TJRN - 0804101-93.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0804101-93.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE SOUZA LIMA ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25043153) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0804101-93.2023.8.20.5600 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DE SOUZA LIMA ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24287044) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23876902): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3).
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STJ orienta que: “A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena";(HC n. 725.534/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022). 2.
No caso, considerando que o Juízo a quo utilizou a quantidade/variedade de drogas apreendidas para fixar a fração mínima do tráfico privilegiado, deve ser mantido o percentual de redução estabelecido na sentença combatida. 3.
Recurso conhecido e desprovido Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial com relação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas), aduzindo, para tanto, interpretação divergente quanto à aplicação da redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24634930).
Preparo dispensado nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, no atinente à alegada divergência jurisprudencial, tem-se que, constitui aspecto imprescindível para o cabimento do recurso especial com espeque na alínea c do permissivo constitucional, a demonstração analítica do dissídio pretoriano, mediante o confronto das teses dos acórdãos recorrido e paradigma, supostamente em confronto, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu na presente hipótese.
No caso em apreço, inobstante o apelo extremo faça a transcrição das ementas dos julgados paradigmas, escusou-se de comprovar a divergência, porquanto não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles (acórdãos impugnado e paradigma), não sendo suficiente, portanto, a mera transcrição dos julgados confrontados, fator que inviabiliza a admissão recursal pela incidência, novamente, do óbice da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse trilhar: PROCESSO PENAL.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
FRAÇÃO APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 13, STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REGIME INICIAL MAIS SEVERO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83, STJ.
I - Não se conhece de recurso especial fundamentando na alínea "c" do permissivo constitucional nas seguintes hipóteses: a) alegação de divergência em relação a outro acórdão proferido pelo mesmo Tribunal de Justiça, consoante disposto na Súmula n. 13, STJ; b) se o dissídio for fundamentado em acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança e c) se a parte não realizar o cotejo analítico para demonstrar que, diante de situações fáticas semelhantes, o aresto recorrido e o apontado como paradigma adotaram soluções jurídicas diversas.
Precedentes.
II - Inviável o afastamento da Súmula n. 7, STJ, se o acolhimento da pretensão defensiva importar em modificação do quadro fático delineado no acórdão recorrido.
III - In casu, a pena foi aumentada em 3/8 na terceira fase da dosimetria não só pela quantidade de majorantes presentes, mas também porque as circunstâncias do caso concreto demonstravam que o roubo praticado se revestia de maior gravidade.
IV - Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime recomendar a medida, ainda que o réu seja primário ou a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal.
Incidência da Súmula 83, STJ.
Agravo regimental desprovido e pedido de concessão de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp n. 2.215.397/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
FIANÇA.
MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 deste Tribunal Superior. 2.
A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. 3.
A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação fiscal de competência da Justiça Federal. 4.
A fiança desempenha papel crucial ao assegurar a presença do acusado no processo e o cumprimento de suas obrigações, independentemente da natureza específica do delito.
Os depósitos judiciais decorrentes de fiança possuem natureza peculiar, voltados à garantia dos créditos tributários e previdenciários supostamente sonegados, sem se confundirem com eles. 5.
A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11 da Lei n. 9.289/1996, devendo ser recolhidos na Caixa Econômica Federal ou em outro banco oficial.
Os depósitos em dinheiro seguem as regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e o prazo, conforme disposto no § 1º da referida Lei. 6.
A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993. 7.
Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ. 8.
A taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária. 9.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) De mais a mais, ainda que assim não fosse, verifico haver consonância do acórdão impugnado com a jurisprudência há muito consolidade na Corte Superior no sentido de que, inobstante seja defeso a utilização da quantidade e da natureza das drogas apreendidas para exasperar a pena-base e para negar a incidência da causa de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em visto o bis in idem, são circunstâncias que podem ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante, como ocorreu no caso dos autos.
A respeito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A circunstância desfavorável da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como no caso em questão, em que aplicada no patamar de 1/2 pela apreensão de 1.860,20g de cocaína. 2.
Com efeito: "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022.) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.047.960/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Dito isto, o julgado combatido está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania que se firmou no sentido de que inexiste bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas forem consideradas para fins de exasperação da pena-base e para modular o patamar de aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, cenário que faz incidir, portanto, o teor da Súmula 83/STJ: “ Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284/STF, bem como na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804101-93.2023.8.20.5600 Polo ativo LUIZ FERNANDO DE SOUZA LIMA Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804101-93.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
Apelante: Luiz Fernando de Souza Lima.
Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Júnior.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3).
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STJ orienta que: “A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena";(HC n. 725.534/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022). 2.
No caso, considerando que o Juízo a quo utilizou a quantidade/variedade de drogas apreendidas para fixar a fração mínima do tráfico privilegiado, deve ser mantido o percentual de redução estabelecido na sentença combatida. 3.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Fernando de Souza Lima (ID 22742627) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pela prática dos crimes de tráfico privilegiado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei n° 10.826/2003) à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 427 dias-multa (ID 22742621).
Nas razões recursais de ID Num. 22970101 - Pág. 6, a defesa do apelante busca a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas).
Em sede de contrarrazões (ID Num. 23327035 - Pág. 1), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Por intermédio do parecer de ID Num. 23394261 - Pág. 4, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual a enfrento desde logo.
A defesa do apelante busca a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado.
A pretensão da defesa não pode ser acolhida.
Isto porque o magistrado natural utilizou a quantidade de entorpecentes para modular a fração da benesse do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos: “Nesta quadra, a quantidade da droga apreendida (mais de 510 gramas de drogas diversas – maconha e cocaína) pode ser considerada acima da normalidade.
Contudo, a quantidade, natureza e diversidade da droga será utilizada na terceira fase da dosimetria para aplicar o redutor mínimo da pena.
Assim sendo, em atenção ao princípio do no bis idem, deixo de considerar essas circunstâncias nessa fase da dosimetria,pelo que valoro FAVORÁVEL a presente circunstância judicial no crime de tráfico de drogas. (...) Para o crime de tráfico de drogas, foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas.
Conforme fundamentação, aplica-a na proporção de 1/6 (um sexto), ou seja, no quantum de 10 (dez)meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, atingindo um patamar de 04 (quatro)anos e 02 (dois)meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete)dias-multa.” (ID Num. 22742621 - Pág. 15).
Sobre o assunto, o STJ orienta que: "Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena"; (HC n. 725.534/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022).
Grifei.
Desse modo, considerando que o Juízo a quo utilizou a quantidade de drogas apreendidas (511,9 g de maconha e cocaína) para fixar a fração mínima do tráfico privilegiado, deve ser mantido o percentual de redução estabelecido na sentença combatida.
Somado a isso tem-se que com o apelante foi apreendida arma de fogo calibre .38 municiada, o que somente corrobora a aplicação da fração mínima, sendo exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804101-93.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2024. -
21/02/2024 08:53
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
20/02/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 22:29
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:42
Juntada de intimação
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25/01/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
25/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/01/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/01/2024 16:01
Juntada de termo de remessa
-
18/01/2024 15:08
Juntada de Petição de razões finais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0804101-93.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
Apelante: Luiz Fernando de Souza Lima.
Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Júnior.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:45
Juntada de termo
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15/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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