TJRN - 0808073-98.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808073-98.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: PAULO ROBERTO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO Executado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros (2) Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, MARIANA DENUZZO SALOMAO, PETERSON DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO SANTANDER e Mastercard Brasil Ltda.
Antes de intimados para pagamento, os executados FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e BANCO SANTANDER realizaram pagamentos parciais, tendo o executado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II já ofertado impugnação.
Contudo, não foi proferido despacho de intimação para pagamento, o que deve ser feito, em especial para fins de intimação do devedor solidário e coexecutado Mastercard Brasil Ltda.
Ante o exposto: Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808073-98.2023.8.20.5106 Polo ativo PAULO ROBERTO DA COSTA Advogado(s): LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS PELO BANCO DEMANDADO, PELA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E PELA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de três apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência da dívida questionada e condenou os demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Os primeiros apelantes sustentam a ilegitimidade passiva, alegando que apenas cumpriram o contrato firmado com o banco demandado ou que não integram a cadeia de fornecimento, bem como a redução do quantum indenizatório arbitrado em primeira instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva das empresas recorrentes na relação de consumo; (ii) a configuração de falha na prestação do serviço; (iii) a existência de responsabilidade solidária entre os demandados; e (iv) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das empresas recorrentes decorre do fato de integrarem a cadeia de consumo e se beneficiarem economicamente da relação que ensejou os danos evidenciados nos autos.
Aplicabilidade dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a responsabilidade solidária dos fornecedores. 4.
A ausência de comprovação da legitimidade da dívida e a negativação indevida do nome do consumidor caracterizam falha na prestação do serviço, configurando dano moral in re ipsa. 5.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos experimentados, em consonância com precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
Empresas que integram a cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de cobrança e negativação indevidas. 2.
A indenização por dano moral deve ser fixada em quantia razoável e proporcional ao dano sofrido pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único; 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ; STF, ARE 1317521/PE; TJRN, Apelação Cível nº 2016.016097-2; TJRN, Apelação Cível nº 2017.007485-6; TJRN, Apelação Cível nº 2018.007668-8.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações cíveis interpostas pelos réus e pela parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e PAULO ROBERTO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0808073-98.2023.8.20.5106, julgou procedente o pedido autoral para: “DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar os réus, solidariamente, a título de danos morais, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação (data do evento danoso, ex vi da Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões (id 28904980), o BANCO SANTANDER suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que: “foi inserido no polo passivo da ação de forma equivocada.
A dívida em questão foi cedida à cessionária, devendo a tratativa ser realizada com o referido, novo credor e responsável pela administração do contrato.” Questiona a ausência de provas, valendo-se a parte autora do processo , apenas como simples instrumento de indagação.
Defende que é dispensável a notificação do devedor, regular a contratação do cartão de crédito e o exercício regular de um direito.
Sustenta a culpa exclusiva do autor, inexistência de dano moral e moderação no quantum indenizatório.
Finalmente, pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, ou a redução do quantum indenizatório.
Já a MASTERCARD, também apela (id 28904996), que: “é apenas a BANDEIRA/MARCA do cartão de crédito, não tendo ingerência alguma acerca das transações financeiras entre a parte recorrida e a instituição financeira, qual seja a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.” Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento e que sua remuneração advém da concessão de sua marca e que inexiste ato ilícito.
Também sustenta a redução do quantum indenizatório e afirma ser impossível cumprir a obrigação de fazer.
Finalmente, PAULO ROBERTO DA COSTA igualmente apela (id 28904998), pugnando pela reforma da sentença para sejam fixados honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor do proveito econômico.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos. (id 28905002, 28905003, 28905004). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das 03 (três) Apelações Cíveis.
De proêmio, analiso a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva suscitada pelos dois primeiros apelantes, sob a alegação de que agiram de acordo com o contrato firmado com o banco demandado, ou que não integra cadeia de fornecimento.
Da análise dos autos, observo que as pretensões recursais deduzidas neste sentido não devem prosperar, sendo ambas responsáveis pela alegada falha na prestação dos seus respectivos serviços exercidos de forma remunerada, se beneficiando da relação que ensejou os danos passíveis de responsabilização.
Isso porque, a responsabilização do banco que gerou o débito inidôneo não afasta a responsabilidade dos demais demandados que integram a cadeia de consumo que, repito, alferiram lucro com a cobrança indevida, incidindo na espécie, o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor[1], que prevê a responsabilidade solidária dos autores e coautores do ato ilícito.
Nesse ponto, esclareço que, na espécie, deve-se aplicar a legislação consumerista, por figurar o autor/apelado na qualidade de "consumidor equiparado", conforme previsão legal do art. 17 do citado Diploma Legal[2].
Neste sentido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASTERCARD BRASIL S/A: REJEIÇÃO.
EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÉRITO: CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE NÃO COMUNICOU A PERDA DO CARTÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA UTILIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (AC nº 2018.003155-0, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 30/04/2019).
Grifos acrescidos.
Adentrando no mérito propriamente dito, analisando detidamente os autos, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte das instituições apelantes, o que culminou no reconhecimento da inexistência da dívida apontada na exordial, assim como nas suas condenações ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.
Destaco, neste ponto, que as instituições financeiras rés não trouxeram ao caderno processual documentação hábil a comprovar relação contratual existente entre as partes, nem que a cobrança tenha sido legítima.
Deste modo, vejo não merecer reparos a sentença vergastada, ao ressaltar que (Id 4301605): “Dessa forma, havendo falha na prestação de serviço, a ser imputada a todos os réus, não há se falar na ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander e pela Mastercard Brasil Ltda, os quais respondem objetivamente na condição de integrantes da relação consumerista.
Com efeito, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil in verbis: Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre as condutas dos réus, que devem responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter negativado o nome do(a) autor(a) por dívida juridicamente inexistente.
In casu, a parte autora fez prova da negativação, juntando o respectivo extrato ao ID 99271379, concernente ao indigitado negócio.” (id 28904975) Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, pois prolatada de forma escorreita, na linha das normas contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a reparação moral pelo embaraço ocasionado.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação das instituições apelantes de reparar o dano moral a que deram ensejo.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar, a exemplo das seguintes: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DA AUTORA POR CRIMINOSOS PARA REALIZAR OPERAÇÕES BANCÁRIAS, EMPRÉSTIMOS E SAQUES.
COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DAS DESPESAS IMPUGNADAS NA CONTA CORRENTE E NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES À REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL E AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA RELATIVA AO DANO MORAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
INAFASTABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NO CDC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS." (TJRN – Apelação Cível n.º 2016.016097-2, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgado em 05/12/2017, 2ª Câmara Cível). (grifos) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FETIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EMISSOR E DA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÕES QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS PELA MÁ PRESTAÇÃO (ART. 14 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
APELO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO IMEDIATO. (TJRN – Apelação Cível n.º 2017.007485-6, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, julgado em 19/03/2019, 2ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
EMPRESA DEMANDADA QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS EFETIVADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBANDI DA PARTE REQUERIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESSE ASPECTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2018.007668-8.
Relator: Des.
Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 01/11/18) Vencido este aspecto, há de se verificar se procedem os argumentos trazidos pelas instituições recorrentes, em relação ao pedido de minoração do valor arbitrado em primeiro grau.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade. (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
No caso concreto, cumpre registrar que o referido quantum está em harmonia com as indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça, devendo ser mantido, visto que, em casos semelhantes, os valores das indenizações a título de danos morais tem sido concedidos no patamar ora questionado, sem levar em conta que a condenação solidária importará numa condenação correspondente à metade do montante para cada instituição.
Quanto ao pedido recursal formulado pela parte autora, sobre os honorários advocatícios de sucumbência, assim dispõe o art. 85 do CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” (grifos) Portanto, tendo o Magistrado a quo adotado corretamente o primeiro critério estabelecido pelo legislador para fixação dos honorários de sucumbência, não como ser acolhido o argumento recursal que visa sobrepor o segundo critério em detrimento do primeiro, na hipótese em que houve expressa condenação no dispositivo sentencial.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por manter a condenação solidária dos danos morais fixados em primeira instância, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não só, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte apelada e decréscimo patrimonial dos ora apelantes.
Pelo exposto, conheço e nego provimento a todos os apelos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive em relação à condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021), É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 [1] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808073-98.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
21/01/2025 06:46
Recebidos os autos
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21/01/2025 06:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 06:46
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0808073-98.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PAULO ROBERTO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULO ROBERTO DA COSTA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros (2), igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido negativada por dívida decorrente de contrato que nunca celebrou com os réus.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a confirmação da liminar para reconhecer a inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID. 99443283).
Citadas, as partes rés ofereceram contestações aos ID's. 101837479, 101838846 e 102120310, seguida de manifestação autoral ao ID. 102720853. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares arguidas pela defesa.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de tentativa de solução extrajudicial não o descaracteriza, uma vez que, existindo a violação do direito subjetivo, pode a parte lesada buscar de imediato a tutela jurisdicional, sem a necessidade de prévio exaurimento administrativo.
Outrossim, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, confunde-se com o próprio mérito e não deve ser analisada com condição da ação (AgInt no AREsp 1302429/RJ).
Passo exame de mérito.
Na hipótese dos autos, os réus se descuraram de colacionar o contrato de cartão de crédito, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado a hostilizada negativação, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando-se dos dados do(a)(s) demandante(s), realizou o negócio jurídico junto à instituição ré.
Em sede de defesa, a promovida FIDUCIAL alegou que a dívida inscrita tem como fundamento o crédito cedido pelo BANCO SANTANDER S.A., também corréu na presente ação, por meio de cessão de crédito.
Pois bem, cotejando os documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência de prova da legitimidade da origem do débito.
Isso porque, muito embora a demandada tenha apresentado documento comprobatório da cessão de crédito e cópia da respectiva notificação (ID’s 102120312 e 102120313), tais documentos não provam a origem da dívida inscrita, a qual necessitaria da exibição do próprio contrato originador da dívida cedida.
Nesta esteira, os documentos apresentados pelos réus não fazem prova suficiente da origem do débito, objeto da cessão por duas razões.
Primeiro, são documentos unilateralmente produzidos.
Segundo, podem resultar de fraude perpetrada por terceiro.
Assim, apenas o contrato celebrado, de forma física ou mesmo mediante oferta e aceite pela via telefônica ou digital seriam idôneos a provar a relação jurídica sustentada.
Nesse sentido, a ausência de comprovação acerca da relação jurídica e obrigacional da qual decorreu a origem do débito, denota a ilicitude da inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, como se vê: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DO CESSIONÁRIO MANTER EM SUA POSSE OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DÉBITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELO RÉU, ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
ANOTAÇÃO IRREGULAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO REDUZIDO, CONSIDERANDO AS INÚMERAS INSCRIÇÕES ANTERIORES, AINDA QUE EXCLUÍDAS, EM NOME DA AUTORA.
Na condição de cessionário, competia ao réu demonstrar a origem do débito.
Ao adquirir título, notadamente causal, competia-lhe adotar cautela e exigir da cedente a comprovação do negócio jurídico subjacente.
Assim não agindo, deve responder pelo risco da sua atividade e por inscrição irregular de terceiro em órgão de proteção ao crédito.
Os danos morais estão configurados decorrentes da ilicitude da inscrição em nome da autora.
Porém, ainda que não seja a hipótese de aplicação da Súmula 385 do STJ, não se pode ignorar que a autora registrou 28 anotações em cadastros de proteção ao crédito em diversos períodos anteriores à que motivou o ajuizamento da ação.
Valor reduzido para R$ 1.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*44-25, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 30-10-2019) (GRIFEI) Depreende-se desse contexto que a parte ré se desincumbiu do ônus processual que lhe toca com exclusividade, daí porque a pretensão autoral encontra respaldo no direito material e processual.
Outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020).
Dessa forma, havendo falha na prestação de serviço, a ser imputada a todos os réus, não há se falar na ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander e pela Mastercard Brasil Ltda, os quais respondem objetivamente na condição de integrantes da relação consumerista.
Com efeito, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre as condutas dos réus, que devem responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter negativado o nome do(a) autor(a) por dívida juridicamente inexistente.
In casu, a parte autora fez prova da negativação, juntando o respectivo extrato ao ID 99271379, concernente ao indigitado negócio.
Acerca dos danos suportados pelo autor, o entendimento assente na jurisprudência nacional, a nível de STJ, inclusive, consagra a inscrição indevida como causadora de um dano presumido, dano moral in re ipsa, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de cerceamento de defesa por falta de perícia - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1327163/SP.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 12/11/2018) (grifo acrescido).
Ressalta-se ainda a inexistência de anteriores inscrições legítimas.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar os réus, solidariamente, a título de danos morais, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação (data do evento danoso, ex vi da Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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