TJRN - 0874410-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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06/12/2024 09:52
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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05/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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03/12/2024 10:15
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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03/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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01/12/2024 05:13
Publicado Citação em 22/01/2024.
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01/12/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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24/09/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 07:29
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874410-93.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO CANINDE ALVES DA CRUZ Parte ré: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
FRANCISCO CANINDE ALVES DA CRUZ, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR” em desfavor de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado.
Em resumo, afirma que aceitou contratar um empréstimo junto ao requerido, porém, anos depois, verificou que fora ludibriado, porquanto os descontos dizem respeito a um contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais de reserva de margem consignável no valor de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Amparado em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que sejam suspensos os descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, declarando a quitação do empréstimo e a anulação do cartão de crédito, diante da insuficiência das informações prestadas, condenando a parte ré, ainda, a restituir em dobro os valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 112744523 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária requerida pela autora.
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 115144202.
Na peça, argumenta que a parte autora celebrou um contrato referente a cartão de crédito consignado nº 5259 1711 7387 5672 vinculado à (ii) matrícula 1028076875 (código de reserva de margem (RMC) nº 11272126), em 17/03/2016, o qual foi efetivado em consonância com as normas pertinentes e mediante a anuência expressa do consumidor sobre a modalidade contratada e todas as informações sobre as características do contrato constam de forma expressa, clara e legível no contrato.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica sob o Id. 116945264.
Ato ordinatório em Id. 119744210 intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte autora manteve-se inerte (Id. 122216779), enquanto o réu pugnou pela designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como requerer expedição de ofício à agência 2623 e conta nº 12713-2 da Banco do Brasil S.A, para que apresente os extratos da conta, da competência de março e maio de 2017; junho de 2021 e fevereiro de 2022 a fim de comprovar o recebimento do crédito relativo ao contrato objeto da presente demanda. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável a produção de outras provas, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito.
Assim, e considerando, ainda, que no processo a parte autora não discute possível fraude na contratação, INDEFIRO o pedido de produção probatória feito pelo réu.
Inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo ao mérito da demanda.
Para nortear o julgamento do mérito, serão aplicadas as normas relativas aos direitos do consumidor, uma vez que a atividade desenvolvida pela parte ré, instituição financeira/bancária, se encontra inserida na concepção de fornecedor prevista no art. 3° da Lei nº 8.078/90 (CDC), e, ainda que a parte autora discuta a própria relação jurídica mantida com a parte ré, o art. 17 do CDC traz a figura do chamado “consumidor por equiparação”, incluindo sob a proteção de suas normas todas as vítimas do evento de consumo.
Não fosse isso suficiente, o E.
STJ já consolidou o seu entendimento jurisprudencial, por meio da edição do Enunciado n° 297 de sua Súmula, cujo texto estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
In casu, constato ser fato incontroverso a existência da celebração de negócio jurídico de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes.
O contrato juntado pelo demandado em Ids. 115144204 a 115144214 são totalmente explícitos ao descrever a modalidade da contratação como, in verbis, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, sendo a parte autora informada de todos os ônus decorrentes da contratação, mormente por se tratar de contrato de fácil redação.
Ressalto ainda a existência de saques complementares no cartão de crédito impugnado e compras em diversos estabelecimentos, conforme Id. 115144217, págs. 60, 68, 92, 128.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Portanto, chega-se a conclusão que a parte autora tinha plena ciência do que estava contratando, haja vista que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caracteres legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato do ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Há certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Nada obstante, restou evidenciado que a parte autora contratou especificamente um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes no termo de adesão, no termo de esclarecimento e na própria fatura do cartão.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ/RN no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Por conseguinte, restou comprovado que os descontos perpetrados foram legítimos, atuando o réu em exercício regular de direito.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em repetição de indébito.
No que diz respeito aos danos morais requeridos, vislumbra-se que diante do que foi possível auferir da documentação acostada à exordial, bem como diante das pretensões autorais aduzidas inicialmente, não se contata qualquer ato ilícito por parte do demandado, para que mereça razão a incidência de danos morais no presente caso.
Ressalte-se que o artigo 927, do Código Civil exige que para que se configure a obrigação de indenizar alguém, faz-se necessária a presença de ato ilícito que cause dano a outrem.
Uma vez que as cobranças da empresa demandada têm respaldo no negócio jurídico firmado com o autor e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Portanto, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento do autor na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em mira a simplicidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos causídicos.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Não há necessidade de envio dos autos à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
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27/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0874410-93.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 23 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:23
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874410-93.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO CANINDE ALVES DA CRUZ Parte ré: Banco BMG S/A D E C I S Ã O
Vistos.
FRANCISCO CANINDE ALVES DA CRUZ, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR” em desfavor de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado.
Em resumo, afirma que aceitou contratar um empréstimo junto ao requerido, porém, anos depois, verificou que fora ludibriado, porquanto os descontos dizem respeito a um contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais de reserva de margem consignável no valor de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Amparado em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que sejam suspensos os descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que apenas os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para demonstrar que a parte autora foi ludibriada, ou seja, se a parte autora estava ciente de que a contratação envolveria um cartão de crédito consignado, o que deverá ser melhor esclarecido por ocasião da apresentação de contestação, junto com o contrato, pela parte demandada.
Desse modo, não é viável, nesse momento processual de cognição sumária e contraditório diferido, conceder a tutela requerida em caráter de urgência, uma vez que não é possível aferir a plausibilidade do direito vindicado com base somente nas alegações unilaterais produzidas até então, não havendo indícios, a princípio, que apontem a irregularidade no referido lançamento.
Diante disso, revela-se prudente a instauração do contraditório no caso, viabilizando que a parte contrária exerça a ampla defesa, nos termos do art. 9°, caput, do CPC, pois somente após a oitiva do réu, oportunizando que junte aos autos o instrumento contratual firmado com o autor que embasa os descontos, será possível concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual, pela mera análise dos documentos trazidos.
Do mesmo modo, entendo que restou ausente a demonstração do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, porquanto decorridos mais de cinco anos de cobranças alegadamente ilegais levadas a efeito pela instituição financeira ré, que ocorrem desde o ano de 2018 (Id. 112730606, pág. 13), sem que o requerente tivesse buscado esclarecimentos acerca da contratação a que estava aderindo ou mesmo manejado a competente ação para revisão ou anulação do contrato.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, desde já, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
Em prosseguimento, considerando a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CANINDE ALVES DA CRUZ.
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19/12/2023 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 20:01
Conclusos para decisão
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18/12/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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