TJRN - 0812710-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0812710-84.2023.8.20.0000 Polo ativo AUGUSTO JONATAS BRITO RIBEIRO Advogado(s): MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO, JOSE TITO DO CANTO NETO Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Embargos de Declaração em Agravo de Execução Penal n. 0812710-84.2023.8.20.0000 Embargante: Augusto Jonatas Brito Ribeiro Advogados: Dra.
Milena da Gama Fernandes – OAB/RN 4127 e outro Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA.
CONFIGURADA UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela defesa para, em relação ao delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 0102520-81.2015.8.20.0001), decretar a extinção da punibilidade de Augusto Jonatas Brito Ribeiro, com fulcro no art. 107, II, do CP, bem como nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, consoante voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO e pelo DES.
GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa, contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao agravo em execução interposto, não concedendo o indulto quanto ao delito de tráfico privilegiado.
Irresignado, a parte opõe embargos de declaração, ID. 23228961, alegando, em síntese, que o Acórdão foi omisso no que se refere à ausência de expressa de interpretação do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, pois não observou a menção “concurso de crimes” inserido no referido diploma legal.
Destacou que o embargante requereu o Indulto Natalino do Decreto n. 11.302/2022, especificamente para o tráfico privilegiado.
Asseverou que a hipótese de exigência da não concessão do indulto natalino a crime não impeditivo enquanto o condenado não cumprir a pena do delito impeditivo refere-se a hipótese de haver concurso de delitos.
Argumentou que o Acordão necessita ser aperfeiçoado para indicar qual a interpretação do parágrafo único do art. 11 do Decreto 11.302/2022.
Assim, requereu o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar a omissão apontada, para que esta Câmara Criminal se manifestasse expressamente sobre o termo “concurso de crimes” adotado no parágrafo único do art. 11 do Decreto 11.302/2022, e consequentemente concedendo o Indulto Natalino no que se refere a condenação do delito de tráfico privilegiado, oriundo da Ação Penal n. 0102520-81.2015.8.20.0001.
Em contrarrazões, ID. 23744238, o embargado em síntese pugnou pelo não acolhimento dos embargos, para manter incólume o Acórdão recorrido. É o que cumpre relatar.
VOTO Trata-se de embargos de declaração regularmente opostos, os quais conheço e passo em seguida a apreciar.
A princípio, convém assinalar que o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina sobre o cabimento dos embargos de declaração, consoante reprodução: "Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Nesses termos, cabível, portanto, a oposição de embargos declaratórios quando constatada a ocorrência de alguma das hipóteses prevista no referido artigo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exemplificado a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT.
ESPECIFICIDADES.
OMISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECONHECIMENTO. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
Constatada a existência de omissões não sanadas no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp 1637994/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) Ao examinar as alegações suscitadas pelo embargante, observa-se a existência da omissão apontada, a ensejar o acolhimento dos embargos.
Conforme leitura do Acórdão de ID. 22378371, não houve menção quanto ao termo “concurso de crimes” adotado no parágrafo único do art. 11 do Decreto 11.302/2022.
Diante disso, constata-se que o Acórdão impugnado foi omisso, nesse ponto, devendo ser sanado por esta via recursal, mediante o exame do alegado.
Pois bem.
O art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022 preconiza que “Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”.
De fato, o posicionamento adotado pelo STJ é no sentido de que a interpretação dada ao parágrafo único do art. 11 do Decreto 11.302/2022 é que, em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso material ou formal, não se exigE o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos, sendo possível a concessão do indulto.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE INDULTO.
REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO.
RECENTE COMPREENSÃO DA TERCEIRA SEÇÃO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES DO APENADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em recente precedente, referente a julgamento ocorrido em 8 de novembro de 2023, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou a compreensão de que, "[p]ara fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 875.168/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) In casu, o delito pelo qual o agravante foi condenado e se qualifica como não impeditivo, para a concessão do indulto foi apurado em Ação Penal distinta do crime impeditivo.
O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento que para a concessão do indulto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da pena dos delitos impeditivos.
Pois bem.
No que se refere ao preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto no caso concreto, observa-se que o delito em que o embargante foi condenado na Ação Penal n. 0102520-81.2015.8.20.0001 trata-se do delito de tráfico privilegiado.
De fato, constata-se que o réu preenche os requisitos exigidos para a concessão do indulto, em conformidade com o que preconiza o art. 7º, VI do Decreto nº 11.302/2022: “o indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: (...) VI- tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no art. 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;” Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO.
DECRETO N. 11.302/2022.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que é possível a concessão do indulto aos condenados por tráfico de drogas, com aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. "De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do ar. 33, exceto na hipótese prevista no §4º do referido dispositivo, no art. 34 e no art. 36 da Lei n. 11343/2006.
E o art. 5º, caput, estabelece que "[s]erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos'"(HC n. 818.978/SP, rel.
Min.
Antônio Saldanha, Sexta Turma, DJ de 25/9/2023.) 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 852.300/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Dessa forma, reconhecida a omissão, merece acolhimento a irresignação do recorrente, consistente no reconhecimento da extinção de sua punibilidade, em observância ao art. 107, II, do CP, bem como nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, registrando a ressalva pessoal deste Relator no que tange à inconstitucionalidade do citado decreto.
Pelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos aclaratórios, com efeitos modificativos, sanando a omissão verificada no Acórdão embargado, para, em relação ao delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 0102520-81.2015.8.20.0001), decretar a extinção da punibilidade de Augusto Jonatas Brito Ribeiro, com fulcro no art. 107, II, do CP. É como voto.
Natal, de abril de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812710-84.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0812710-84.2023.8.20.0000 Polo ativo AUGUSTO JONATAS BRITO RIBEIRO Advogado(s): MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO, JOSE TITO DO CANTO NETO Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo de Execução Penal n. 0812710-84.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Augusto Jonatas Brito Ribeiro Advogados: Dra.
Milena da Gama Fernandes Canto OAB/RN 4172 e outro Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO, PREVISTO NO DECRETO N. 11.302/2022.
INVIABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO.
RÉU QUE CUMPRE PENA POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO.
IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AO CRIME NÃO IMPEDITIVO SE O AGENTE ENCONTRAR-SE CUMPRINDO PENA POR DELITO IMPEDITIVO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 7º E ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO DECRETO Nº 11.302/2022 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução para manter a decisão recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Augusto Jonatas Brito Ribeiro, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal, que, diante do não preenchimento do requisito objetivo, previsto art. 5º do Decreto n. 11.303/2022, indeferiu a concessão de indulto, referente ao processo n. 0102520-81.2015.8.20.0001, em favor do agravante, ID. 21704471.
Nas razões, o agravante aduziu que se encontram satisfeitos todos os requisitos para concessão do indulto, tendo em vista ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (Ação Penal n. 0102520-81.2015.8.20.0001), somado ao fato de ser primário, já que a condenação referente a Ação Penal n. 0108319-66.2019.8.20.0001 encontra-se em grau de recurso.
Ao final, requereu o provimento do presente agravo, a fim de que fosse concedido o indulto, ID. 21704111.
Em contrarrazões, ID. 21704473 o parquet, rebateu as alegações da defesa, sustentando a ausência de preenchimento do requisito objetivo, previsto no art. 5º do Decreto n. 11.303/2022, pugnando, ao final, pelo desprovimento do agravo.
Em juízo de reexame, ID. 21704474, o magistrado a quo manteve, na íntegra, a decisão recorrida.
Instada a se pronunciar, ID. 22024371, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução. É o relatório.
VOTO Conheço do presente agravo, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a essência do agravo na concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022, sob o argumento de que preenche os requisitos para tal beneficio.
Razão não assiste ao recorrente.
Da análise dos autos, observa-se que, a fundamentação do decisum que deixou de conceder o indulto natalino apresenta-se verossímil.
Se não, vejamos como fundamentou o Magistrado a quo: “(...)De logo verifico que quando da publicação do Decreto 11.032/2022 o apenado cumpria penas referentes a 02 (duas) condenações, sendo a primeira relativa ao crime tipificado no art. 33, caput, com a minorante prevista no art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/2006, por fato ocorrido em 12.03.2015, sentença condenatória proferida em 26.01.2015 e trânsito em julgado ocorrido em 11.02.2020, ação penal 0102520 81.2015.8.20.0001.”.(...) ID. 19408107.
No decorrer de sua carreira delitiva, o apenado praticou novo crime, tipificado no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, cujo fato ocorreu em 23.09.2019, sentença condenatória de 10.08.2021, ainda em grau de recurso, ação penal 0108319-66.2019.8.20.0001.
Foram as penas unificadas por decisão de 01.09.2021, em que foi reconhecido o concurso material de crimes (ev. 142.1).
Desde já, sem adentrar no mérito da constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302/2022, tenho que o pedido não merece prosperar, uma vez que desconsidera regras estabelecidas no próprio decreto. (...) De pronto já se descartaria a concessão do indulto para a pena imposta pela condenação quanto ao delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, da ação penal 0108319-66.2019.8.20.0001, uma vez que a pena máxima cominada para as espécies é superior a 05 (cinco) anos.
Verifica-se também que o Decreto estabeleceu no art. 7º que não são indultáveis os crimes: "I – considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei 8.072, de 25 de julho de 1990" e "II – praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher". É o caso também do crime de tráfico, uma vez que se trata de crime hediondo.
Por sua vez, o art. 11, do mesmo Decreto, preconiza que: Art. 11.
Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único.
Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.
Pois bem, as penas foram unificadas em 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dia, reconhecendo-se o concurso material de delitos na decisão que unificou as penas, como mencionado anteriormente (ev.142.1). (...) É o que ocorre no presente caso, pois o apenado, cujas penas somadas ultrapassam 19 (dezenove) anos, não atende aos requisitos objetivos do próprio decreto presidencial, não podendo ser concedido indulto somente para a pena prevista na ação penal 0102520-81.2015.8.20.0001, pois está foi somada à pena da ação penal 0108319- 66.2019.8.20.0001, ultrapassando, assim, o máximo legal previsto no art. 5º, Decreto nº 11.302/2022.(...)” Destaquei Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o recorrente foi condenado por sentença transitada em julgado nos autos da Ação Penal de n. 0102520-81.2015.8.20.0001 pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado, a pena de 04 (quatro) anos e 10 meses de reclusão, bem como na Ação Penal n. 0108319-66.2019.8.20.0001 pela prática dos crimes de tráfico de drogas a pena de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias e associação para o tráfico, à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, encontrando-se o último em grau de recurso.
De fato, é certo que o réu cumpre pena por crimes impeditivos (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que impossibilita a concessão do benefício ao delito de tráfico privilegiado, conforme art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, “Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE ORDEM NEGATIVA.
APENADO QUE RESGATA PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ao reeducando que estiver cumprindo pena por crimes impeditivos e não impeditivos, somente será concedido o induto previsto no Decreto n. 11.302/2022 no caso de não mais persistir condenação por crimes impeditivos. 2.
No caso dos autos, ainda há significativa pena a ser resgatada no tocante a crimes impeditivos, razão pela qual o reeducando não preenche o requisito objetivo de ordem negativa, estando o acordão impugnado alinhado com a jurisprudência desta Corte e à literalidade do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 – destaques acrescidos).
Quanto à tese da defesa de que o delito impeditivo não transitou em julgado, em consulta realizada ao sistema PJE 2º, verifica-se que já houve o julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu e confirmada a sua condenação, restando exauridas a análise fático- probatória das circunstâncias do crime na instância ordinária.
Em que pese o Decreto presidencial n. 11.302/2022 mencionar no art. 7º, VI, a possibilidade de concessão do indulto ao delito de tráfico privilegiado, a circunstância de o réu não ter cumprido a pena pelo crime impeditivo é fator que impossibilita o deferimento da benesse.
Ademais, insta consignar que apesar da pena do crime impeditivo não ter transitado em julgado, houve a condenação em desfavor do recorrente.
Portanto, a concessão do indulto ao réu na situação do agravante (crime impeditivo) e com significativa pena a ser cumprida, encontra-se inviável.
Diante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução para manter a decisão recorrida. É como voto.
Natal, de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812710-84.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
01/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814990-28.2023.8.20.0000
Rafanio Brito de Azevedo
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Guilherme de Negreiros Diogenes Reinaldo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 10:58
Processo nº 0827759-76.2023.8.20.5106
Associacao Alphaville Mossoro
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 16:53
Processo nº 0814275-83.2023.8.20.0000
Felipe Valentin de Oliveira
1ª Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Flavia Maia Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 11:34
Processo nº 0816484-48.2023.8.20.5004
Lidiane Raquel Medeiros Duarte
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2023 01:54
Processo nº 0800163-84.2023.8.20.5117
Edilma Dantas dos Santos
Banco Digio S.A.
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 11:38