TJRN - 0863170-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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05/07/2025 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0863170-10.2023.8.20.5001 APELANTE: ELZIMAR PEIXOTO MONTEIRO APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Elzimar Peixoto Monteiro, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de Up Brasil Administração e Serviços Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) por volta do mês de junho de 2017 firmou com a parte ré, por telefone, contrato de empréstimo consignado que foi refinanciado ao longo dos anos; b) quando da contratação, lhe foi informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, havendo omissões quanto a informações indispensáveis, a exemplo das taxas de juros mensal e anual praticadas; c) após determinado período de descontos, renovou sucessivamente o contrato, todas as vezes por telefone, adquirindo novos créditos e renegociando o saldo devedor do contrato anterior, gerando uma nova obrigação; d) nessas novas operações o valor e a quantidade de parcelas eram alterados, sendo, inclusive, ofertado o recebimento de quantia como "troco", novamente sem serem disponibilizadas informações como taxas de juros mensal e anual; e) de boa-fé, autorizou o desconto das prestações na sua folha de pagamento, tendo ocorrido, até o ajuizamento da ação, o desembolso de 73 (setenta e três) parcelas, que totalizam o montante de R$ 45.828,72 (quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos); f) em nenhum momento foi expressamente alertada sobre a capitalização mensal de juros compostos em periodicidade inferior a um ano e sobre quais seriam as taxas de juros mensal e anual aplicadas na operação; g) não há cláusula expressa e não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal de juros aplicada é inferior ao valor da taxa anual, uma vez que não foram informadas; h) os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, dado que não houve pactuação expressa; i) sendo determinado o recálculo dos contratos a juros simples, haverá uma minoração do saldo devedor da época da renovação de cada contrato, gerando uma "diferença no troco" que deverá ser devolvida a si; e, j) a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma dobrada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos em todas as operações financeiras contratadas entre as partes, em razão da inexistência de contrato e/ou cláusula expressa de pactuação; b) o afastamento de quaisquer metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas, a exemplo do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e do Sistema de Amortização Constante (SAC), aplicando-se a metodologia Linear Ponderada ou, alternativamente, o Sistema de Amortização Linear (SAL); c) a revisão dos juros remuneratórios para que fosse aplicada a taxa média de mercado, limitados à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, haja vista que não houve pactuação expressa; d) a determinação de recálculo integral das prestações acordadas a juros simples, com a consequente adequação do valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado e a condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior em decorrência dos contratos, sem compensação com as parcelas que ainda se encontram em aberto; e) o recálculo integral das prestações a juros simples, atualizadas pelo INPC desde cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% desde a citação; f) a devolução do valor referente à "diferença no troco"; e, g) a condenação da parte demandada à restituição, em dobro, das quantias adimplidas a título de eventuais serviços não contratados.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, com a consequente determinação de que a parte demandada apresentasse, no prazo de resposta, cópia dos áudios, extratos e/ou contratos financeiros de mútuo firmados entre as partes.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 109974910, 109974908, 109974899, 109974900, 109974901, 109974902, 109974903, 109974904 e 109974905.
Através do despacho de ID nº 110019110 foi determinada a intimação da parte demandante para cumprir o requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC, quantificando o valor incontroverso do débito objeto da ação.
Em resposta, a requerente atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 110084081, por meio do qual pleiteou a reconsideração da determinação.
O pedido de reconsideração foi indeferido na decisão de ID nº 111229375.
Ato contínuo, a demandante protocolou nos autos a petição de ID nº 112167886, através da qual requereu fosse autorizada a quantificação do valor incontroverso após a juntada, pela demandada, dos áudios e tabelas das contratações realizadas.
Na sentença de ID nº 112700769 este Juízo indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Interposta apelação em face do decisum (ID nº 113334285), o recurso foi provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito (ID nº 126784151).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 138762265), na qual suscitou a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de prova mínima dos fatos narrados e do descumprimento do disposto no art. 330, §2º, do CPC.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) a relação jurídica existente entre as partes teve início em junho de 2017, quando a parte autora a procurou para a obtenção de empréstimo consignado; b) a demandante foi devidamente informada e sempre teve conhecimento de todos os termos e condições do empréstimo, não havendo falar em falha no dever de informação; c) a requerente jamais questionou qualquer ilegalidade/abusividade ou reclamou dos juros impostos nas operações de crédito contratadas, tendo, ao contrário, somente demonstrado contentamento com o serviço prestado, razão pela qual buscou novos empréstimos posteriormente; d) a autora foi orientada a conferir os termos da contratação, a ela enviados por SMS, de forma a certificar sua anuência, ato imprescindível para a realização dos depósitos em sua conta bancária; e) não há dúvidas quanto à ciência inequívoca da demandante sobre os termos contratados; f) diante da comprovação da licitude na contratação das operações, não há falar em abusividade ou em má-fé, afastando a possibilidade de ressarcimento, seja simples ou em dobro; g) o direito à repetição em dobro demanda o preenchimento de três requisitos objetivos, quais sejam, a demonstração de que a cobrança é indevida, o pagamento do valor indevidamente cobrado e a má-fé do credor, situações não configuradas na hipótese; h) o valor da diferença de troco é considerado no cálculo do valor financiado, o que afasta a possibilidade da sua restituição; i) a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; e, j) é inviável a aplicação do Método Gauss nos cálculos e recálculos dos contratos financeiros.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada ou, acaso superada, a total improcedência dos pleitos autorais.
Anexou os documentos de IDs nos 138762266, 138762267, 138762268, 138762269, 138762270, 138762271, 138762273, 138762274, 138762275, 138762276, 138762277, 138763179, 138763180, 138763181, 138763182 e 138763184.
Réplica à contestação no ID nº 138998030, na qual a demandante reiterou os termos e pedidos da inicial.
Intimada para que manifestasse interesse na produção de outras provas (ID nº 139024495), a demandante requereu o saneamento do feito, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e pleiteou a intimação da demandada para juntar os áudios das contratações realizadas.
A ré, por sua vez, pleiteou o aprazamento de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID nº 140274193). É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da preliminar de inépcia da inicial A alegação da parte ré no sentido de que a autora não teria comprovado minimamente os fatos constitutivos do seu direito configura questão relativa ao mérito, motivo pelo qual somente será apreciada no momento cabível.
Doutra banda, no que tange à alegação de que a inicial seria inepta por não ter a demandante quantificado o valor incontroverso da dívida objeto da ação, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, convém mencionar que o Egrégio TJRN, no acórdão de ID nº 126784151, reconheceu a possibilidade de flexibilização da regra prevista no diploma processual civil para afastar a imperiosidade da quantificação no presente caso, motivo pelo qual é descabido o reconhecimento da inépcia da inicial, sob pena de violação à hierarquia.
Assim, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
II – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas, se a autora foi, ou não, informada sobre os termos aventados nos contratos celebrados entre as partes, especificamente sobre as taxas de juros mensais e anuais incidentes sobre as operações financeiras contratadas e/ou a capitalização composta de juros.
No que tange ao ônus da prova, cumpre trazer à baila, de início, que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, seguindo-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova em relação ao ponto controvertido ora fixado, dado que a requerida é dotada de conhecimento técnico e informações privilegiadas em relação à requerente, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do ponto controvertido fixado.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar arguida pela ré na peça defensiva de ID nº 138762265; b) FIXO o ponto controvertido a ser objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular do feito.
De consequência, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada na data de 26 de novembro de 2025, às 9h30, esclarecendo que a sessão deverá ser realizada por videoconferência, uma vez que a parte autora fez a opção, quando da propositura da presente demanda, pelo Juízo 100% digital.
Por oportuno, esclareça-se que o acesso à sala virtual ser feito por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZiYTI5NTMtMWY1Ni00OWQyLWE3MDItNTM3NTMzYjJiZmU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221b946c82-467d-4eaf-95a7-f93fa9920edf%22%7d Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Por oportuno, defiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da requerente formulado pela requerida na peça de ID nº 140274193.
Em decorrência, intime-se, pessoalmente, a demandante para que preste depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 18:00
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 11:04
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/11/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:33
Deferido o pedido de Up Brasil Administração e Serviços
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28/05/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/01/2025 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863170-10.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELZIMAR PEIXOTO MONTEIRO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863170-10.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELZIMAR PEIXOTO MONTEIRO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de dezembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/11/2024.
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12/11/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:31
Publicado Citação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 13:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0863170-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELZIMAR PEIXOTO MONTEIRO APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Avenida Prudente de Morais, 507, Centro Empresarial Djalma Marinho, sala 1, Petrópolis , CEP: 59020-900, Natal/RN Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24110410271479900000126186619 - PETIÇÃO INICIAL: 23110109122824600000103319911 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:14
Juntada de despacho
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20/03/2024 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 07:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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12/01/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0863170-10.2023.8.20.5001 Autor: ELZIMAR PEIXOTO MONTEIRO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
ELZIMAR PEIXOTO MONTEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., também qualificada.
No despacho de ID nº 110019110, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como emendar a peça vestibular, quantificando o valor incontroverso e adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte demandante se limitou a comprovar o recolhimento das despesas processuais iniciais e requerer a reconsideração do despacho de ID nº 110019110.
Sobreveio decisão de ID nº 111229375 indeferindo o pleito de reconsideração postulado na petição de ID nº 110084081, ao passo em que foi dada nova oportunidade para a parte requerente cumprir integralmente a determinação constante do despacho de ID nº 110019110.
Apesar de intimada, a parte autora apenas reiterou os termos da petição de ID nº 110084081. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre asseverar que, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta.
O parágrafo 2º do mesmo dispositivo determina que, nas ações revisionais, a parte autora deve quantificar, na petição inicial, o valor incontroverso do débito, sob pena de ser considerada inepta a petição inicial.
Na presente hipótese, a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial (cf.
ID nº 110019110) e não o fez, invocando a aplicação do disposto pelo parágrafo único do art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifos acrescidos).
Com efeito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgado transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021).
No mesmo tom: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA APONTAMENTO DOS VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ao propor ação revisional decorrente de empréstimo de financiamento ou de alienação de bens, o Autor deve, sob pena de inépcia, quantificar na petição inicial o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o §2º, do art. 330 do CPC/2015 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.277835-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023).
No caso ora em mesa, da análise dos autos, constatada a ausência, na exordial, dos valores que a parte autora entende como incontroversos, verifica-se que ela foi regularmente intimada para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no referido despacho.
Entretanto, a parte demandante limitou-se a arguir uma possível "flexibilização" do disposto no citado art. 330, §2º, do CPC, uma vez que não teria tido acesso ao instrumento contratual ou outros meios comprobatórios da relação estabelecida entre as partes.
Nesse passo, cumpre considerar que, embora a parte requerente não tivesse conhecimento a respeito da taxa aplicada, poderia apresentar o cálculo do valor das prestações em consonância com a taxa média do mercado à época da contratação em cotejo com os valores das parcelas efetivamente cobradas pela instituição financeira requerida.
Contudo, quedou-se inerte ante essa possibilidade, limitando-se, de forma desidiosa, a pretender uma possível atenuação da regra prevista pelo legislador pátrio.
Saliente-se que a citada regra constante do art. 330, §2º, do CPC incorporou aquela prevista no art. 285-B do CPC/73, o qual havia sido acrescentado pela Lei nº 12.810/2013, que, por seu turno, foi formulada exatamente para obstar o crescimento de demandas revisionais de perfil predatório cada vez mais frequentes nos tribunais pátrios.
Destarte, a presente lide insere-se nesse contexto, tendo em mira que são inúmeras as ações revisionais como esta em trâmite neste Juízo, de caráter quase idêntico e patrocinadas pelo mesmo causídico, congestionando, de forma sistemática, a prestação jurisdicional.
Sendo assim, diante da possibilidade de apresentação de valores na exordial, aptos a atender, mesmo que em caráter precário, à mencionada disposição do CPC, não se mostra razoável a sua atenuação, sob pena de conferir infundado privilégio à parte demandante.
Para espancar quaisquer dúvidas, convém destacar que em sede de cumprimento de sentença de processos similares, patrocinados pelo mesmo advogado, não se alega essa impossibilidade, sendo apresentadas planilhas de cálculos completas, com todas as informações necessárias à obtenção do valor incontroverso da operação.
Desta forma, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação para corrigir o vício apontado, tem-se como inepta a petição inicial, não restando outro caminho senão o indeferimento da petição inicial.
A título de reforço, cabe assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, por inexistir advogado constituído pela parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:50
Indeferida a petição inicial
-
08/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:12
Outras Decisões
-
22/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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