TJRN - 0810020-22.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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24/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:47
Juntada de termo
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22/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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09/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810020-22.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24406393) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
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14/05/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 11:55
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810020-22.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:31
Juntada de intimação
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22/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810020-22.2020.8.20.5001 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 23340738) interposto por CARLOS ALBERTO DE SOUSA em face da decisão monocrática do Desembargador Cláudio Santos (Id.22134794) que negou provimento ao recurso de apelação por estar a sentença recorrida em conformidade com tese vinculante firmada pelo STJ.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem.
Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
CRIME MILITAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
SUMULA 281/STF.
DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, em face da ausência do exaurimento da instância ordinária.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
18/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:22
Recurso Especial não admitido
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12/03/2024 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 06:27
Conclusos para decisão
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10/03/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:48
Juntada de intimação
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16/02/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:31
Juntada de Petição de recurso especial
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10/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível 0810020-22.2020.8.20.5001 APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO DE SOUSA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0810020-22.2020.8.20.5001) proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Ré, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito.
Em suas razões, o Apelante alegou, em síntese, que após sua aposentadoria buscou o banco demandado e observou que havia a pequena quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) referente a anos de rendimentos, afirmando que não houve a devida correção monetária dos valores depositados, bem como que aconteceram descontos indevidos ao longo desse período.
Asseverou que é fato público e notório que “servidores públicos foram lesados no seu direito adquirido ao recebimento do fundo previdenciário – PASEP”, acrescentando que “pessoas já foram condenadas por indevido desvio dos valores constantes das contas PASEP, comprovando, mais do que nunca, a atuação de quadrilhas especializadas na usurpação de benefícios previdenciários dos servidores públicos federais”.
Sustentou que pleiteia indenização pelos desfalques cometidos na sua conta PASEP, não havendo pedido de correções/expurgos inflacionários/juros.
Defende a ocorrência do dano moral diante da inconsistência da valorização das contas PASEP e o valor final obtido pelo recorrente.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença atacada.
A parte Apelada apresentou contrarrazões suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição.
No mérito discorreu acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como aduziu que o Apelante recebeu, uma vez por ano, via folha de pagamento e/ou crédito em conta corrente, valor correspondente aos rendimentos.
Por fim, postulou o desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou do feito, por não vislumbrar a necessidade de sua intervenção no feito. É relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
O Apelo objetiva a análise do acerto da sentença, que com base no artigo 485, VI, do CPC, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação.
A sentença atacada reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira não era responsável pela atualização dos valores depositados na conta PASEP de titularidade do Autor, ora Apelante.
No que concerne a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza.
Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP.
In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta do Apelante, como também a ocorrência de supostos saques indevidos, de modo que, sob este aspecto, o banco Apelado torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo.
Nesse sentido, à Justiça Federal e esta Corte de Justiça já vinham decidindo: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MÁ GESTÃO E SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DIFERENÇAS REFERENTES À CONVERSÃO DA MOEDA NOS ANOS DE 1988/1989.
RESP 1.205.277/PB.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara/RN, nos autos da presente ação de procedimento comum, por meio da qual se busca indenização por danos materiais decorrentes de saques indevidos em conta do PASEP.
A sentença declarou a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da pretensão referente aos saques indevidos, reconheceu a prescrição com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vícios na aplicação de juros e correção monetária. 2.
Sustenta a parte apelante, em resumo, que: a) deve ser aceito seu pedido de Justiça Gratuita, nos termos da Lei, por ser parte hipossuficiente; b) restou bem demonstrado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo; c) a verba honorária deve ser reduzida por ser excessiva. 3.
Em relação ao tema, esta Segunda Turma tem entendido que, tratando-se de demanda cuja causa de pedir diz respeito à má administração financeira e à ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP, como no presente caso, apenas o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito, não sendo a União parte legítima para a causa, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil. 4.
Precedentes desta eg.
Segunda Turma: PJE 0814284-91.2018.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 30/09/2019; PJE0814113-37.2018.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 25/06/2019; PJE 0809527-34.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Convocado Frederico Dantas, julg. em: 17/12/2018; PJE 0810296-42.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 10/04/2019. 5.
O CPC/2015 preconiza que “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei” (art. 98, caput), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”(art. 99, § 3º).
Esta Segunda Turma possui o entendimento de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 0802017-55.2016.4.05.8401, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26/02/2018; PJE 08157544020184050000, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, j. em 30/04/2019.
In casu, diante da documentação acostada (contracheques) não faz jus o autor à concessão da referida benesse. 6.
Apelação desprovida.
Remessa dos autos à Justiça Estadual.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15, vigente ao tempo da prolação da sentença. (PROCESSO: 08005998020194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE APELADA QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBJETO DA LIDE QUE SE REFERE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0817430-68.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2020) (destaque acrescido) Destarte, tendo a parte Autora, ora Apelante, a pretensão de ser indenizada de forma material e moral por falha na prestação de serviço do banco, que resultou em supostos desfalques em sua conta PIS/PASEP, conclui-se pela legitimidade do banco Demandado, uma vez que, nesta situação, exerce tutela sobre as contas, bem como as operacionalizam.
Por tais fundamentos, anulo a sentença e passo à análise das eventuais preliminares e do mérito da lide, por se tratar de causa que já se encontra madura para julgamento, bem como por se tratar de questão exclusivamente de direito, a teor do que dispõe o art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Quanto a alegação de prescrição, o STJ firmou posicionamento de que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
Na espécie, a autora alega que tomou conhecimento das supostas falhas existentes na movimentação de sua conta PASEP após o saque, em 30/12/2016, e, em tendo sido a presente demanda proposta em 16/03/2020, portanto dentro do prazo prescricional decenal, não há que se falar em direito prescrito.
Com relação ao mérito, observa-se que Apelo objetiva a condenação do banco Recorrido a indenizar o Autor, ora Apelante, em danos morais e materiais.
Nas razões recursais o Recorrente sustenta que a atualização (correção monetária e juros) dos valores depositados não se deu de forma correta, além de que desconhece os diversos saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao programa do PASEP durante o seu período laboral, de maneira que a pretensão constante na exordial se funda na alegação de falha na prestação de serviço, consistente em desfalque na conta individual do Recorrente.
De início registro que me chama a atenção o fato de que a parte Autora apresenta seus pedidos de forma muito genérica, sem apresentar a verossimilhança das suas alegações, apenas sob o argumento de que se encontra irresignada com o saldo irrisório em relação ao tempo médio de contribuição, o que dificulta a análise do mérito e, a meu ver, desautoriza a inversão do ônus da prova. É sabido que a inversão, contudo, não se opera de maneira automática.
A ausência de paridade e a situação de desequilíbrio entre as partes litigantes aliadas com a incapacidade probatória do Autor é que justificam a inversão, de forma que a inversão só será concedida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do Autor ou quando for ele hipossuficiente.
Nesse contexto, convém registrar que na situação em apreço não houve a inversão do ônus probatório, e nem caberia, uma vez que não há como se verificar a hipossuficiência do titular para apresentar documentos que estão ao seu alcance, bem assim para indicar de forma específica as datas e valores dos saques supostamente indevidos.
Acerca do assunto, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA INDICIÁRIA.
Para que se aplique o instituto da inversão do ônus da prova do CDC, art. 6º, VIII, deve o Demandante/Consumidor construir suporte probatório mínimo (calcado, notadamente, em provas indiciárias), que autorize o “raciocínio presuntivo”, decorrente daquela inversão, sob pena de se onerar o demandado em demasia, atribuindo-lhe verdadeiro “dever” de produdiz prova impossível. (TJAM – Apelação Cível nº 0256976-43.2009.8.04.0001, Primeira Câmara Cível, em 29/06/2014).
Grifou-se.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
DESCONTOS NA CONTA PASEP.
REGULARIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se discute a existência de saldo a menor na conta vinculada ao PASEP, porquanto ostenta a função de administrador dos recursos. 2.
Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não se aplica a regra de prazo prescricional insculpida no Decreto 20.910/1932. 3.
Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações em que se discutem os alegados desfalques na conta PASEP, em razão da inexistência de norma específica.
O termo inicial da contagem do prazo nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata.
Não ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que o autor conheceu do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 4.
Tratando-se de demanda acerca de suposta falha na prestação de serviços pela instituição financeira, de rigor a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Rejeita-se o pedido de inversão do ônus da prova quando não vislumbrada a hipossuficiência do consumidor. 6.
Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 7.
Não demonstrado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência dos pedidos. 8.
Deu-se provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Sem majoração dos honorários recursais. (TJDF - APL: 0729492-60.2019.8.07.0001, Relator: Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, Data de Julgamento: 18.03.20, Data de Publicação: 30.03.20, 6ª Turma Cível). (Grifos acrescidos).
Ressalte-se que o Recorrente sequer indicou nos autos as datas e valores supostamente retirados indevidamente de sua conta vinculada, seja mediante fraude por terceira pessoa de forma indevida, ou ainda que o próprio banco tenha se locupletado de tal importância.
Sendo assim, considerando os argumentos trazidos pela ora apelante, não restou demonstrado, uma vez que ausente de comprovação, de que realmente houve desfalque em sua conta do PASEP, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, a tese recursal não merece prosperar, pois ausente a comprovação da falha na prestação do serviço.
De mais a mais, enquanto o Apelante sequer demonstrou que os saques realmente existiram, o banco ora Recorrido, na condição de gestor do PASEP, efetuou todas as impugnações específicas da matéria, esclarecendo e detalhando todas as diversas possibilidades de resgate dos créditos autorizados expressamente em lei, os quais poderiam inclusive, por força da legislação vigente à época (parágrafos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, revogados pela Medida Provisória nº 889/2019), terem sido creditados diretamente na conta bancária ou via folha de pagamento do servidor.
Some-se a tudo isso o fato de que, independentemente de a parte Recorrente ter laborado até 2014, só houve depósitos na sua conta individual até 1988, e que, ainda, pode ter havido eventuais saques em razão de casamento, ou retiradas anuais, as quais são facultadas ao participante, como o saque do abono salarial no valor de 1 salário mínimo e ainda o levantamento dos rendimentos creditados em sua inscrição no início do exercício financeiro do PIS-PASEP.
Ademais, o Apelante ainda poderia ter solicitado o saque do valor principal, caso se enquadrasse nas situações de invalidez (do participante ou dependente); neoplasia maligna (câncer) (do participante ou dependente); portador do vírus HIV (AIDS); amparo social ao idoso; amparo assistencial a portadores de deficiência; idade igual ou superior a 70 anos; e nos casos das doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.
Logo, caberia à parte Demandante demonstrar, seja por meio do extrato de seus contracheques, ou outro meio de prova, o não percebimento das aludidas verbas, prova essa que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Atente-se ainda, para o fato de que, ao longo do período laboral da parte recorrente, houve a necessidade de conversão da moeda para o plano Real, de maneira que o ajuste no valor monetário poderia ser interpretado no extrato como um débito ou retirada.
Com efeito, do exame dos elementos de prova carreados ao longo do caderno processual, não se extrai a alegada má gestão dos recursos por parte da instituição financeira, tampouco se verificam os supostos saques indevidos.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, é possível dessumir que relativamente aos supostos saques indevidos, entendo que o magistrado de primeiro grau julgou com acerto, não merecendo reforma sua sentença de improcedência, que concluiu que o banco réu não praticou nenhuma conduta ilícita e nem reteve indevidamente nenhum valor pecuniário pertencente a autora.
Quanto a reivindicação de equívocos na atualização e aplicação dos índices de correção monetária, advirta-se que a remuneração dos saldos depositados nas contas individuais PIS/PASEP deve ser corrigidas nos moldes ditados pela legislação própria, qual seja, a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996, in verbis: Lei Complementar nº 26/1975 Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Lei nº 9.365/1996 Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Nesse contexto, não restando configurada a má administração da conta PIS/PASEP do Autor, tampouco a falha na prestação de serviço ou retirada indevida de valores na sua conta, inexiste qualquer ilícito cometido pela instituição financeira apto a ensejar a indenização por danos morais, sendo certo que a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, por estar a sentença recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, em sede de Repercussão Geral (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição.
Determino o levantamento do sobrestamento do feito, em razão do julgamento do Tema 1150.
Publique-se.
Natal, 8 de novembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:34
Encerrada a suspensão do processo
-
12/12/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:59
Conhecido o recurso de Carlos Alberto de Sousa e não-provido
-
21/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
24/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 06:43
Encerrada a suspensão do processo
-
17/05/2023 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
16/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:21
Juntada de termo
-
30/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
23/08/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:34
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 10:18
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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