TJRN – Apelação Cível nº 0802058-15.2020.8.20.5108 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 19/04/2022).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DISSONÂNCIA ENTRE AQUELAS PRESENTES NO PACTO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DEMANDADO QUE, AO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, QUEDOU-SE INERTE EM REQUERER PROVAS APTAS A ATESTAR A VERACIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO INSTRUMENTO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.061 COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0802297-36.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 4/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800251-13.2022.8.20.5100 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Expedito Ferreira, Relator: Juiz Convocado Dr.
Roberto Guedes, j. em 25/10/2022).
Perfilhando o mesmo entendimento: Apelação Cível nº 0800533-76.2021.8.20.5103 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 22/08/2022; Apelação Cível nº 0800867-88.2019.8.20.5133 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 4/11/2021.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Logo, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo como demasiado o montante indenizatório fixado na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acolhida parcialmente a pretensão recursal de redução deste montante, fixando-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.- Descontos indevidos em conta bancária. Ônus do banco em comprovar a validade da cobrança.
Ausência de contrato.
Ilegalidade dos descontos.- Repetição do indébito em dobro mantida.
Aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Danos morais configurados. - O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.- Recurso conhecido e parcialmente provido. (…) Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800822-04.2024.8.20.5103, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) – grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800095-18.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) - grifei Assim, conheço e dou parcial provimento ao apelo da financeira, apenas para reduzir o quantum indenizatório moral, fixando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos fixados em sentença.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, não se aplica o conceito de sucumbência recíproca, conforme o entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ, que dispõe: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, razão pela qual o mantenho na proporção estipulada em sentença. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800113-43.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
18/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:36
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 13:02
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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01/10/2024 13:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 04:45
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 10:36
Juntada de informação
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800113-43.2022.8.20.5101 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: ELIENE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26261312 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/10/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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11/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:11
Recebidos os autos.
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08/08/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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08/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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